TJRN - 0800798-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pleito, conforme art. 690 do CPC.
Apodi/RN, 22 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, foi noticiado que o autor faleceu sendo posteriormente requerida a habilitação dos seus sucessores, mediante manifestação de ID. 163761236.
Todavia, não houve a juntada das procurações em nome dos habilitantes, sendo assim, determino a intimação do advogado exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procurações dos substitutos processuais.
Sendo acostada a documentação nos autos, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pleito, conforme art. 690 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800798-80.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO C6 CONSIGNADO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO FERREIRA, suscitando, em síntese, a necessidade de compensação do valor depositado na conta de titularidade da parte autora no importe de R$ 1.836,31.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com a impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a executada se atentou à compensação do valor depositado na conta de titularidade da parte autora, conforme determinado no título judicial, o que não foi feito pela exequente em seus cálculos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, homologando o valor da execução no importe de R$ 11.218,45 (onze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Após o trânsito em julgado, considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 159224627), proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES ALVARÁS: a) R$ 1.836,31 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) para o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, referente ao valor da compensação. b) A quantia remanescente em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual.
Intimem-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
A parte executada já apresentou os dados bancários para fins de transferência (ID 160495456 - Pág. 7).
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de pretensão resistida em sede de impugnação.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 13 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800798-80.2023.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO FERREIRA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito C/C Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram analisadas por este Juízo na decisão de saneamento proferida ao ID 103091183, a qual ora ratifico, desta feita passo à análise do mérito.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 010012751862, no valor total de R$ 2.002,82, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 49,63, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 98230195), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN em seu documento complementar ao laudo pericial grafotécnico, que concluiu: “(…) “Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises realizadas sobre os documentos, apresentado a este Perito nos autos e, diante do resultado divergente de 61,18%% do total de 31 (trinta e um) critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, este Perito informa que: - As peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora Maria da Conceição Pinto Ferreira.” Informo que houve um erro datilográfico por parte do perito, onde deveria ser escrito: “As peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora Maria da Conceição Pinto Ferreira.”. (ID 147497596 e 148118046 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a compensação do valor do empréstimo, no importe de R$ 2.002,82 (dois mil e dois reais e oitenta e dois centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora junto a Caixa Econômica Federal, por meio de TED, conforme comprovante de acostado pela instituição financeira (ID 110393493), bem como a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810489-97.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 010012751862, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 010012751862, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$2.002,82 (dois mil e dois reais e oitenta e dois centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma (ID 110393493 e 96137003), corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800798-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do DOCUMENTO COMPLEMENTAR AO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 28 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
28/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:38
Juntada de termo
-
09/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800798-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 7 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor da parte ré, determinando a transferência do montante depositado (ID 142842774) para a conta bancária indicada no ID 144345063.
No mais, considerando as informações prestadas pelo experto (ID. 144660842), em atenção aos termos do ID. 103091183, determino a intimação do perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar o laudo pericial.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 14:37
Juntada de termo
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerida BANCO SANTANDER para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará de transferência, relativo à devolução do valor depositado no ID 142842774, vez que a pericia é de forma gratuita, a qual será realizada pelo NUPEJ - TJRN, conforme determinado na decisão de ID 103091183.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar o contrato em boa resolução para o e-mail informado pelo perito no ID 139800854, qual seja: [email protected].
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 103091183, atentando-se para a atualização dos honorários nos termos do despacho de ID 136499528.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800798-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JESSE RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JESSE RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:41
Juntada de termo
-
01/11/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
16/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:24
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800798-80.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Acolho a manifestação do perito (ID. 106861434), considerando que a perícia designada consiste na avaliação documental dos arquivos postos nos autos, inexistindo prejuízo na dispensa da coleta da assinatura retratada.
Desta forma, proceda com a realização do exame pericial nos termos definidos no ID. 103091183, bem como proceda a secretaria com envio de ofício ao INSS (ID. 103091183).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 14:37
Juntada de termo
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de termo
-
27/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:36
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO PINTO FERREIRA.
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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