TJRN - 0802267-82.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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03/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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03/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802267-82.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Ré(u)(s): 4 D EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO DEFIRO o pedido de indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 20:00
Juntada de diligência
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de 4 D EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de 4 D EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:50
Juntada de diligência
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25/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802267-82.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Ré(u)(s): 4 D EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de 4 D EMPREENDIMENTOS LTDA e outros.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 108990484, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID108990484, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 108990484 e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 19:59
Juntada de diligência
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802267-82.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: EXECUTADO: 4 D EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:19
Juntada de diligência
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20/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 03:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 05:37
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
18/02/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:12
Juntada de custas
-
09/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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