TJRN - 0811970-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811970-29.2023.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS OU ADOTAR MEDIDAS RESTRITIVAS.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO E DE DISCORDÂNCIA QUANTO AO SALDO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0811588-68.2023.8.20.5001, promovida em seu desfavor por Fabrício de Souza Pereira, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de realizar cobranças ou adotar medidas restritivas, com relação ao saldo devedor objeto da lide; assim como autorizou o depósito da consignação pleiteada.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante o seguinte: a) “Trata-se de ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Agravado em face da FOSS & CONSULTORES LTDA sob a alegação de que a agravante estaria se negando a fornecer o saldo devedor existente referente à compra de um imóvel da Agravante.”; b) o agravado não teria demonstrado os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
Acrescentou de que não houve comprovação da negativa quanto ao fornecimento do saldo devedor; c) “(...), há claro vício na notificação, pois, nota-se claramente um erro na inserção da razão social da Agravante constante no destinatário como ‘... & Construtora’.
Diante disso, claro que estaria ausente tal destinatário, uma vez que o nome indicado diverge do nome da empresa promovida.
Não pode, dessa forma, a Agravada alegar que a Agravante está se ocultando ou se eximindo de respondê-la, uma vez que sequer foi notificada.”; d) “Junta ainda a promovente posteriormente supostos e-mails através nos quais a Agravante não teria respondido a promovida.
No entanto, D.
Relator, não se sabe ao certo o marco no tempo do envio do print do suposto e-mail.
Não se pode verificar se a promovida respondeu ou não.
Pelo contrário, é muito fácil forjar tal situação.
A promovente junta somente prints de texto genéricos que atribui a e-mails supostamente enviados à promovida.”; e) o agravado não depositou o valor integral das parcelas que seria R$ 126.175,49, mas apenas o montante de R$ 79.649,89, verificando-se, na verdade, “discordância quanto ao saldo devedor e uma tentativa de revisão contratual pelo caminho processual equivocado.”; Postas tais considerações, pugna pela suspensividade da decisão recorrida e, no mérito, pelo total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum.
Na decisão de Id. 21516660 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Agravo interno interposto em desfavor da decisão de Id. 21516660.
Agravo interno julgado, com prolação do acórdão de Id. 24034168, com o seu desprovimento.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas (Id. 22133839).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 25024517). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a suspensividade pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao deferir a tutela de urgência, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 98978952, apresentada pelo autor, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 96850805, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Da deambulação dos autos, especialmente dos novos documentos anexados com o pedido de reconsideração, verifica-se que o demandante conseguiu demonstrar, em sede de cognição superficial, que desde 2020 vem tentando obter junto à demandada informações relativas ao saldo devedor do imóvel consubstanciado no apartamento nº 2101, integrante do bloco "D" do Condomínio Golden Green, por ele adquirido (cf.
IDs n 98978963 e 98978965), sanando a insuficiência probatória que motivou o os indeferimento do pleito em momento anterior (ID nº 96850805).
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, apesar de a perícia contábil elaborada para fins de verificação do saldo devedor do imóvel adquirido pelo autor tenha sido feita de forma unilateral (cf.
ID nº 96389558), como a parte requerente logrou êxito em comprovar, em sede de cognição superficial, que além de não atender aos pedidos de indicação do valor devido (cf.
ID nº 98978965), a requerida buscou se esquivar de receber a notificação extrajudicial a ela remetida por meio de mensagem enviada aos seus endereços eletrônicos oficiais sob o fundamento de que "por questões de segurança do nosso sistema de dados não recebemos ou abrimos mensagens com anexos, ainda que reproduzidos no corpo das mensagens [sic]" (cf.
ID nº 98978963), tem-se que o documento deve ser considerado, por ora, para fins de obtenção do valor a ser consignado.
Assim, é patente a probabilidade do direito invocado na peça vestibular.
