TJRN - 0845571-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845571-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA TAVARES DE ARRUDA REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 151312479, corrigindo erro material no despacho de Id. 140688583, determino: a) com o aceito do perito (Id. 145301190), vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. b) Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. c) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. d) Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. e) Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. f) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845571-92.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA TAVARES DE ARRUDA REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO, conforme decisão Id nº 140688583, atenta ao aceite do perito no Id nº 145301190, faço vistas dos autos às partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Natal, 14 de maio de 2025 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
14/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB.
-
25/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:49
Outras Decisões
-
28/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSEFA TAVARES DE ARRUDA em 18/04/2024.
-
19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:24
Decorrido prazo de JOSEFA TAVARES DE ARRUDA e CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSEFA TAVARES DE ARRUDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA TAVARES DE ARRUDA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
28/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845571-92.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA TAVARES DE ARRUDA REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Autos conclusos em 03/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação revisional por meio da qual a parte requerente pretende a reanálise do contrato, sob o fundamento da existência de indícios de abusividade relacionada à taxa de juros, encargos e capitalização.
Decisão indeferiu a liminar e concedeu a gratuidade da justiça (Id. 84296784).
Contestação da CHB no Id 89905100, na qual se requer o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito, se defende a regularidade da contratação e das taxas enumeradas no contrato em discussão.
Contestação da CAPUCHE (SATÉLITE INCORPORAÇÕES) no Id. 95630239, arguindo-se preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das cláusulas do negócio ajuizado.
Réplica no Id. 97843221.
Intimadas para manifestarem a necessidade de dilação probatória, apenas a CHB afirmou interesse na produção de prova pericial (Id. 97814013). É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, acerca da preliminar suscitada pela requerida CAPUCHE SATÉLIE INCORPORAÇÕES, sob o argumento de que a existência de cessão de crédito imobiliário afasta a responsabilidade da incorporadora pelo contrato em discussão, mostra-se pertinente a fundamentação apresentada.
Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN possui julgamentos atestando que a cessão de crédito, devidamente comunicada ao mutuário, exime a cedente da responsabilização sobre a avença cedida.
Vejam-se: 0855026-28.2015.8.20.5001 e 0839100-36.2017.8.20.5001).
Neste cenário, levando-se em conta a demonstração de que a requerida foi devidamente comunicada da cessão (Id. 95630243, 95630244 e 95630245), não resta dúvidas acerca da ilegitimidade da ré. À vista disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Capuche Satélite Incorporações Ltda - CNPJ 07.***.***/0001-58, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC em relação àquela requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da referida empresa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Devido a gratuidade deferida em favor da requerente, a exigibilidade do crédito fica condicionada à perda da condição de necessitada, a qual deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.
Ultrapassada referida questão, atentando-se a existência de questão controvertida relacionada a existência de abusividades na aplicação de juros, encargos e taxas, DEFIRO o pedido de Id. 97814013 e DETERMINO: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade perícia contábil. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
P.I.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/10/2022 15:17
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSEFA TAVARES DE ARRUDA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:03
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2022 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 12:04
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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