TJRN - 0840326-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840326-66.2023.8.20.5001 Polo ativo RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA e outros Advogado(s): JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DE PESSOA RELACIONADA OCORRÊNCIA POLICIAL.
CASO CONCRETO.
REPORTAGEM QUE SE ATEVE À NARRAÇÃO DE FATOS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE GERAR DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DIREITO À INFORMAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DE IMAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 0840326-66.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da CR COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA LTDA de RAFAELLA ARAUJO e de MEDEIROS CLAUDIOMIR GONÇALO DE MORAES, ora Apelados, assim decidiu: (...) Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da parte demandante – em virtude da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (id 27104173) Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em suma, que: a) “No dia 11/07/2023 foi estampado em redes sociais e jornais pelos réus a seguinte matéria ‘Farda manchada, Agente da PRF é preso com meia tonelada de cocaína em MT, flagrante foi registrado na cidade de Xavantina’, em primeiro, foi relatado que identificado que um policial rodoviário federal (PRF) do Rio Grande do Norte foi preso em flagrante em posse de 542 kg de cocaína no último final de semana, em Nova Xavantina.
A prisão ocorreu após o servidor tentar fugir de uma abordagem na rodovia estadual MT-252 próximo ao entroncamento da BR- 158, em Canarana.
Uma mulher de 26 anos também foi autuada pelo crime.
Em questão de poucas horas, o caso ganhou uma repercussão tão intensa que já estava presente em todos os jornais da capital, do interior do Estado e até mesmo em outros estados, como é o caso do estado de origem do Apelante, o Rio Grande do Norte.
O Recorrente acabou sendo exposto ao ridículo de forma pública pelos réus, que incluíram a divulgação da imagem do Recorrente sem a devida autorização legal prévia, prejudicando assim não apenas sua imagem, mas também afetando negativamente a reputação de sua família.”; b) “Neste contexto, o Apelante encontra-se sujeito a um constrangimento ilegal, uma vez que a divulgação de noticiários inclui seu nome completo, imagem, documento pessoal e até a cidade ao qual é natural, resultando na exposição pública de informações pessoais altamente privadas, tudo isso sem a prévia autorização do mesmo.
Essa situação está causando sérios danos psicológicos e morais, os quais persistem até hoje.
Apesar do Apelante ter sido alvo de investigação, o mesmo, possui pleno direito à preservação de sua imagem.
Dessa forma, a presente ação visa à condenação dos Apelados ao pagamento de reparação por danos morais decorrentes da divulgação de imagem e dados pessoais do Apelante publicada em 11/07/2023 no blog FOLHAMAX.”; c) “Ora Douto julgadores, juntos com as informações disponíveis no site dos Apelados em julho de 2023 está estampado a foto do Apelante, como também suas informações pessoais e vídeos, com isso, no próprio site surgiram vários comentários maldados, prejudicando ainda mais o Apelante”; d) “Ressalta-se que o Apelante não está discutindo a matéria em si, mas sim a divulgação de sua foto e dados pessoais.”; e) “A Constituição Federal, estabelece que a divulgação não autorizada de imagem é considerada crime.
O Código Civil sustenta que cabe indenização por exposição indevida, independentemente de violação à intimidade ou honra da pessoa.
Nesse contexto, a mera publicação sem autorização já configura um ato ilícito.”; f) “O dano in re ipsa é aquele que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois a simples ocorrência de determinados fatos conduz à configuração do dano moral, como no presente caso.
Assim, são cruciais e basilares as previsões constitucionais capazes de abarcar a presente demanda, dando provisão no sentido de impedir que se continue a violação bem como de se garantir o reparo.
Preceitua o Art. 5º, X, da Constituição Federal (...)”; g) “de acordo com a Súmula 403 do STJ, não é necessário verificar a existência de danos materiais ou imateriais para pleitear a indenização.
A simples exposição da imagem confere o direito à compensação.