No que toca ao perigo de dano, também se enxerga a sua presença, dado que a demora na quitação do saldo devedor do imóvel indicado na exordial ensejará a incidência dos encargos contratuais, resultando no crescimento exponencial da dívida.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso se comprove que o montante consignado é inferior ao valor efetivamente devido, poderá a demandada cobrar do demandante a diferença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº 98978952 e, em decorrência, DEFIRO a tutela de urgência requerida na peça vestibular para: a) determinar que a consignada se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou adotar quaisquer medidas de restrição ao crédito em desfavor do consignante relativas ao saldo devedor do apartamento indicado na petição inicial (apartamento nº 2101, integrante do bloco "D" do Condomínio Golden Green), até ulterior deliberação deste Juízo; e, b) determinar a consignação pretendida, autorizando o consignante a realizar o depósito da quantia indicada na petição inicial, atualizada até a data do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do deferimento.
Realizado e comprovado o depósito, e levando em conta que parte do eventual crédito existente nos presentes autos em favor da consignada foi objeto de penhora (R$ 75.284,83 - cf.
ID nº 103165062), determino a citação da parte consignada para levantar o montante remanescente ou oferecer contestação (art. 542, inciso II, do CPC). (...) (Id. 21479021 – pgs. 182/184) (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida.
Analisando os dados contidos nos autos, de fato a agravante demonstra se esquiva em responder o pleito da parte agravada, referente ao saldo devedor da unidade imobiliária objeto da lide, não sendo, portanto, os argumentos contidos nas razões recursais hábeis a reformar a decisão atacada, nesse momento, por ser evidente a necessidade de dilação probatória, que ocorrerá no primeiro grau de jurisdição.
Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. (...) Portanto, diante da necessidade de apuração dos fatos controvertidos em sede de instrução processual, no bojo da demanda originária, não vejo motivos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811970-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811970-29.2023.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS OU ADOTAR MEDIDAS RESTRITITVAS.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DA CONSIGNAÇÃO PLEITEADA PELA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA em face da decisão monocrática de Id. 21516660, na qual foi indeferido o efeito suspensivo, para manter a concessão da tutela antecipada em favor do agravado, Fabrício de Souza Pereira, a qual determinou que a agravante se abstenha de realizar cobranças ou adotar medidas restritivas, com relação ao saldo devedor objeto da lide; assim como autorizou o depósito da consignação pleiteada.
Nas suas razões recursais (Id nº 21991499), a recorrente alegou, em resumo, que: a) “(...) a decisão monocrática decidiu favoravelmente, numa situação que pode claramente gerar danos irreversíveis caso prevaleça, o que se demonstra equivocado.
Isso denota que não se considerou na Decisão o perigo de irreversibilidade do feito.”; b) “Não comprova a resistência da Consignada/Agravante em informar o saldo devedor.
Junta tão somente uma carta sem retorno de aviso de recebimento no ID.96389557, com visualização comprometida, mas na qual se constata que houve três tentativas de entrega da carta, onde se verificou a ausência do destinatário.”; c) “Portanto, não foi comunicada a Agravante, seja por ausência que se deu por erro no endereço ou no destinatário, ou por mera inobservância das informações da pessoa jurídica da Agravante/Consignada.”; d) “Junta ainda a promovente posteriormente supostos e-mails através nos quais a Agravante não teria respondido a promovida. (...) Não se pode verificar se a promovida respondeu ou não. (...)É indispensável a apresentação de certificado de autenticidade eletrônica e de ata notarial para considerar os prints referidos como prova, (...)” e) não se pode considerar como provas inequívocas prints de supostos e-mails enviados, nem tampouco um AR sem confirmação de recebimento.
Ao final, pugnou pelo exercício da retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado e o seu provimento para, reformando a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22133839) É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a manutenção da tutela antecipada deferida no primeiro grau, a qual determinou que a agravante se abstenha de realizar cobranças ou adotar medidas restritivas, com relação ao saldo devedor objeto da lide; assim como autorizou o depósito da consignação pleiteada.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao deferir a tutela de urgência, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 98978952, apresentada pelo autor, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 96850805, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Da deambulação dos autos, especialmente dos novos documentos anexados com o pedido de reconsideração, verifica-se que o demandante conseguiu demonstrar, em sede de cognição superficial, que desde 2020 vem tentando obter junto à demandada informações relativas ao saldo devedor do imóvel consubstanciado no apartamento nº 2101, integrante do bloco "D" do Condomínio Golden Green, por ele adquirido (cf.
