TJRN - 0803538-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:32
Juntada de termo
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01/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 11:49
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0803538-29.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA SOARES DE SA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - RN9158, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 REQUERENTE: ISIS KAROLAYNE SOARES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
POSTULANTE NA QUALIDADE DE GENITORA E ÚNICA HERDEIRA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por FRANCISCA LÚCIA SOARES DE SÁ SILVA, devidamente qualificada, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes em nome de sua falecida filha ISIS KAROLAYNE SOARES DE ALMEIDA, com óbito aos 01/10/2022.
Em sede de exordial, narrou que a de cujus era solteira e não deixou descendentes nem dependentes habilitados na previdência — sendo, então, a única herdeira necessária, já que o genitor ERYCARLOS FERNANDES DE ALMEIDA é pré-morto.
Diante disso, por não existirem sucessores concorrentes, deveria receber a integralidade dos valores.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 95898936 ao 95899236).
Despacho inicial determinando a realização de diligências (ID 95954484).
Respostas do Banco do Brasil (ID 101912209) e da Caixa Econômica Federal (ID 102807432), indicando que há saldo titularizado pela de cujus.
Por fim, a parte autora requereu o julgamento da causa (ID 104631879).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria (art. 1.829, do Código Civil).
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária (ID 95898940), razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Considerando que a de cujus era solteira, não teve filhos e seu pai já era falecido à data do seu óbito, o direito da autora, sua genitora, há de ser reconhecido.
Após os ofícios enviados por este Juízo sobre as contas bancárias titularizadas pela falecida, o Banco do Brasil (ID 101912209) informou que há R$ 1.651,13 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), enquanto a Caixa Econômica Federal (ID 102807432) indicou R$ 179,58 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) Em suma, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz todas as quantias existentes nas contas bancárias da descendente, com a devida atualização.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCA LÚCIA SOARES DE SÁ SILVA (CPF nº *30.***.*89-88) para que seja autorizada a SACAR todas as quantias mencionadas pelo Banco do Brasil (ID 101912209) e pela Caixa Econômica Federal (ID 102807432), com a devida atualização, em nome de sua falecida filha ISIS KAROLAYNE SOARES DE ALMEIDA (CPF nº *21.***.*68-40).
Expeça-se de imediato (independentemente do prazo recursal), mas por ordem cronológica, com ulterior intimação da parte para ciência.
Sem custas nem ITCD, eis que deferida a gratuidade de justiça em favor da demandante.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2023 05:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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05/08/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:54
Juntada de termo
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16/06/2023 10:44
Juntada de termo
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14/06/2023 07:38
Juntada de termo
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01/06/2023 19:53
Juntada de Ofício
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01/06/2023 19:52
Juntada de Ofício
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25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:13
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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