TJRN - 0801128-36.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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27/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/11/2024 16:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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23/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/11/2024 07:05
Publicado Citação em 04/10/2023.
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23/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801128-36.2023.8.20.5158 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) Valor da causa: R$ 8.846,89 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: MARCELO MONTORIL FILHO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Leandro de Almeida Veras TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 123867527 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801128-36.2023.8.20.5158 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: MARCELO MONTORIL FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de DESAPROPRIAÇÃO (90) proposta por Município de Touros - Por seu Representante em desfavor de MARCELO MONTORIL FILHO.
Ao longo do trâmite processual, a parte demandada ofertou proposta de acordo no ID 108034142.
A parte autora, por sua vez, veio aos autos aceitar os termos da proposta (ID 108034142).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 108034142, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Proceda a Secretaria com a liberação dos valores no ID 107494052 em favor da parte autora.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/07/2024 18:43:19 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123867527 24071218431962000000115871785 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801128-36.2023.8.20.5158 -
15/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:43
Homologada a Transação
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05/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:15
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:15
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:35
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO MONTORIL FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:44
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO MONTORIL FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 09:45
Juntada de diligência
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04/10/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801128-36.2023.8.20.5158 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: MARCELO MONTORIL FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TOUROS, devidamente individualizado, em desfavor de MARCELO MON TORIL FILHO, também qualificado.
A presente ação tem como objeto de desapropriação o imóvel particular decorrente de declaração de utilidade pública para fins de viabilizar a execução de um projeto de engenharia da Orla Turística da Praia do Centro de Touros/RN.
Possui como base normativa o Decreto nº. 076/2023, de 12 de Setembro de 2023, bem como o processo SEI Nº 19739.134705/2023-28 – SPU, que procederam com a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, em favor do Município de Touros/RN, o imóvel localizado na Rua Luiz de França Varela, S/N, Centro, terreno este matriculado sob o nº 1.774 junto ao Cartório Único de Imóveis da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, excluindo-se a parte de domínio da UNIÃO conforme descrição consignada na Certidão de Dominialidade emitida pela SPU/RN - processo de nº 19739147315202318, com área total de 325,26m², sendo 271,13m² da UNIÃO e 54,13m² de área alodial (área a ser desapropriada).
Pelo Laudo de Avaliação anexado no ID. 106966829 (Pág. 29-39), observa-se que o imóvel objeto desta lide foi estimado em R$ 8.847,00 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais).
Ao final, pugnou o Município autor, liminarmente, pela autorização do depósito judicial do valor correspondente à avaliação do imóvel e, consequentemente, a imissão provisória na posse do mesmo delineado, com a devida averbação na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
No mérito, requer a procedência do feito para desapropriar o imóvel em questão, de forma a imitir o Município expropriante na posse, seguida da adjudicação do imóvel descrito no art. 1º, nos termos do Decreto nº. 076/2023, de 12 de Setembro de 2023 ao Município autor.
Juntou documentos nos IDs. 106965420, 106966829, 106966832 e 106966834.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No caso sub examine, pretendem os demandantes a imissão provisória na posse do bem a ser eventualmente desapropriado através de decisão de mérito, que será decidido por este Juízo quando esgotada a instrução probatória.
Com efeito, estabelece o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988, dentro dos direitos e deveres individuais e coletivos, verbis: XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Dessa forma, nos termos do que determina o art. 15 do DL nº 3.365/41, é possível ao expropriante ser desde logo imitido em casos de urgência, e desde que seja depositada a indenização prévia, senão vejamos: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
Decerto que o valor atribuído ao bem decorre de avaliação provisória, apenas para feito de satisfazer a urgência suplicada pelo ente público.
O real e justo preço do imóvel a ser desapropriado, certamente, será encontrado no curso do processo, observado o contraditório.
Discorrendo sobre o tema, o festado Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª ed., fls. 511), lecionada que: “No processo de desapropriação, o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório...
Nesse processo é vedado ao Juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social, declarado como fundamento da expropriação (art. 9º)...” “A desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos; para propiciar a implantação de planos de urbanização; para preservar o meio ambiente contra devastações e poluições; e para realizar a justiça social, com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada.
A desapropriação é, assim, a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis com o bem-estar da coletividade”.
Pois bem.
Assim é que, tendo o decreto expropriatório definido com clareza a finalidade do imóvel declarado de utilidade pública, qual seja, a construção da Orla Turística da Praia do Centro de Touros/RN, e tendo o ente público ofertado valor em consonância com o Decreto-Lei nº 3365/41, não vejo como rejeitar o pedido de imissão provisória na posse.
O preço do imóvel desapropriado, certamente, será encontrado no curso do processo, observado-se a realização de perícia, bem como o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que, na presente fase processual, cabe ao magistrado a fixação provisória do valor a ser depositado à título de indenização pela desapropriação.
ANTE O EXPOSTO, em face da alegada urgência, DEFIRO a imissão provisória do Município autor na posse do imóvel descrito em ID. 106966829 (Pág. 9) e delineado no Laudo de Avaliação (ID 106966829 - Pág. 29-39) e no Decreto nº. 076/2023, de 12 de Setembro de 2023 (ID. 106966829 - Pág. 44-46).
Ato contínuo, verifico que o Município autor procedeu com o depósito judicial do valor correspondente à indenização nos termos do ID. 107494052, pelo o que determino à Secretaria: 1) Expeça-se mandado de imissão de posse provisória. 1.1) Resultando positiva a imissão, notifique-se o cartório competente para os fins do § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2) Nos termos dos artigos 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação proposta, devendo igualmente ser procedida a citação por edital, com prazo de trinta (30) dias dos interessados.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o Município autor, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. 3) Para fins de realização da perícia sobre o imóvel, OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia em imóvel urbano, especificamente quanto ao valor e/ou metragem da área a ser desapropriada, conforme solicitado nos autos.
Para tal finalidade, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos) (Portaria n. 387, de 04 de março de 2022 - TJRN), devendo o Município autor depositar a quantia no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistente técnico do perito e quesitos, inciando-se o prazo para o Município autor a partir da intimação desta decisão, e para o requerido a partir da citação. 4) Dê-se vista ao Representante do Ministério Público para emitir parecer.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:38
Outras Decisões
-
13/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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