A indenização se apresenta como o único recurso viável, uma vez que, após a publicação, poucas alternativas restam, considerando que a imagem permanece por longos períodos na memória das pessoas.”; h) “Excelência, se os Apelados tivessem apenas publicado a matéria sem a divulgação da imagem e dos dados pessoais do Apelante, não haveria problema algum.
Nesse caso, eles estariam no exercício profissional e no direito à liberdade de expressão.
No entanto, foi divulgada a imagem do autor e seus dados pessoais, inclusive seu CPF. É crucial considerar a extensão do dano moral e suas repercussões na vida do Recorrente e na de sua família, considerando que ele é casado, possui uma filha de apenas 08 (oito) anos e seus pais possuem mais de 65 anos de idade.”; i) “A LGPD estabelece diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais, visando proteger a privacidade e a liberdade dos indivíduos.
A divulgação da imagem e dados pessoais de uma pessoa constitui um tratamento de dados pessoais sensíveis, sujeito a restrições específicas estabelecidas pela lei.
Conforme a LGPD, o tratamento de tais dados só é permitido em casos específicos e mediante consentimento explícito do titular ou em situações excepcionais previstas em lei, o que não se aplica à divulgação pública de informações sobre suspeitos de crimes.”; j) “A exposição pública pode facilitar a identificação e localização do Apelante por parte de indivíduos mal-intencionados, aumentando assim a possibilidade de ameaças, assédio ou até mesmo ataques violentos.”; k) “Diante de todo o exposto, verifica-se que os Apelados ultrapassaram sim, os limites do exercício regular do direito ao divulgar a imagem e dados pessoais do Apelante, tornando evidente o total desrespeito.
Ele foi vítima de discriminação ao ter sua imagem, e nome expostos sem sua autorização em uma rede social pelo apelado sem mesmo ter havido um julgamento, colocando também a integridade física de sua família em risco, dada a pequenez da cidade de Natal, onde as pessoas se conhecem facilmente.
Isso configura claramente o dano moral.”; l) “Com isso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta não apenas o aspecto compensatório, mas também a necessidade de desencorajar condutas lesivas semelhantes no futuro.
Dessa forma, a quantificação da indenização busca não somente ressarcir a vítima pelos danos sofridos, mas também promover uma conscientização social sobre a importância do respeito aos direitos individuais e da prevenção de violações dessa natureza.”; m) “A probabilidade do direito está na expressa violação ao direito de imagem do autor, exposta, nos itens anteriores, uma vez que o Apelado violou o direito constitucional de imagem do Apelante.
O perigo de dano também é evidente, tendo em vista que a imagem do autor permanece circulando nas redes sociais no qual o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, será inevitável.
O Apelante foi lesado moralmente, teve sua imagem, honra, dignidade e credibilidade profundamente abaladas, pública e repetidamente, com grande repercussão na mídia nacional.”; n) “Nesse contexto, é importante ressaltar que a preocupação aqui não reside na restrição à liberdade de imprensa ou na negação do direito à informação, mas sim na abordagem sensacionalista da matéria, que inclui a divulgação de informações pessoais e imagem.
Tal abordagem pode contribuir para a criação de um impacto desproporcional, muitas vezes desviando o foco da informação relevante para uma narrativa mais apelativa.”; o) “A capacidade persuasiva das manchetes e a divulgação de dados pessoais podem influenciar a percepção pública de maneira significativa, muitas vezes à custa da privacidade e da reputação dos envolvidos.
Portanto, busca-se não a supressão do direito à informação, mas sim uma reflexão sobre a responsabilidade ética na apresentação e divulgação de conteúdo jornalístico, preservando a integridade e dignidade das pessoas envolvidas.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para determinar a retirada da imagem, nome e dados pessoais de todos os sites e redes sociais, pertencentes aos Apelados e condená-los a lhe reparar por danos morais.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais nº 0840326-66.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da CR COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA LTDA de RAFAELLA ARAUJO e de MEDEIROS CLAUDIOMIR GONÇALO DE MORAES, ora Apelados, revogando a tutela de urgência, anteriormente, deferida, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando o artigo 98, § 3º, do CPC.
