TJRN - 0812329-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 08:34
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de OLIMPIO ARMANDO DE ARAUJO LEAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812329-76.2023.8.20.0000 Agravante: Olimpio Armando de Araujo Leal Advogados: Olimpio Armando de Araujo Leal (OAB/PB 29.511 – em causa própria) e Gabriel Feitosa Gomes de Azevedo (OAB/PB 27.516) Agravada: Fundação Getulio Vargas Advogado: Demetrius Gomes Mendonça (OAB/RN 13.258) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Olimpio Armando de Araujo Leal em face da decisão proferida pela 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0855604-10.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito liminar.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, defendendo o seguinte: a) submeteu-se a concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital nº 3/2023 e organizado pela banca Fundação Getúlio Vargas; b) a agravada praticou ato flagrantemente ilegal quanto à questão nº 26 da prova objetiva do certame (Prova Objetiva tipo 2 – verde), cujo conteúdo enfatiza, no início, que a servidora Ana, recém-empossada em cargo do TJRN, foi lotada em determinado órgão fracionário da Corte e deveria atuar nos processos que exigissem atuação de revisor, perguntando ao candidato, a seguir, em que situações a servidora iria atuar; c) a banca considerou como correta a resposta de letra “e” mesmo sendo as revisões criminais apreciadas pelo Tribunal Pleno, órgão não fracionário; d) o caso concreto não se trata de matéria sujeita a interpretações doutrinárias e/ou jurisprudenciais diversas, mas sim de entendimento absolutamente unânime e sedimentado, o que configura a teratologia passível de intervenção do Poder Judiciário; e) a ilegalidade apontada suprimiu um ponto do candidato e influenciou negativamente em sua classificação no concurso, eis que se encontra atualmente em 7º lugar no certame que prevê somente 7 (sete) vagas para PCD; f) evidente o perigo da demora porque conforme cronograma publicado pela FGV (vide edital), o resultado definitivo da prova discursiva, com a devida ordem de classificação, foi publicado em 06.09.23, enquanto o resultado final do concurso deve se tornar público em 25.10.23.
Requereu, então, o deferimento de tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, com a consequente declaração da nulidade da questão nº 26 da Prova Objetiva tipo 2 – Verde do concurso de Técnico Judiciário do TJRN, com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação do agravante no certame.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida de urgência e o consequente provimento do recurso.
Concedida a antecipação da tutela recursal, pela relatora à época, Desembargadora Berenice Capuxu.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Posteriormente, vieram os autos à minha Relatoria. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões discutidas nos autos foram objeto do IRDR 0813446-05.2023.8.20.0000, instaurado com o propósito específico de uniformização da interpretação pontificada nos vários recursos interpostos, fixando algumas teses acerca da anulabilidade de questões da prova objetiva para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, delimitando os parâmetros legais, com alcance para todos os candidatos que se submeteram à mesma prova.
Destaque-se que a questão rebatida pela parte recorrente está devidamente incluída no exame do Incidente (Tese 01), portanto, estendendo os seus efeitos à mesma (questão 26, da prova tipo 2 - verde), o que leva impreterivelmente à perda superveniente do objeto recursal.
Trago à colação, o aresto do incidente com as teses respectivas: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTROVÉRSIAS /DIVERGÊNCIAS RELACIONADAS À NULIDADE DE 5 (CINCO) QUESITOS DA PROVA OBJETIVA PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO TJRN.
MATÉRIA VINCULADA AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Nº 0812534-08.2023.8.20.0000 e Nº 0812749-81.2023.8.20.0000 (RECURSOS-PILOTO).
NULIDADES DE CINCO QUESTÕES RECONHECIDAS.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ e STF (TEMA 485).
QUESTÕES DE REGIMENTO INTERNO DO TJRN E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE VIOLAM NORMA DO EDITAL (ITEM 9.5.1).
QUESITOS SEM ALTERNATIVA CORRETA E COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, RESPECTIVAMENTE.
QUESTÕES DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUE POSSUEM ILEGALIDADES FLAGRANTES, POIS ALÉM DE AFRONTAREM PRECEDENTES DA PRÓPRIA BANCA DA FGV EM OUTROS CERTAMES, POSSUEM NULIDADE QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE.