IDs n 98978963 e 98978965), sanando a insuficiência probatória que motivou o os indeferimento do pleito em momento anterior (ID nº 96850805).
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, apesar de a perícia contábil elaborada para fins de verificação do saldo devedor do imóvel adquirido pelo autor tenha sido feita de forma unilateral (cf.
ID nº 96389558), como a parte requerente logrou êxito em comprovar, em sede de cognição superficial, que além de não atender aos pedidos de indicação do valor devido (cf.
ID nº 98978965), a requerida buscou se esquivar de receber a notificação extrajudicial a ela remetida por meio de mensagem enviada aos seus endereços eletrônicos oficiais sob o fundamento de que "por questões de segurança do nosso sistema de dados não recebemos ou abrimos mensagens com anexos, ainda que reproduzidos no corpo das mensagens [sic]" (cf.
ID nº 98978963), tem-se que o documento deve ser considerado, por ora, para fins de obtenção do valor a ser consignado.
Assim, é patente a probabilidade do direito invocado na peça vestibular.
No que toca ao perigo de dano, também se enxerga a sua presença, dado que a demora na quitação do saldo devedor do imóvel indicado na exordial ensejará a incidência dos encargos contratuais, resultando no crescimento exponencial da dívida.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso se comprove que o montante consignado é inferior ao valor efetivamente devido, poderá a demandada cobrar do demandante a diferença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº 98978952 e, em decorrência, DEFIRO a tutela de urgência requerida na peça vestibular para: a) determinar que a consignada se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou adotar quaisquer medidas de restrição ao crédito em desfavor do consignante relativas ao saldo devedor do apartamento indicado na petição inicial (apartamento nº 2101, integrante do bloco "D" do Condomínio Golden Green), até ulterior deliberação deste Juízo; e, b) determinar a consignação pretendida, autorizando o consignante a realizar o depósito da quantia indicada na petição inicial, atualizada até a data do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do deferimento.
Realizado e comprovado o depósito, e levando em conta que parte do eventual crédito existente nos presentes autos em favor da consignada foi objeto de penhora (R$ 75.284,83 - cf.
ID nº 103165062), determino a citação da parte consignada para levantar o montante remanescente ou oferecer contestação (art. 542, inciso II, do CPC). (...) (Id. 21479021 – pgs. 182/184) (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida.
Analisando os dados contidos nos autos, de fato a agravante demonstra se esquiva em responder o pleito da parte agravada, referente ao saldo devedor da unidade imobiliária objeto da lide, não sendo, portanto, os argumentos contidos nas razões recursais hábeis a reformar a decisão atacada, nesse momento, por ser evidente a necessidade de dilação probatória, que ocorrerá no primeiro grau de jurisdição.
Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. (...) Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811970-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
14/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811970-29.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado: Daniel J.
B.
Veiga Pessoa e outro Agravado: Fabrício de Souza Pereira Advogado: Mariana Amaral de Melo e outros Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
08/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0811970-29.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado: Daniel J.
B.
Veiga Pessoa e outro Agravado: Fabrício de Souza Pereira Advogado: Mariana Amaral de Melo e outros Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0811588-68.2023.8.20.5001, promovida em seu desfavor por Fabrício de Souza Pereira, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de realizar cobranças ou adotar medidas restritivas, com relação ao saldo devedor objeto da lide; assim como autorizou o depósito da consignação pleiteada.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante o seguinte: a) “Trata-se de ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Agravado em face da FOSS & CONSULTORES LTDA sob a alegação de que a agravante estaria se negando a fornecer o saldo devedor existente referente à compra de um imóvel da Agravante.”; b) o agravado não teria demonstrado os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
Acrescentou de que não houve comprovação da negativa quanto ao fornecimento do saldo devedor; c) “(...), há claro vício na notificação, pois, nota-se claramente um erro na inserção da razão social da Agravante constante no destinatário como ‘... & Construtora’.
Diante disso, claro que estaria ausente tal destinatário, uma vez que o nome indicado diverge do nome da empresa promovida.