A parte Autora propôs a lide buscando obrigação de fazer e reparação por dano moral ao argumento da divulgação de reportagem sobre investigação de sua pessoa por eventual prática de delito, inclusive, divulgando fotos e o seu nome, sem prévia autorização.
Examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendo inexistente elementos que configurem os alegados danos morais passíveis de reparação, porquanto a reportagem sub judice se restringe a narrar ocorrência policial com a identificação da imagem do Autor (Pág.
Total – 16/18), sem o propósito pejorativo ou ofensivo de sua imagem, mas, sim de exercer o regular do direito de informação à sociedade, com bem declinou na sentença em vergasta o magistrado, de cujas palavras me valho neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por Raphael Ângelo Alves da Nóbrega em desfavor de CR Comunicação e Assessoria Ltda, Rafaella Araújo e Medeiros e Claudiomir Gonçalo de Moraes, em que a parte autora alega que, no dia 11.07.2023, após ser preso por suspeita de conduzir um veículo com drogas, os réus publicaram nas redes sociais e jornais matéria relatando a sua prisão, com sua imagem e nome completo, sem prévia autorização legal, pelo que pretende, para além da retirada da matéria, a indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não demonstraram interesse na instrução probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas pelos réus em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 115210523.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se, pois, em definir se a publicação foi legítima e, caso negativo, se há danos morais indenizáveis em favor do autor.
Mantenho o entendimento deste Juízo já exposto em feitos semelhantes - de números 0840439-20.2023.8.20.5001 e 0839522-98.2023.8.20.5001, pelo que transcrevo a seguinte fundamentação: Acerca do assunto, deve-se inferir que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destaca-se, pois, que o direito à honra (objetiva – visão da sociedade; e subjetiva – visão da própria pessoa) e o direito à imagem (representação da pessoa por meio de fotografias) tratam-se de direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
O direito de imagem também é protegido pelo Código Civil, vejamos: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Ocorre que, no caso em concreto, se um lado destaca-se o direito de imagem do autor,
por outro lado tem-se a liberdade de expressão e o direito de informação praticado pelos réus.
Em seu artigo 5º, inciso XIV, a Constituição Federal assim dispôs: XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Nesse sentido, há consagração constitucional de publicidade e transparência, que garante à sociedade o conhecimento de fatos relevantes ao próprio povo.
O direito à informação, por ser fundamento do Estado Democrático de Direito, sequer pode ser alvo de censura pelo Judiciário.
Sobre o assunto, vejamos: "Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma.
Rcl 22328/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893)." Assim, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer em último caso e desde que se registrem excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, o que deve ser analisado caso a caso.
Na situação posta em análise, por um lado, tem-se o direito à honra e à imagem; por outro, tem-se o direito à informação.
Em se tratando de conflito de direitos fundamentais constitucionalmente previstos, prevalece, como solução, a ponderação de valores e interesses.
No caso em exame, entendo que não há comprovação cabal nos autos da prática de calúnia.
Veja-se que a matéria tão somente noticiou o ocorrido.
Sobre o assunto, prevalece o direito de informação, compreendido pelo direito de informar, de se informar e de ser informado, de modo que garante ao povo o direito de receber livremente dados sobre assuntos de interesse da população.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, em ADPF 130, ter fixado a tese no sentido de que a liberdade de imprensa prevalece sobre o direito à honra e à imagem, entendo que a divulgação deve ser realizada com cautela, sobretudo em se tratando de investigação policial em curso.
Em melhor exame aos autos, ainda, verifica-se que a divulgação em referência foi procedida com a devida cautela, porquanto não constato que os réus se valeram da publicação com intenções de macular a imagem do demandante.