ENUNCIADO MAL FORMULADO E CONFUSO.
VIOLAÇÃO AO ITEM 9.5.1.
DO EDITAL DO CERTAME.
EVIDÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO IRDR, PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE 5 (CINCO) QUESTÕES.
PROPOSTA PARA FIXAÇÃO DE TESES.
EFEITOS EXPANSIVO DA DECISÃO.
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E DEVER GERAL DE EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. - Da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) admite o controle de legalidade das questões objetivas de concurso público, de forma excepcional, repita-se, quando flagrante a ilegalidade e teratologia e quando violadora das normas do edital do certame. - Questão de Regimento Interno do TJRN.
Tese 1: É nula a questão n.º 24 da Prova Tipo 1, Branca; n.º 26 da Prova Tipo 2, Verde; n.º 27 da Prova Tipo 3, Amarela e n.º 23 da Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violar o item 9.5.1 do edital, já que o quesito não possui nenhuma alternativa correta. - Questão de Direito Constitucional.
Tese 2: É nula a questão nº 31 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 37 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 45 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 44 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Civil.
Tese 3: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Processual Civil.
Tese 4: Igualmente é nula a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, eis que viola o item 9.5.1 do edital do certame, já que possui duas alternativas corretas. - Questão de Direito Processual Penal.
Tese 5: É nula a questão nº 60 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 44 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 60 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 45 - Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por violação ao item 9.5.1 do edital, já que o quesito possui duas alternativas corretas. - “É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão”. (STJ - RMS n.º 49896 - Relator Ministro Og Fernandes) - Efeitos da decisão.
Tese 6: As nulidades das questões reconhecidas nas teses 1 a 5, em razão do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico, devem alcançar necessariamente, todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, com a consequente reclassificação no resultado final do certame, eis que não é possível um quesito ser nulo para um candidato e válido para os demais, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a própria finalidade do concurso público”. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0813446-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Considere-se, ainda, que a própria Fundação Getúlio Vargas - FGV, devidamente cientificada do IRDR, declarara sua renúncia a qualquer prazo recursal, divulgando novo resultado preliminar da prova objetiva, na data de 31/01/24, retificado com as questões anuladas no IRDR Assim, inexiste, de fato, qualquer proveito prático que pudesse derivar da apreciação meritória deste recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o pleito da parte agravante fora atendido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo TJ/RN, alcançado pelo trânsito em julgado, com a expressa concordância da parte contrária.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do interesse recursal.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023.
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07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 10/11/2023.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de OLIMPIO ARMANDO DE ARAUJO LEAL em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 05:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812329-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Olimpio Armando de Araujo Leal Advogados: Olimpio Armando de Araujo Leal (OAB/PB 29.511 – em causa própria) e Gabriel Feitosa Gomes de Azevedo (OAB/PB 27.516) AGRAVADA: Fundação Getulio Vargas Advogado: Demetrius Gomes Mendonça (OAB/RN 13.258) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO Olimpio Armando de Araujo Leal impetrou Mandado de Segurança nº 0855604-10.2023.8.20.5001 contra o Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e apontou o Estado do Rio Grande do Norte na condição de interessado.
O pleito liminar foi indeferido pelo MM.
Juiz da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 21604994, págs. 314/316).
Inconformado, o autor protocolou agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 21604993, págs. 01/18): a) submeteu-se a concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital nº 3/2023 e organizado pela banca Fundação Getúlio Vargas; b) a agravada praticou ato flagrantemente ilegal quanto à questão nº 26 da prova objetiva do certame (Prova Objetiva tipo 2 – verde), cujo conteúdo enfatiza, no início, que a servidora Ana, recém-empossada em cargo do TJRN, foi lotada em determinado órgão fracionário da Corte e deveria atuar nos processos que exigissem atuação de revisor, perguntando ao candidato, a seguir, em que situações a servidora iria atuar; c) a banca considerou como correta a resposta de letra “e” mesmo sendo as revisões criminais apreciadas pelo Tribunal Pleno, órgão não fracionário; d) o caso concreto não se trata de matéria sujeita a interpretações doutrinárias e/ou jurisprudenciais diversas, mas sim de entendimento absolutamente unânime e sedimentado, o que configura a teratologia passível de intervenção do Poder Judiciário; e) a ilegalidade apontada suprimiu um ponto do candidato e influenciou negativamente em sua classificação no concurso, eis que se encontra atualmente em 7º lugar no certame que prevê somente 7 (sete) vagas para PCD; f) evidente o perigo da demora porque conforme cronograma publicado pela FGV (vide edital), o resultado definitivo da prova discursiva, com a devida ordem de classificação, foi publicado em 06.09.23, enquanto o resultado final do concurso deve se tornar público em 25.10.23.