Não pode, dessa forma, a Agravada alegar que a Agravante está se ocultando ou se eximindo de respondê-la, uma vez que sequer foi notificada.”; d) “Junta ainda a promovente posteriormente supostos e-mails através nos quais a Agravante não teria respondido a promovida.
No entanto, D.
Relator, não se sabe ao certo o marco no tempo do envio do print do suposto e-mail.
Não se pode verificar se a promovida respondeu ou não.
Pelo contrário, é muito fácil forjar tal situação.
A promovente junta somente prints de texto genéricos que atribui a e-mails supostamente enviados à promovida.”; e) o agravado não depositou o valor integral das parcelas que seria R$ 126.175,49, mas apenas o montante de R$ 79.649,89, verificando-se, na verdade, “discordância quanto ao saldo devedor e uma tentativa de revisão contratual pelo caminho processual equivocado.”; Postas tais considerações, pugna pela suspensividade da decisão recorrida e, no mérito, pelo total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao deferir a tutela de urgência, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 98978952, apresentada pelo autor, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 96850805, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Da deambulação dos autos, especialmente dos novos documentos anexados com o pedido de reconsideração, verifica-se que o demandante conseguiu demonstrar, em sede de cognição superficial, que desde 2020 vem tentando obter junto à demandada informações relativas ao saldo devedor do imóvel consubstanciado no apartamento nº 2101, integrante do bloco "D" do Condomínio Golden Green, por ele adquirido (cf.
IDs n 98978963 e 98978965), sanando a insuficiência probatória que motivou o os indeferimento do pleito em momento anterior (ID nº 96850805).
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, apesar de a perícia contábil elaborada para fins de verificação do saldo devedor do imóvel adquirido pelo autor tenha sido feita de forma unilateral (cf.
ID nº 96389558), como a parte requerente logrou êxito em comprovar, em sede de cognição superficial, que além de não atender aos pedidos de indicação do valor devido (cf.
ID nº 98978965), a requerida buscou se esquivar de receber a notificação extrajudicial a ela remetida por meio de mensagem enviada aos seus endereços eletrônicos oficiais sob o fundamento de que "por questões de segurança do nosso sistema de dados não recebemos ou abrimos mensagens com anexos, ainda que reproduzidos no corpo das mensagens [sic]" (cf.
ID nº 98978963), tem-se que o documento deve ser considerado, por ora, para fins de obtenção do valor a ser consignado.
Assim, é patente a probabilidade do direito invocado na peça vestibular.
No que toca ao perigo de dano, também se enxerga a sua presença, dado que a demora na quitação do saldo devedor do imóvel indicado na exordial ensejará a incidência dos encargos contratuais, resultando no crescimento exponencial da dívida.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso se comprove que o montante consignado é inferior ao valor efetivamente devido, poderá a demandada cobrar do demandante a diferença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº 98978952 e, em decorrência, DEFIRO a tutela de urgência requerida na peça vestibular para: a) determinar que a consignada se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou adotar quaisquer medidas de restrição ao crédito em desfavor do consignante relativas ao saldo devedor do apartamento indicado na petição inicial (apartamento nº 2101, integrante do bloco "D" do Condomínio Golden Green), até ulterior deliberação deste Juízo; e, b) determinar a consignação pretendida, autorizando o consignante a realizar o depósito da quantia indicada na petição inicial, atualizada até a data do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do deferimento.
Realizado e comprovado o depósito, e levando em conta que parte do eventual crédito existente nos presentes autos em favor da consignada foi objeto de penhora (R$ 75.284,83 - cf.
ID nº 103165062), determino a citação da parte consignada para levantar o montante remanescente ou oferecer contestação (art. 542, inciso II, do CPC). (...) (Id. 21479021 – pgs. 182/184) (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida.
Analisando os dados contidos nos autos, de fato a agravante demonstra que se esquiva em responder o pleito da parte agravada, referente ao saldo devedor da unidade imobiliária objeto da lide, não sendo, portanto, os argumentos contidos nas razões recursais hábeis a reformar a decisão atacada, nesse momento, por ser evidente a necessidade de dilação probatória, que ocorrerá no primeiro grau de jurisdição.
Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
04/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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