TJRN - 0840326-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:52
Juntada de despacho
-
05/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
05/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
23/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 10:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0840326-66.2023.8.20.5001 AUTOR: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA REU: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS, CLAUDIOMIR GONCALO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127602742), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 14:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840326-66.2023.8.20.5001 AUTOR: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA RÉU: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA e outros (2) SENTENÇA Raphael Ângelo Alves da Nóbrega, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por uso indevido de imagem, com pedido de danos morais e liminar, em face de CR Comunicação e Assessoria Ltda, Rafaella Araújo e Medeiros e Claudiomir Gonçalo de Moraes, igualmente qualificados, ao fundamento de que é servidor público, policial, e foi preso no Estado do Mato Grosso por suspeita de conduzir um veículo com drogas, fato que está sendo averiguado no processo criminal de nº 1001298-88.2023.8.11.0012 TJ/MT.
Aduz que, no dia 11 de julho de 2023, os réus publicaram em jornais e nas redes sociais a seguinte matéria: “Farda manchada, Agente da PRF é preso com meia tonelada de cocaína em MT, flagrante foi registrado na cidade de Xavantina”.
Conta que, na publicação, houve a divulgação de sua imagem e nome completo, sem a prévia autorização legal, pelo que foi exposto ao ridículo.
Informa que o caso repercutiu de tal forma que passou a ser noticiado em todos os jornais da capital, do interior do estado e de outros estados.
Ressalta que, embora seja alvo de investigação policial, tal fato não permite aos réus ferirem o seu direito de imagem.
Destaca que, diante da injusta exposição, sofreu abalos psicológicos.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o sigilo processual, a concessão da tutela antecipada para determinar que os réus removessem integralmente o conteúdo que prejudique a sua imagem, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID. 104321124, foi deferido o pedido de justiça gratuita, deferido em parte o pedido de sigilo; bem como deferido em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que os requeridos retirassem apenas a(s) fotografia(s) do autor das publicações indicadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) – limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Os réus informaram o cumprimento da liminar (ID. 104982420).
Em seguida, os demandados apresentaram contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 105419976).
Em preliminar, impugnaram os benefícios da justiça gratuita concedido em favor do autor; suscitaram ilegitimidade passiva dos réus Rafaella Araújo e Medeiros e Claudiomir Gonçalo de Moraes.
No mérito, afirmam que o inquérito policial instaurado para apurar os fatos em discussão nos autos não se encontra em segredo de justiça.
Destacam que as informações utilizadas foram extraídas dos boletins de ocorrência registrados pelos agentes de polícia responsáveis pela condução do caso.
Sustentam que as publicações nos veículos jornalísticos possuem como principal função a prestação de serviços de informação.
Insurgem-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pleiteiam o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxeram documentos.
Réplica pela parte autora em ID. 109117706.
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, as partes mantiveram-se inertes.
Por meio da decisão de ID. 115210523, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
Intimados para informar se persistia o interesse na realização da audiência de instrução, os réus quedaram-se novamente inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Raphael Ângelo Alves da Nóbrega em desfavor de CR Comunicação e Assessoria Ltda, Rafaella Araújo e Medeiros e Claudiomir Gonçalo de Moraes, em que a parte autora alega que, no dia 11.07.2023, após ser preso por suspeita de conduzir um veículo com drogas, os réus publicaram nas redes sociais e jornais matéria relatando a sua prisão, com sua imagem e nome completo, sem prévia autorização legal, pelo que pretende, para além da retirada da matéria, a indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não demonstraram interesse na instrução probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas pelos réus em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 115210523.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se, pois, em definir se a publicação foi legítima e, caso negativo, se há danos morais indenizáveis em favor do autor.