Requereu, então, o deferimento de tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, com a consequente declaração da nulidade da questão nº 26 da Prova Objetiva tipo 2 – Verde do concurso de Técnico Judiciário do TJRN, com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação do agravante no certame.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida de urgência e o consequente provimento do recurso.
Intimado para juntar a guia de recolhimento do preparo, o recorrente atendeu ao chamamento judicial. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e, nesse primeiro momento, passo a examinar o pedido de deferimento da tutela recursal, que depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Conforme relatado, Olimpio Armando de Araujo Leal requereu na origem o deferimento de medida de urgência e a consequente anulação da questão nº 26 da Prova Objetiva tipo 2 – verde realizada para o cargo de Técnico Judiciário do TJRN.
Antes de examinar a pretensão, é importante registrar que o MM.
Juiz a quo, ao analisar a pretensão, ponderou e decidiu: (...) A impetrante defende que a questão não possui resposta correta, enquanto a banca apontou o "nas revisões criminais" como correta.
Na situação específica analisada, verifico que a imersão do Judiciário é inapropriada, pois acarreta um exame do próprio entendimento técnico adotado pela responsável pela elaboração da prova.
Não seria um caso de erro grosseiro, inadequação do conteúdo com as exigências do edital, duplicidade/inexistência de respostas, mas sim de fazer juízo de valor sobre o entendimento técnico da impetrante e da banca.
Desse modo, não se constatando o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a antecipação da ordem mandamental devem ser observados em concomitância, notadamente porque só haverá urgência em relação a determinado provimento jurisdicional se existir, de fato, um direito que lhe sirva de fundamento.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial. (...) Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital” (TEMA 485), firmou a seguinte tese, in verbis: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ora, se o objetivo do agravante é aferir a teratologia na resposta apontada pela banca organizadora como correta para a questão objeto de debate, mas que, de acordo com o agravante, contraria o disposto no Regimento Interno do TJRN, entendo cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que, naturalmente, configurado o vício apontado e, para analisá-lo, é preciso transcrever o conteúdo da pergunta e das alternativas: Ana, recém empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isto ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminais.
De acordo com a impetrada, a resposta correta a ser assinalada para o questionamento transcrito seria a letra “e”, todavia, de acordo com o agravante, não há alternativa correta para a pergunta formulada.
Com efeito, depois de analisar os autos superficialmente, como deve ser nesse primeiro momento, considero que o candidato tem razão em seu pleito.
Explico.
Da leitura do enunciado da questão é possível extrair que Ana, servidora empossada, foi lotada em órgão fracionário e informada pelo seu superior hierárquico que exerceria suas funções em processos que exigisse a atuação de revisor.
Não obstante, muito embora no procedimento adotado durante a apreciação e julgamento das revisões criminais seja imprescindível a figura do revisor, a teor do art. 187, inc.
III, do Regimento Interno do TJRN, é certo que a competência para apreciá-las e julgá-las é do Tribunal Pleno (art. 13, inc.
IV, “h”, do RITJRN).
Oportuno destacar que o referido órgão é constituído pela totalidade dos Desembargadores que integram a Corte de Justiça Potiguar (art. 12 do RITJRN), não podendo, portanto, ser considerado fracionário, cuja natureza é atribuída às Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª), Câmara Criminal e Seção Cível.
