TJRN - 0031372-20.2009.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031372-20.2009.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEDJANE MARIA DA SILVA AZEVEDO e outros (4) Polo Passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que manifeste interesse, ou não, em intervir na lide proposta pelos autores.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031372-20.2009.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEDJANE MARIA DA SILVA AZEVEDO e outros (4) Polo Passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que manifeste interesse, ou não, em intervir na lide proposta pelos autores.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0031372-20.2009.8.20.0001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: LEDJANE MARIA DA SILVA AZEVEDO, ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, FABIO TEIXEIRA DUARTE, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, JOSIMAR LIMA DE MELO Réu: REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 12, da Portaria nº 001/2018 deste Juízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para cumprimento da diligência determinada na decisão de ID 108306015.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0031372-20.2009.8.20.0001 Autor: ANTONIO JOAQUIM SOARES, ANGELA MARIA FREIRE MARTINS, EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA , ELEUMAR CUNHA BOTELHO, JUAREZ CASSIANO DA SILVA, NELSON SANTOS DE MENDONCA, FRANCISCO HUMBERTO ROCHA, CÍCERO JOAQUIM DE SANTANA, LEDJANE MARIA DA SILVA AZEVEDO, JOSE WASHINGTON PEREIRA, ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, OSWALDO ASCENDINO ANDRE, FRANCISCO ROMUALDO SOBRINHO, SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA, FABIO TEIXEIRA DUARTE, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, OLGA CRUZ DE OLIVEIRA LIMA, JOSE ANTONIO BARBOSA, JOAO TOMAZ NETO, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, JOSIMAR LIMA DE MELO, IONE SOUZA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA GONCALVES DA SILVA Réu: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 97416755, a Caixa Econômica Federal - CEF manifestou interesse em intervir no feito em relação aos autores Ângela Maria Freire Martins, Antônio Joaquim Soares, Cícero Joaquim de Santana, Eleumar Cunha Botelho, Expedito Francisco da Silva, Francisco Humberto Rocha, Francisco Romualdo Sobrinho, Ione Souza da Costa, João Tomaz Neto, José Antônio Barbosa, José Washington Pereira, Juarez Cassiano da Silva, Maria da Conceição Bezerra Gonçalves da Silva, Maria das Graças Oliveira, Nelson Santos de Mendonça, Olga Cruz de Oliveira Lima, Oswaldo Ascendino André e Sebastião Moreira da Silva, após verificar que os respectivos contratos possuem apólice de natureza pública (Ramo 66).
Sendo assim, diante da alegação e comprovação da natureza das apólices, bem como do seu impacto econômico sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cuja representação judicial compete à CEF, conforme disposição da Lei nº 12.409/2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000 de 18 junho de 2014, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da referida empresa pública no feito. É esse o entendimento pacificado pelo enunciado da Súmula nº 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, transcrita a seguir: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Na mesma direção, traz-se à baila o posicionamento da Corte Superior de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
SÚMULA 150/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo. 2.
Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou figurar no polo passivo da demanda, a teor da Súmula 150/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (destacou-se).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
COMPETÊNCIA INTERNA.
PRIMEIRA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru - SJ/SP e o Juízo da 4ª Vara Cível de Direito de Bauru - SP nos autos da Ação de Indenização Securitária.
Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.
Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA. 2.
A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção.
Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014. 3.
A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 8-34. 4.
Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5.
Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão.
Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo. 6.
Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449. (...) 8.
Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no CC 136.692/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 04/08/2015) (grifos acrescidos).
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF apreciou a controvérsia recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), consolidando a tese no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, havendo manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF e repercussão no Fundo Compensatório de Variações Salariais - FCVS.
Veja-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) (grifo proposital).
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o feito em relação aos demandantes Ângela Maria Freire Martins, Antônio Joaquim Soares, Cícero Joaquim de Santana, Eleumar Cunha Botelho, Expedito Francisco da Silva, Francisco Humberto Rocha, Francisco Romualdo Sobrinho, Ione Souza da Costa, João Tomaz Neto, José Antônio Barbosa, José Washington Pereira, Juarez Cassiano da Silva, Maria da Conceição Bezerra Gonçalves da Silva, Maria das Graças Oliveira, Nelson Santos de Mendonça, Olga Cruz de Oliveira Lima, Oswaldo Ascendino André e Sebastião Moreira da Silva em favor da Justiça Federal (art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011) e, em decorrência, determino a remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Subseção Judiciária de Natal/RN.
De consequência, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, excluindo os referidos autores do polo ativo da relação processual.
