TJRN - 0919434-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0919434-81.2022.8.20.5001 Embargantes: HÉLIO BEZERRA COSTA JÚNIOR e outros Embargados: BANCO SANTANDER e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919434-81.2022.8.20.5001 Polo ativo HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR e outros Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA, JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0919434-81.2022.8.20.5001 Apelantes: Hélio Bezerra Costa Júnior e Leila Carolina Carvalho de Medeiros Advogado: Dr.
Ananias Saraiva de Almeida Apelado: Banco Santander Advogado: Dr.
Adahilton de Oliveira Pinho Apelada: Moscatu Empreendimentos S/A Advogadas: Dras.
Juliana Christina Anastacio Torres Lima do Nascimento e Alice Machado Pinheiro e Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de afastar a capitalização dos juros remuneratórios em contrato bancário e obter a restituição em dobro de supostos valores pagos indevidamente, sob o fundamento de abusividade contratual.
A parte apelante requereu justiça gratuita, indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência, mas recolheu o preparo recursal em dobro, viabilizando o conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a capitalização dos juros remuneratórios pactuada em contrato bancário celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de juros capitalizados, à luz da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano é legal quando expressamente pactuada em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 592.377 (Tema 33) e pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 4.
A validade da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, desde que pactuada, encontra respaldo na Súmula 28 desta Corte e na jurisprudência do STJ. 5.
O contrato em análise, celebrado em 31/10/2013, contém cláusulas expressas quanto à taxa de juros mensal e anual, configurando hipótese de capitalização válida nos termos da legislação vigente. 6.
A alegação genérica de cláusulas abusivas, sem indicação específica de quais dispositivos contratuais estariam em desconformidade com o CDC, inviabiliza o acolhimento do pedido, nos termos da Súmula 381 do STJ, que veda o reconhecimento ex officio da abusividade em contratos bancários. 7.
A restituição em dobro de valores pagos a título de encargos contratuais somente é cabível quando comprovada a cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso, dada a legalidade da capitalização dos juros. 8.
A petição avulsa e o laudo pericial apresentados intempestivamente após a fase instrutória não foram conhecidos, nos termos dos arts. 370 e 435 do CPC, por tratarem de matéria já articulada e por não configurarem provas relevantes ou documentos novos para formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 51, IV; 54; CPC, arts. 370, 435, 85, §11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Tema 33, Plenário, j. 03/02/2011; STJ, Súmulas 27, 28, 381, 539 e 541; STF, Súmulas 121 e 596; STJ, ADI 2591, Plenário, j. 07/06/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Bezerra Costa Júnior e Leila Carolina Carvalho de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander e da Moscatu Empreendimentos S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, porque apresenta falhas que importam violação ao dever de fundamentação adequada, porque supostamente não teria analisado detalhadamente a petição de Id 133103635 e o laudo pericial de Id 133103636, que comprovam a abusividade das cláusulas e o impacto no saldo devedor.
Sustenta que cumpriram o ônus probatório com o laudo pericial, mas a sentença ignorou a prova técnica que demonstra a capitalização indevida, violando o art. 373, I, do CPC.
Assevera que faz jus a restituição em dobro do indébito reclamado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque teria comprovado a cobrança indevida.
Alega que a sentença não considerou o aumento substancial do saldo devedor devido ao anatocismo, desrespeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende que a capitalização indevida fere o princípio da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva que não foi reconhecida pela sentença.
Ao final, requer Justiça Gratuita e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas e a ilegalidade da capitalização de juros, bem como para condenar a parte apelada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29769236 e Id 29769237).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CC. É o relatório.
VOTO Intimada para comprovar a hipossuficiência declarada embasando pedido de justiça gratuita (Id 30673099), a parte apelante deixou de fazer prova neste sentido e recolheu em dobro o preparo recursal (Id 30839341).
Dessa maneira, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia, recolhido o preparo, constato a presença dos requisitos de admissibilidade e conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios, afastando-a do contrato, e da possibilidade da parte apelada ser condenada a restituir em dobro o indébito alegado.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos contrato objeto da lide contendo as taxas de juros mensal e anual contratadas, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 31/10/2013 (Id 29769148), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Dessa forma, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados e, por este motivo, não há falar em indébito a ser restituído decorrente destes encargos, tampouco há como atribuir conduta ilícita a parte demandada em desfavor da parte autora, neste caso.
A parte apelante suscita abusividade de cláusulas de forma genérica, sem identificar quais seriam as abusividades e as cláusulas com previsão de encargos abusivos, todavia estes argumentos não prosperam, porque de acordo com a Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Com efeito, não há falar que a sentença deixou de ser fundamentada adequadamente, em razão de não ter analisado a petição de Id 133103635 e o laudo pericial de Id 133103636, porque tal petição sequer merece ser conhecida, porque foi interposta de forma avulsa sem tratar-se de questão de ordem pública, tampouco o laudo pericial poderia ser conhecido, pois é documento novo juntado depois da fase instrutória para fazer prova de fatos já articulados na inicial, em dissonância à previsão de possibilidade de juntar documento novo, constante do art. 435 do CPC.
Ademais, conforme art. 370 do CPC, as provas são destinadas ao Juiz e cabe a este valorar sua relevância, a fim de formar seu convencimento motivado, de maneira que não há falar em fundamentação inadequada da sentença por não ser citado petição avulsa ou laudo pericial novo juntado depois da fase instrutória, ambos tratando de matéria já articulada na inicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919434-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919434-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919434-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0919434-81.2022.8.20.5001 Apelantes: Helio Bezerra Costa Junior e Leila Carolina Carvalho de Medeiros Advogado: Dr.
Ananias Saraiva de Almeida Apelado: Banco Santander Advogado: Dr.
Adahilton de Oliveira Pinho Apelada: Moscatu Empreendimentos S/A Advogadas: Dras.
Juliana Christina Anastacio Torres Lima do Nascimento e outra Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Helio Bezerra Costa Junior e Leila Carolina Carvalho de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander e da Moscatu Empreendimentos S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte Apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita e requer o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que “o preparo importa no quantum de R$ 3.808,37 (três mil e oitocentos e oito reais e trinta e sete centavos) , esse valor representa mais de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do apelante, a outra apelante, é sua esposa e não tem rendimentos, não trabalha.” Não obstante, da atenta leitura do processo, verifica-se que a Guia de Recolhimento apresentada está incorreta, porque não faz referência ao preparo recursal, referindo-se a “serviço: R$ 36000,01 a R$ 37000,00”, “Código do Serviço: 1100269”, que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, apresenta valor diferente do preparo recursal.
Frise-se que os valores referentes as despesas processuais em vigor podem ser consultadas no sítio eletrônico desta Egrégia Corte (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722).
Ademais, o referido valor não demonstra comprometimento da renda da parte Apelante, demonstrada no contracheque de Id 29769229, que revela renda bruta no importe de 12.771,72 (doze mil, setecentos e setenta e um reais e doze centavos), consubstanciando elemento de prova capaz de contraditar o alegado.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determina-se que a parte Apelante, Helio Bezerra Costa Junior e Leila Carolina Carvalho de Medeiros, sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido.
Após, à conclusão Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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