TJRN - 0857009-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/04/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:01
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857009-81.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: LOCA ISA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que sequer citada a parte executada, resta dispensada sua intimação para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Ex positis, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857009-81.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: LOCA ISA LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A. ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de LOCA ISA LTDA .
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação dos executados que não foram encontrados, fornecendo o endereço correto e atual, a parte exequente quedou-se inerte.
Relatei.
Passo a motivar a decisão.
Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Em que pese a inexistência de certidão nesse sentido, compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 24 de novembro de 2023, obtendo como data limite para manifestação, o dia 11 de dezembro do corrente ano, de modo que operou o decurso do prazo.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque há executado que não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas processuais ex lege.
Intimem-se as partes pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (se for o caso) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
12/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 06:53
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:53
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 09:48
Outras Decisões
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09/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857009-81.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: LOCA ISA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:40
Juntada de custas
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04/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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