TJRN - 0919434-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0919434-81.2022.8.20.5001 AUTOR: HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR, LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142619835), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0919434-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR, LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HÉLIO BEZERRA COSTA JÚNIOR e LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS contra a sentença de ID. 133056057.
Alegou, em suma, que foi apresentada petição de id. 133103635, tendo sida a sentença prolatada mas que não houve a apreciação, na respectiva sentença, da petição outrora menciona.
Informa ainda que fora acostada um laudo pericial, conforme id. 133103636, com pleito de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, onde ficou reconhecido a abusividade das cláusulas contratuais e que esse laudo comprova um impacto substancial no saldo devedor, sendo então omissa a sentença nesse aspecto.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões aos embargos em ids. 135565304 e 136536857. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado, discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente.
O que pretende a embargante não pode ser reconhecido, porque embora a parte demandante mencione que não foi objeto de análise o laudo pericial acostado em id. 133103636, a sentença menciona em sua fundamentação, expressamente, a respeito da taxa de juros aplicada ao caso concreto e no que tange a sua legalidade, levando em consideração as orientações legais e jurisprudenciais, e analisa o processo por inteiro, inclusive o laudo pericial acostado, tanto é que a sentença fora proferida após a apresentação do laudo.
Nesse contexto, não havendo no decisum embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida.
Ainda, saliento que se o embargante deseja rediscutir o mérito essa não é a via eleita, razão pela qual, CONHEÇO dos embargos aclaratórios e os REJEITO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 03:29
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0919434-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:08
Decorrido prazo de Parte Autora: HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR e outros em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0919434-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:42
Juntada de custas
-
03/04/2023 14:59
Juntada de custas
-
23/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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08/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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03/02/2023 13:29
Decorrido prazo de HELIO BEZERRA COSTA JUNIOR, LEILA CAROLINA CARVALHO DE MEDEIROS em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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