TJRN - 0804423-93.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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02/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
25/11/2024 10:24
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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25/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804423-93.2021.8.20.5112 AUTOR: JOSE MENDES REBOUCOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:32
Juntada de termo
-
12/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804423-93.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MENDES REBOUCOS REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MENDES REBOUÇAS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada depositou voluntariamente o valor do débito, mas só informou o depósito nos autos após o decurso do prazo, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada pugnou pela liberação do valor depositado em favor da parte exequente, com a consequente devolução da quantia bloqueada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento do débito por meio de depósito judicial realizado no dia 27/10/2023, ou seja, dentro do prazo legal, em que pese ter informado o depósito nos autos após o decurso do prazo.
Ademais, ressalto que o valor depositado voluntariamente encontra-se em consonância com o pleiteado pela parte exequente, conforme primeira planilha juntada ao caderno processual, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência do valor depositado voluntariamente, no importe de R$ 12.571,81 (doze mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme ID 110993921.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Com relação ao valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 15.744,30 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), proceda-se à devolução do mesmo ao BANCO PAN S/A, cuja quantia deverá ser transferida para a conta bancária indicada na petição de ID 112194155.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804423-93.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:58
Juntada de termo
-
20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804423-93.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 6 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:52
Processo Reativado
-
05/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804423-93.2021.8.20.5112 AUTOR: JOSE MENDES REBOUCOS REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 05:21
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 11:52
Juntada de custas
-
18/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 11:00
Juntada de termo
-
26/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:01
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:18
Juntada de termo
-
10/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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