TJRN - 0907741-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907741-03.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDREZZA MARIA COSTA MIRANDA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Andrezza Maria Costa Miranda, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a consolidação da posse e propriedade do veículo TOYOTA/HILUX 2.80 CD SRD 4X4 TDI, ano/modelo 2018/2019, cor VERMELHA, placa PDU7C20, Renavam 1179244700, em favor do Banco Toyota do Brasil S/A; e condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que “o apelado não comprovou o estado de mora da apelante”.
Defende ser inválida a notificação expedida por escritório de advocacia e não pelo credor fiduciário.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo “devolvendo a posse do veículo ao apelante em virtude da desconstituição da mora”.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). [grifos acrescidos] O Aviso de Recebimento atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela apelante no contrato (pág. 79).
Com o advento da Lei n° 13.043/2014, passou a ser desnecessário o envio da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, podendo o aviso ser encaminhado ao endereço do devedor por simples carta registrada. É possível a notificação encaminhada por carta registrada assinada por advogado, desde que transmita de forma inequívoca a informação da mora, com os dados específicos da dívida e do devedor, tal qual observado no caso.
Não é requisito indispensável que a notificação esteja acompanhada da procuração outorgada ao representante da credora.
Não bastasse isso, há procuração pública anterior à notificação, em que atribui aos advogados ali outorgados “os mais amplos poderes para atuarem na esfera administrativa e para o foro em geral”, associados à autorização de substabelecer (pág. 10).
Os termos foram mantidos no substabelecimento firmado em favor dos advogados subscritores da notificação de constituição em mora (pág. 13).
A ação de busca e apreensão se deu conforme todos os ditames legais, sendo expedida notificação válida, com configuração da mora, e realizada apreensão regular do bem alienado em garantia contratual.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12%, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907741-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
18/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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