Mantenho o entendimento deste Juízo já exposto em feitos semelhantes - de números 0840439-20.2023.8.20.5001 e 0839522-98.2023.8.20.5001, pelo que transcrevo a seguinte fundamentação: Acerca do assunto, deve-se inferir que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destaca-se, pois, que o direito à honra (objetiva – visão da sociedade; e subjetiva – visão da própria pessoa) e o direito à imagem (representação da pessoa por meio de fotografias) tratam-se de direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
O direito de imagem também é protegido pelo Código Civil, vejamos: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Ocorre que, no caso em concreto, se um lado destaca-se o direito de imagem do autor,
por outro lado tem-se a liberdade de expressão e o direito de informação praticado pelos réus.
Em seu artigo 5º, inciso XIV, a Constituição Federal assim dispôs: XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Nesse sentido, há consagração constitucional de publicidade e transparência, que garante à sociedade o conhecimento de fatos relevantes ao próprio povo.
O direito à informação, por ser fundamento do Estado Democrático de Direito, sequer pode ser alvo de censura pelo Judiciário.
Sobre o assunto, vejamos: "Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma.
Rcl 22328/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893)." Assim, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer em último caso e desde que se registrem excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, o que deve ser analisado caso a caso.
Na situação posta em análise, por um lado, tem-se o direito à honra e à imagem; por outro, tem-se o direito à informação.
Em se tratando de conflito de direitos fundamentais constitucionalmente previstos, prevalece, como solução, a ponderação de valores e interesses.
No caso em exame, entendo que não há comprovação cabal nos autos da prática de calúnia.
Veja-se que a matéria tão somente noticiou o ocorrido.
Sobre o assunto, prevalece o direito de informação, compreendido pelo direito de informar, de se informar e de ser informado, de modo que garante ao povo o direito de receber livremente dados sobre assuntos de interesse da população.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, em ADPF 130, ter fixado a tese no sentido de que a liberdade de imprensa prevalece sobre o direito à honra e à imagem, entendo que a divulgação deve ser realizada com cautela, sobretudo em se tratando de investigação policial em curso.
Em melhor exame aos autos, ainda, verifica-se que a divulgação em referência foi procedida com a devida cautela, porquanto não constato que os réus se valeram da publicação com intenções de macular a imagem do demandante.
Entendo, pois, que a divulgação em tela encontra-se protegida pelo direito de informação, constitucionalmente previsto.
Em controle de litispendência, realizado por esta Unidade, como praxe, verificou-se o ajuizamento de diversas outras ações, em que se discute casos semelhantes, referentes a outras empresas e publicações que notificaram o mesmo fato.
Em uma das demandas ajuizadas, mais precisamente no processo de nº. 0812374-06.2023.8.20.5004, em trâmite perante o 12º Juizado Especial Cível desta Comarca, observa-se que o Juízo assim entendeu: “Assim, a matéria jornalística publicada pela demandada, a meu ver, não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor, considerando, ainda, o fato de que a requerida somente noticiou o que foi divulgado pela própria autoridade policial”; “Ademais, conforme exposto em decisão liminar, mediante consulta realizada lançando o nome do autor nos sites de busca, retornam inúmeras notícias publicadas por diversos veículos de comunicação noticiando a suposta prática pelo demandante do crime de tráfico de drogas, inclusive com divulgação de fotografias, de modo que não se mostra plausível o argumento autoral quanto ao dano à imagem causado tão somente em razão da veiculação de matéria jornalística pela requerida”; “Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa ou à liberdade de pensamento, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, pois inexistem provas que demonstrem ter a requerida extrapolado o animus noticiandi e animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi”.
Coaduno, pois, o entendimento do Juízo supracitado, no sentido de que, em melhor análise, constata-se que a notícia em questão não restou por prejudicar a imagem do autor enquanto direito da personalidade, pelo que entendo pela revogação da liminar anteriormente deferida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O Código Civil prescreve: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, pelo já narrado na presente, entendo que não há que se falar em danos morais indenizáveis, uma vez que entendo que os réus valerem-se do direito de informar sem abusar deste, razão pela qual não cometeram ato ilícito, tampouco chegaram a ferir o direito da personalidade do demandante.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da parte demandante – em virtude da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:31
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:31
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:17
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:06
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
19/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840326-66.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 5 de outubro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA.
-
28/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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