Nesse cenário, considerando que a servidora foi lotada em órgão fracionário e que de acordo com o seu superior, trabalharia perante ele nos feitos que admitissem revisão, não há como concluir, por ora, que a resposta “e” da questão nº 26 (Prova tipo 2 verde), de acordo com a banca examinadora, é a correta, uma vez que, repito, a competência para o julgamento das revisões criminais, que prevê revisor, é do Tribunal Pleno, órgão não fracionário.
Em caso análogo que versa sobre a mesma questão (nº 26 – Prova Objetiva tipo 2 verde, a qual equivale à questão nº 24 – Prova Objetiva tipo 1 branca), o Desembargador João Rebouças expressou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que “se trata de questão objetiva, na qual não pode haver subjetivismo, suposições, muito menos obrigar o candidato a empreender engenhosas dilações e elucubrações interpretativas de caráter eminentemente subjetivo, para que possa responder às questões, sobretudo em prova de nível médio; ao contrário, é imperioso atentar, objetivamente, para o que está sendo questionado pelo examinador” (AI 0812075-06.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, assinado em 27.09.23).
Por sua vez, a Dra.
Martha Danyelle (Juíza convocada), ao apreciar a mesma temática, pontuou que “a possibilidade de Ana atuar em outros órgãos do Tribunal de Justiça, mesmo estando lotada em um órgão fracionário, não é relevante para a questão em discussão, pois não está relacionada aos critérios regimentais para a definição de um revisor, que dependem da classe processual e da identificação do órgão julgador.
A questão trata de quais processos vinculados a um órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte exigem a atuação de um revisor.
Essa conclusão não exige qualquer inferência além do que está descrito no enunciado e está de acordo com a natureza objetiva da questão” (AI 0811868-07.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle, assinada em 22.09.23).
Enfim, mister observar que de acordo com os arts. 187, inc.
II, e 19, ambos do RITJRN, os únicos feitos que possuem revisor e que são julgados por órgão fracionário seriam as apelações criminais em face de crimes punidos com reclusão, apreciadas pela Câmara Criminal, e não estando essa resposta dentre as alternativas apresentadas, a teratologia apontada pelo candidato, ora agravante, soa extremamente razoável.
Idêntico pensar vem sendo adotado em decisões proferidas por essa Corte de Justiça (nesse sentido: AI 0812075-06.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, assinado em 27.09.23; AI 0811868-07.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle, decisão assinada em 22.09.23; AI 0811841-24.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, decisão assinada em 21.09.23 e AI 0811108-58.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, assinado em deliberação assinada em 14.09.23).
Desse modo, considerando a teratologia observada na realidade dos autos e o prejuízo gerado ao candidato na ordem de classificação, considero satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Pelos argumentos postos, DEFIRO a tutela recursal para declarar a nulidade da questão nº 26 da Prova Objetiva Tipo 2 – Verde do concurso de Técnico Judiciário do TJRN, com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação do agravante no resultado final do certame para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN até o julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o conteúdo do decidido.
Intimem-se o agravado e o Estado do Rio Grande do Norte para que possam apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, devendo ser respeitado, para o Ente Público, o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhes facultado juntar peças e documentos que entenderem pertinentes.
A seguir, não sendo hipótese de intervenção ministerial (arts. 176 e 178[1] do Código de Processo Civil), retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. -
06/10/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 07:33
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812329-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Olimpio Armando de Araujo Leal Advogados: Olimpio Armando de Araujo Leal (OAB/PB 29.511 – em causa própria) e Gabriel Feitosa Gomes de Azevedo (OAB/PB 27.516) AGRAVADA: Fundação Getulio Vargas Advogado: Demetrius Gomes Mendonça (OAB/RN 13.258) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Olimpio Armando de Araujo Leal impetrou Mandado de Segurança nº 0855604-10.2023.8.20.5001 contra o Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apontando como interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
O pleito liminar foi indeferido pelo MM.
Juiz da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 21604994, págs. 314/316).
Inconformado, o autor protocolou agravo de instrumento, acostou o comprovante de Id 21605007, mas não juntou a guia do preparo recursal, o que impede aferir se aquele documento correspondente ao pagamento deste encargo.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a respectiva guia, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
04/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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