Lado outro, considerando que, na peça de ID nº 97416755, a Caixa Econômica noticiou não ter conseguido localizar o ramo da apólice dos demandantes Ledjane Maria da Silva Azevedo, Márcia Cristina de Oliveira Ribeiro e Andréia Maria Aparecida do Nascimento Pantoja em razão do déficit de informações na documentação examinada, salientando ser necessária a apresentação de documentos complementares para a definição do seu interesse (ou não) na demanda dos referidos mutuários, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos cópia da documentação complementar solicitada pela CEF, de maneira a possibilitar a identificação do ramo a que pertence as apólices dos referidos autores, que repercute na definição da competência para processar e julgar a demanda.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias para que manifeste interesse, ou não, em intervir na lide proposta pelos autores.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:33
Declarada incompetência
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25/04/2023 19:41
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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26/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:16
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:14
Outras Decisões
-
03/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 12:18
Digitalizado PJE
-
09/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/10/2020 02:27
Recebimento
-
05/06/2020 11:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 02:25
Concluso para despacho
-
22/08/2018 02:25
Reativação
-
21/08/2018 03:03
Petição
-
17/08/2018 10:25
Recebimento
-
12/09/2016 10:15
Remetidos os Autos a Outra Comarca / Juízo
-
12/09/2016 10:14
Trânsito em julgado
-
12/09/2016 10:14
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
06/09/2016 01:44
Recebimento
-
29/01/2016 10:01
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
04/12/2015 02:18
Petição
-
04/09/2015 08:23
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 09:12
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2015 10:39
Recebimento
-
01/09/2015 11:51
Decisão Proferida
-
23/07/2015 02:02
Concluso para despacho
-
23/07/2015 02:01
Recebimento
-
22/07/2015 11:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2015 11:25
Recebimento
-
14/01/2015 05:32
Concluso para despacho
-
14/01/2015 05:21
Documento
-
14/01/2015 05:08
Petição
-
14/01/2015 05:02
Petição
-
14/01/2015 03:59
Petição
-
16/12/2014 11:43
Recebimento
-
30/07/2014 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/07/2014 12:20
Petição
-
28/07/2014 04:14
Juntada de Contrarrazões
-
28/07/2014 04:02
Petição
-
21/07/2014 11:52
Mero expediente
-
16/07/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2014 02:30
Recebimento
-
10/07/2014 09:54
Decisão Proferida
-
20/02/2014 12:14
Petição
-
20/02/2014 12:13
Recebimento
-
20/02/2014 04:03
Concluso para decisão
-
20/02/2014 04:01
Recebimento
-
20/02/2014 04:01
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2014 02:52
Concluso para decisão
-
21/10/2013 12:00
Petição
-
21/10/2013 12:00
Petição
-
21/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/07/2013 12:00
Petição
-
20/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2013 12:00
Recebimento
-
30/03/2013 12:00
Mero expediente
-
11/01/2013 12:00
Petição
-
05/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/12/2012 12:00
Petição
-
05/12/2012 12:00
Petição
-
01/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
17/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
17/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Apelação
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
13/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2012 12:00
Recebimento
-
19/07/2012 12:00
Decisão Proferida
-
11/06/2012 12:00
Concluso para decisão
-
11/06/2012 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
20/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2012 12:00
Sentença Registrada
-
30/03/2012 12:00
Procedência
-
20/03/2012 12:00
Recebimento
-
14/03/2012 12:00
Petição
-
12/01/2012 12:00
Concluso para decisão
-
12/01/2012 12:00
Petição
-
14/12/2011 12:00
Petição
-
12/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2011 12:00
Mero expediente
-
08/12/2011 12:00
Expedição de alvará
-
29/11/2011 12:00
Documento
-
29/11/2011 12:00
Petição
-
29/11/2011 12:00
Documento
-
25/11/2011 12:00
Recebimento
-
13/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
13/10/2011 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/08/2011 12:00
Petição
-
30/08/2011 12:00
Petição
-
30/08/2011 12:00
Petição
-
28/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2011 12:00
Recebimento
-
08/06/2011 12:00
Decisão Proferida
-
06/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/06/2011 12:00
Petição
-
06/06/2011 12:00
Recebimento
-
25/01/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/01/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/12/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
03/09/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
03/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
19/05/2010 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
19/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/03/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
24/02/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
24/02/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
24/02/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/02/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
01/02/2010 12:00
Juntada de AR
-
21/10/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
16/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2009 12:00
Recebimento
-
01/10/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2009
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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