Entendo, pois, que a divulgação em tela encontra-se protegida pelo direito de informação, constitucionalmente previsto.
Em controle de litispendência, realizado por esta Unidade, como praxe, verificou-se o ajuizamento de diversas outras ações, em que se discute casos semelhantes, referentes a outras empresas e publicações que notificaram o mesmo fato.
Em uma das demandas ajuizadas, mais precisamente no processo de nº. 0812374-06.2023.8.20.5004, em trâmite perante o 12º Juizado Especial Cível desta Comarca, observa-se que o Juízo assim entendeu: “Assim, a matéria jornalística publicada pela demandada, a meu ver, não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor, considerando, ainda, o fato de que a requerida somente noticiou o que foi divulgado pela própria autoridade policial”; “Ademais, conforme exposto em decisão liminar, mediante consulta realizada lançando o nome do autor nos sites de busca, retornam inúmeras notícias publicadas por diversos veículos de comunicação noticiando a suposta prática pelo demandante do crime de tráfico de drogas, inclusive com divulgação de fotografias, de modo que não se mostra plausível o argumento autoral quanto ao dano à imagem causado tão somente em razão da veiculação de matéria jornalística pela requerida”; “Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa ou à liberdade de pensamento, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, pois inexistem provas que demonstrem ter a requerida extrapolado o animus noticiandi e animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi”.
Coaduno, pois, o entendimento do Juízo supracitado, no sentido de que, em melhor análise, constata-se que a notícia em questão não restou por prejudicar a imagem do autor enquanto direito da personalidade, pelo que entendo pela revogação da liminar anteriormente deferida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O Código Civil prescreve: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, pelo já narrado na presente, entendo que não há que se falar em danos morais indenizáveis, uma vez que entendo que os réus valerem-se do direito de informar sem abusar deste, razão pela qual não cometeram ato ilícito, tampouco chegaram a ferir o direito da personalidade do demandante.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da parte demandante – em virtude da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (id 27104173) Logo, a reportagem em tela se encontra protegida pelo direito constitucional de informação, o qual prevalece sobre o direito de proteção à imagem, de modo que não há que se falar em conduta ilícita capaz de ensejar dano extrapatrimonial, passível de reparação.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM JORNAL. 1.
O DIREITO DE INFORMAR DA MÍDIA EM GERAL ESTÁ CONTEMPLADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE OBSERVAR A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS.
E O CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO DE PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM DEVE SER SUBMETIDO A UM JUÍZO DE PONDERAÇÃO. 2.
O PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRE DA ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA NA CAPA DO JORNAL.
EM NENHUM MOMENTO É QUESTIONADA A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO QUE FOI OBJETO DA REPORTAGEM. 3.
NO CASO, A PUBLICAÇÃO EM QUESTÃO NÃO TRANSPÔS QUAISQUER DAS LIMITAÇÕES, QUAIS SEJAM, O DIREITO DE PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM DA AUTORA, UMA VEZ QUE SE PRESTOU APENAS A INFORMAR O OCORRIDO, NÃO APRESENTANDO JUÍZO DE VALOR OU REALIZANDO QUALQUER MENÇÃO À AUTORA DE FORMA PEJORATIVA, APENAS RELATANDO A SITUAÇÃO POR ELA VIVENCIADA NAQUELE MOMENTO E POR ELA MESMA DECLARADA AO REPÓRTER.
CABE DESTACAR QUE O LOCAL DA FOTO É ESPAÇO PÚBLICO, NO QUAL OS DIREITOS À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE FICAM MITIGADOS. 4.
NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC/15), NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006667520158210018, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-07-2024) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
COMPARTILHAMENTO DE REPORTAGEM SOBRE CASO EM QUE O RÉU ATUA COMO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DA AUTORA.
CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO NÃO VERIFICADO.
Hipótese em que se apura eventual violação a direitos de personalidade da autora em razão de publicação promovida pelo réu em suas redes sociais.
