TJRN - 0918192-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:08
Decorrido prazo de executada em 28/08/2025.
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29/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0918192-87.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:SAO SEBASTIAO CHURRASCARIA LTDA EXECUTADO(A):ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:32
Processo Reativado
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14/07/2025 08:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0918192-87.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAO SEBASTIAO CHURRASCARIA LTDA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
SÃO SEBASTIÃO CHURRASCARIA LTDA (RESTAURANTE DON MATIAS PARRILLA), já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de rescisão contratual em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELLI e de BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificados, alegando que, no dia 24 de maio de 2022, firmou com a primeira requerida um contrato de venda e instalação de duzentos e quarenta e quatro paineis fotovoltaicos de 440w, um inversor de 100k e uma subestação de 112,5 KVA, e demais materiais e serviço de instalação pelo preço de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), mediante financiamento pelo segundo réu.
Disse que foi fixado o prazo de noventa dias úteis para ser realizado o serviço, cujo limite seria o dia 29 de setembro de 2022, mas até o ingresso da demanda, no dia 12 de dezembro de 2022, nenhum painel foi instalado.
Requereu, portanto, o julgamento procedente da demanda para declarar a rescisão dos contratos celebrados com as partes requeridas, e que a ALLIAN ENGENHARIA seja condenada a pagar as quantias de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente à cláusula pena 8.3; R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), referente à cláusula penal 7.1; R$ 30.734,58 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento das parcelas pagas pelo financiamento; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Regularmente citada, ALLIAN ENGENHARIA se tornou revel.
A autora e o BANCO VOTORANTIM realizaram transação e requereram a sua homologação, tendo a suplicante manifestado interesse no prosseguimento do feito em relação a outra demandada. É o que importava relatar.
Quanto à requerida ALLIAN ENGENHARIA, tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, exceto se restar configurada alguma das excludentes previstas no seu artigo 345, conforme a análise adiante.
Necessário, entretanto, enfatizar que a presunção de veracidade se aplica unicamente aos fatos, não alcançando as razões jurídicas apresentadas, que precisam ser confrontadas com o ordenamento jurídico.
Além da presunção da veracidade acima referida, a parte postulante ainda anexou aos autos comprovação dos fatos articulados, consistente no instrumento do contrato celebrado com dita requerida, firmado no dia 24 de maio de 2022, como se vê no Id. 92881414, que teve o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com o prazo de cumprimento estabelecido em 90 (noventa) dias úteis.
Outrossim, a notificação extrajudicial enviada à ré, como se vê nos Ids. 92881421 e 92881417, atestam a sua mora no cumprimento das obrigações avençadas.
Ademais, é sabido, por público e notório, que essa parte ré se tornou inadimplente em vários contratos que celebrou, tendo dado causa a muitas demandas judiciais similares.
Por tanto, tem-se o caso de se aplicar o artigo 479 do Código Civil, segundo o qual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso presente, o contrato celebrado traz a previsão, em sua cláusula 8.3, da possibilidade de rescisão unilateral, cabendo à parte causadora do seu desfazimento a obrigação de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que importa no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Quanto à previsão contida na cláusula 7.1, que estabelece uma multa de 5% (cinco por cento), entende este juízo que ela não se aplica ao caso, visto que trata da hipótese de descumprimento de obrigação, mas quando o contrato não é desfeito, conforme o seu próprio texto evidencia.
Ademais, seria um bis in idem, o que não é cabível, já que não se admite a cumulação de penalidades idênticas pelo mesmo fato gerador.
No que se refere ao ressarcimento das parcelas pagas pelo financiamento realizado, tal pleito também não cabe, tendo em vista a transação formulada pela autora com o Banco Votorantim, o qual já lhe devolveu esse montante, como se vê nos Ids. 106799529, 109590379 e 109590381, ocorrendo a ausência de interesse agir superveniente em relação a esse dispêndio havido pela postulante, que já lhe foi ressarcido.
Quanto ao dano moral, esse também não se mostra cabível neste caso, visto que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, conforme é cediço, especialmente sendo a lesada pessoa jurídica, que está protegida dessa ocorrência por cláusula penal de elevado valor, que neste caso se constitui em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme já mencionado.
Não há na situação um dano in re ipsa, pois seria necessário haver a demonstração da existência de prejuízo imaterial.
Deveria ter havido a ocorrência de lesão à personalidade da autora, afetando-lhe de forma vexatória, o que não restou comprovado.
Por conseguinte: 1) Homologo a transação havida entre a autora e o réu Banco Votorantim S/A, nos termos lançados no instrumento de Id. 106799529, decretando a extinção do processo com resolução de mérito em relação a essas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta os seus efeitos legais. 2) Julgo parcialmente procedente a demanda em face de Allian Engenharia EIRELI, para declarar a resolução do contrato celebrado, e condeno-a ao pagamento da multa contratualmente estipulada, por inadimplemento contratual, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde o dia da caracterização da mora, que se deu no dia 30 de setembro de 2022, e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. 3) Condeno ainda Allian Engenharia EIRELI ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela autora, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, e ainda em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação fixada no item anterior.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2025 06:29
Homologada a Transação
-
22/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0918192-87.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,19 de junho de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:13
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/03/2023 09:27
Publicado Citação em 07/02/2023.
-
27/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:57
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/12/2022 14:53
Juntada de custas
-
19/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:45
Juntada de custas
-
12/12/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2022 22:48