TJRN - 0808985-12.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808985-12.2021.8.20.5124 Polo ativo DANYELLA PEREIRA COSTA Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSESSORA PARLAMENTAR.
GRAVIDEZ NO EXERCÍCIO DO CARGO.
DISPENSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XVIII C/C ART. 39, 3º DA CF E DO ART. 10, II, “B” DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497, STF.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS ATÉ OS CINCO MESES APÓS O PARTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DANYELLA PEREIRA COSTA, que concedeu parcialmente a segurança para condenar “o Município de Parnamirim a pagar indenização substitutiva, correspondente às remunerações e vantagens devidas à parte impetrante, quando no exercício do cargo, referentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e 5 meses depois do parto, em razão da estabilidade provisória conferida às gestantes”, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança.
Afastam-se as arguições de ilegitimidade passiva e decadência, conforme posto no sentença: [...] observa-se que a omissão ilegal foi, de fato, praticada pelo Presidente da Câmara de Parnamirim, conforme é possível inferir da documentação acostada ao ID71278870, de modo que a segurança postulada se trata de direito próprio e diretamente relacionado com as competências do referido servidor – nesse sentido, destaca-se que, conforme indicado pelo Ministério Público, é da competência do Presidente da Câmara realizar o pagamento das despesas da Câmara Municipal.
Ademais, houve a manifestação também do Município de Parnamirim nos autos, respeitando-se, assim, o contraditório e ampla defesa.
Por sua vez, quanto à decadência do mandado de segurança, verifica-se que não restou demonstrada, posto o ato ilegal ora analisado corresponder à omissão do Presidente da Câmara Municipal, que somente ocorreu após a última movimentação do processo administrativo, datado de 19/04/2021 (ID 71278870 – pág. 46) [...]”.
Nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, sendo estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por força do seu art. 39, §3º.
O art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição da República.
Há o Tema de Repercussão Geral nº 497 do STF, segundo o qual “A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação”. (RE 629053 - Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno – j. em 10/10/2018).
Cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR.
ESTADO GRAVÍDICO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10, II, "B" DO ADCT.
PACIFICAÇÃO DO TEMA PELO STF POR MEIO DO JULGAMENTO, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 629.053.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO OU DE EXONERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DESDE QUE PROCEDIDA A INDENIZAÇÃO PELOS MESES EM QUE DURAR A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento firmado pelo STF, a proteção constitucional da gestante somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. - Assim sendo, a servidora ocupante de cargo de provimento em comissão ou contratada de forma temporária, faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800085-70.2021.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
Tendo a impetrante comprovado, mediante laudo de ID 21540718 – página 10, que sua gravidez foi anterior à demissão, faz jus à indenização substitutiva pretendida, a contar da impetração deste mandamus até os 5 meses após o parto, eis que o mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança (Enunciados sumulares 269 e 271 do STF).
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808985-12.2021.8.20.5124 Polo ativo DANYELLA PEREIRA COSTA Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSESSORA PARLAMENTAR.
GRAVIDEZ NO EXERCÍCIO DO CARGO.
DISPENSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XVIII C/C ART. 39, 3º DA CF E DO ART. 10, II, “B” DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497, STF.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS ATÉ OS CINCO MESES APÓS O PARTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DANYELLA PEREIRA COSTA, que concedeu parcialmente a segurança para condenar “o Município de Parnamirim a pagar indenização substitutiva, correspondente às remunerações e vantagens devidas à parte impetrante, quando no exercício do cargo, referentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e 5 meses depois do parto, em razão da estabilidade provisória conferida às gestantes”, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança.
Afastam-se as arguições de ilegitimidade passiva e decadência, conforme posto no sentença: [...] observa-se que a omissão ilegal foi, de fato, praticada pelo Presidente da Câmara de Parnamirim, conforme é possível inferir da documentação acostada ao ID71278870, de modo que a segurança postulada se trata de direito próprio e diretamente relacionado com as competências do referido servidor – nesse sentido, destaca-se que, conforme indicado pelo Ministério Público, é da competência do Presidente da Câmara realizar o pagamento das despesas da Câmara Municipal.
Ademais, houve a manifestação também do Município de Parnamirim nos autos, respeitando-se, assim, o contraditório e ampla defesa.
Por sua vez, quanto à decadência do mandado de segurança, verifica-se que não restou demonstrada, posto o ato ilegal ora analisado corresponder à omissão do Presidente da Câmara Municipal, que somente ocorreu após a última movimentação do processo administrativo, datado de 19/04/2021 (ID 71278870 – pág. 46) [...]”.
Nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, sendo estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por força do seu art. 39, §3º.
O art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição da República.
Há o Tema de Repercussão Geral nº 497 do STF, segundo o qual “A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação”. (RE 629053 - Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno – j. em 10/10/2018).
Cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR.
ESTADO GRAVÍDICO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10, II, "B" DO ADCT.
PACIFICAÇÃO DO TEMA PELO STF POR MEIO DO JULGAMENTO, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 629.053.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO OU DE EXONERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DESDE QUE PROCEDIDA A INDENIZAÇÃO PELOS MESES EM QUE DURAR A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento firmado pelo STF, a proteção constitucional da gestante somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. - Assim sendo, a servidora ocupante de cargo de provimento em comissão ou contratada de forma temporária, faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800085-70.2021.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
Tendo a impetrante comprovado, mediante laudo de ID 21540718 – página 10, que sua gravidez foi anterior à demissão, faz jus à indenização substitutiva pretendida, a contar da impetração deste mandamus até os 5 meses após o parto, eis que o mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança (Enunciados sumulares 269 e 271 do STF).
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808985-12.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
27/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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