O exame do conteúdo das postagem revela que o demandado, com o intuito de promover sua atuação no exercício da advocacia, comunicou em suas redes sociais que passaria a representar na seara criminal o ex-namorado da autora e acusado de tentativa de feminicídio e de agredir outras companheiras.
Para tanto, apenas reproduziu em suas redes entrevista concedida pela autora e que foi veiculada em vários meios de comunicação e emissoras.
Tal conduta não configura ato ilícito a justificar a reparação pretendida, não se inferindo qualquer caráter intimidatório nas publicações.
Ainda, sequer se constata a alegada violação do direito de imagem, uma vez que a foto usada para ilustrar a publicação foi extraída de página da internet (globoplay.globo.com) onde reproduzido programa televisivo transmitido na TV aberta (Encontro com Fátima Bernardes).
Honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da parte ré de forma equitativa, o que descabe no caso, considerando que o valor atribuído à causa não é baixo.
Arbitramento em 10% sobre dito patamar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Honorários recursais devidos pela demandante, majorada a verba para 11% sobre o valor dado à causa.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024838320208214001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-08-2023) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS EM JORNAL IMPRESSO E ONLINE SOBRE INVESTIGAÇÕES A RESPEITO DE LATROCÍNIO OCORRIDO NA CAPITAL QUE VITIMOU PUBLICITÁRIO CONHECIDO NA SOCIEDADE GAÚCHA.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA E À IMAGEM.
CASO CONCRETO NO QUAL NÃO CONFIGURADO EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR.
PRERROGATIVAS NÃO EXTRAPOLADAS.
DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES, POIS NÃO CONFIGURADO ILÍCITO. 1.
Não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro.
O princípio da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na Lei Fundamental, não se legitimando o exercício de direito ou garantia com ofensa a bens jurídicos outros de mesma dignidade constitucional.
Sopesamento entre os direitos de expressão e de informar versus o direito à privacidade e à imagem. 2.
Caso concreto em que as reportagens não extrapolaram as prerrogativas do “animus narrandi”.
Matérias jornalísticas que não descrevem condenação ou certeza de autoria delitiva, apenas relatam os meandros de uma investigação policial com seus avanços e retrocessos, inclusive com a prisão de pessoas suspeitas de envolvimento no crime, limitando-se a informar o ocorrido, atendendo ao interesse público de informação. 3.
Quanto à presença de foto ilustrativa da reportagem, apesar de ser usada para identificar a pessoa objeto da notícia, não assumiu objetivo de exploração publicitária ou comercial, no intuito de obter lucro, e não se trata de foto de capa, nem de tamanho ou em cena que pudesse ter como objetivo atrair leitores do periódico ou, muito menos, em pose humilhante ou constrangedora a fim de depreciar o fotografado, de modo que não resta configurada a hipótese de incidência da Súm. nº 403 do STJ. 4.
Ausência de ato ilícito ou excesso da ré, afastando a hipótese de sua responsabilização.
Mantida a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*14-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-09-2018) grifei Sem dissentir, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALMEJADA REFORMA.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA COM FOTO PUBLICADA NA INTERNET NOTICIANDO A PRISÃO DO RECORRENTE, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
OFENSA À HONRA E IMAGEM NÃO CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO AUSENTE DE SENSACIONALISMO E EXAGERO.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A EXERCER O LEGÍTIMO E RELEVANTÍSSIMO DIREITO DE INFORMAR O FATO À SOCIEDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À INFORMAÇÃO EVIDENCIADO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838675-96.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Portanto, as circunstâncias dos autos não permitem a conclusão de procedência da pretensão formulada na exordial.
A par dessas premissas, a sentença não merece reparos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual a condenação estabelecida no primeiro grau resta majorada para o valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando o disposto no art. 98, §3°, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840326-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0840326-66.2023.8.20.5001 AUTOR: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA REU: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS, CLAUDIOMIR GONCALO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127602742), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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