TJRN - 0800482-78.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:47
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800482-78.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 143129094.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de fevereiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de fevereiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800482-78.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Maria de Fatima da Silva ajuizou ação de anulação de empréstimo com pedido de tutela antecipada e danos morais e materiais em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que: a) é atualmente aposentada como segurada especial perante a Previdência Social, recebendo o benefício de número 176.499.083-5; b) nos meses de novembro e dezembro de 2020 foi surpreendida pela informação de empréstimo consignado em seu benefício nos valores de R$ 1.165,32 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos); c) como forma de saber de que se tratava tal desconto procurou saber junto ao INSS qual a sua origem, tendo sido informada que tratava de um empréstimo junto ao banco demandado, com número de contrato 341886859-6 de valor R$ 1.165,32 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) em 84 parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais). d) nunca realizou empréstimo no referido banco.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas no seu benefício.
No mérito, requereu, que sendo comprovado o depósito de valor na conta da autora seja reconhecido como amostra grátis em observância aos termos do rt. 39, III, § único do CDC, a procedência do pedido para que seja o demandado condenado a devolução em dobro dos valores descontados e indenização à título de danos morais.
Concedida a antecipação de tutela (Id. 69037565).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 70265927).
Alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade da justiça e carência da ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustentou, a regularidade da contratação do empréstimo pela existência de contrato assinado e valor recebido na conta da autora, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, ausência de provas de dano material para devolução em dobro e o não cabimento da indenização em danos morais.
Ao final, requereu, o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento de mérito, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
O banco demandado anexou a documentação comprobatória de cumprimento da determinação em sede de tutela de urgência (Ids. 70913999, 70914000).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 72653606).
Pedido de realização de exame grafotécnico (Id. 73462164).
Proferida decisão determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato discutido na lide (Id. 76947441).
Laudo pericial grafotécnico anexado ao Id. 110333378.
A parte autora concordou com o laudo grafotécnico (Id. 117209832).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 110333378), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, homologo o laudo pericial de id. 110333378 e declaro encerrada a instrução processual.
Trata-se de uma ação de anulação de empréstimo com pedido de tutela antecipada e danos morais e materiais ajuizada por Maria de Fatima da Silva em desfavor do Banco Pan S.A.
Procedo, inicialmente, com a análise das preliminares arguidas em contestação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, de acordo com a teoria da asserção, e, no caso, a parte afirmou e comprovou ter sofrido prejuízo decorrente da conduta da empresa demandada, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária a autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
No que concerne à carência da ação por ausência de pretensão resistida, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Destaco, desde logo, que os bancos réus são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desincumbir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a demandante que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 341886859-6, mas, que não realizou tal contratação, sendo mensalmente descontado o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
A parte requerida apresentou o contrato de n.º 341886859-6 (id. 70267679), alegando regularidade na contratação, além de ter liberado um crédito ao seu favor, juntando comprovante de TED aos autos (Id. 70267681) em conta de titularidade da autora.
Ressalto que não houve impugnação específica da autora quanto a TED.
Determinada perícia grafotécnica no contrato, foi apresentado laudo pericial pelo expert, sanando as dúvidas se a assinatura partiu do punho caligráfico da autora.
Não obstante, o laudo pericial no Id. 110333378, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato de Empréstimo Consignado" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída a Sra.
MARIA DE FATIMA DA SILVA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Perante a conclusão do laudo pericial, imponho a desconstituição do débito discutido nessa lide.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício do autor, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021).
Passo à análise do dano moral.
No que concerne a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 67192997).
Ocorre que a requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que era o salário-mínimo no ano de 2021.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 3% (três por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
Ressalto que, mesmo diante da procedência parcial dos pedidos, será devida a compensação com os valores depositados em conta corrente da autora, conforme prova de Id. 70267681, visto que não pode ser considerado como amostra grátis.
Procedo com a parcial procedência dos pedidos autorais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei no 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Declaro ainda, que deve haver a compensação de valores.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
 - 
                                            
04/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
 - 
                                            
04/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
26/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
 - 
                                            
13/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800482-78.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela demandada.
Assim, intime-se a requerida para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, ficando ciente de que o não pagamento acarretará em bloqueio de penhora online, necessário para pagamento dos honorários periciais do laudo acostado em id. 110333378.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito e, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse na produção de novas provas, especificando-as.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
Em caso de não pagamento, retornem conclusos para decisão de penhora.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800482-78.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que as partes não apresentaram manifestação sobre o laudo pericial de Id. 110333378.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial supramencionado.
Em tempo, determino ainda, a intimação da parte ré, para que promova o adimplemento dos honorários periciais.
Com as manifestações, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
08/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800482-78.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 10 de novembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO - 
                                            
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 04:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800482-78.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 10 de novembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO - 
                                            
10/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 16:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 18:21
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
18/10/2023 10:16
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 10:16
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 22:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
08/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800482-78.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação de empréstimo consignado.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado na RUA JOSE DOS SANTOS , 100 (complemento: CASA ), CENTRO , Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84) 996276170, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2023 12:18
Outras Decisões
 - 
                                            
13/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2023 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 11:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
 - 
                                            
08/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2023 15:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 09:30
Outras Decisões
 - 
                                            
06/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2022 13:55
Outras Decisões
 - 
                                            
05/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/09/2021 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
19/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 19/08/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/05/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2021 16:57
Outras Decisões
 - 
                                            
04/04/2021 22:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2021 22:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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