TJRN - 0804423-93.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804423-93.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MENDES REBOUCOS REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MENDES REBOUÇAS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada depositou voluntariamente o valor do débito, mas só informou o depósito nos autos após o decurso do prazo, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada pugnou pela liberação do valor depositado em favor da parte exequente, com a consequente devolução da quantia bloqueada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento do débito por meio de depósito judicial realizado no dia 27/10/2023, ou seja, dentro do prazo legal, em que pese ter informado o depósito nos autos após o decurso do prazo.
Ademais, ressalto que o valor depositado voluntariamente encontra-se em consonância com o pleiteado pela parte exequente, conforme primeira planilha juntada ao caderno processual, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência do valor depositado voluntariamente, no importe de R$ 12.571,81 (doze mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme ID 110993921.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Com relação ao valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 15.744,30 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), proceda-se à devolução do mesmo ao BANCO PAN S/A, cuja quantia deverá ser transferida para a conta bancária indicada na petição de ID 112194155.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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