TJRN - 0806976-92.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806976-92.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA REU: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Condomínio Vicente Mesquita em face de BP Serviços de Engenharia e Construções Eireli, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou a ré para a execução do serviço de substituição do piso da garagem do edifício por um piso industrial, obra que foi concluída em 14 de agosto de 2019; b) contudo, menos de dez dias após a entrega formal da obra, a superfície do piso da garagem recém-instalado apresentou diversas rachaduras e fissuras de grandes dimensões, causando incômodo aos condôminos acerca da segurança estrutural da obra; c) buscou uma solução amigável administrativamente, mas sem êxito; d) em novembro de 2019, contratou o engenheiro civil Nicéforo Medeiros, especialista em estruturas de concreto, para elaborar um laudo técnico, o qual apontou várias falhas técnicas na prestação de serviços da empresa contratada, concluindo que as fissuras se estendiam entre as juntas, passando por pontos de concentração de tensão (pilares e ralos), acentuando-se em trechos de circulação de veículos e no fundo da garagem; e) mencionado engenheiro atribuiu os problemas a falhas na montagem do piso, especificamente à instalação com espaçamentos no limite máximo permitido por normas de engenharia, o que resultou em sérios problemas de nivelamento e adensamento do piso; f) o laudo concluiu, ainda, que a obra não atingiu os requisitos mínimos de durabilidade indicados na Tabela D.1 da ABNT NBR 15.575-1; g) diante da recusa da ré em corrigir as falhas voluntariamente, o Condomínio teve a garagem interditada por mais de três meses, gerando prejuízos materiais.
Diante disso, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) em sede de tutela provisória de urgência e evidência, a determinação para que a ré providenciasse a substituição do piso da garagem ou realizasse as obras corretivas, sanando todos os vícios detectados no laudo técnico, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; b) alternativamente, caso fosse impossível o cumprimento da obrigação de fazer, o depósito em juízo do valor contratado pela obra (R$ 68.555,56) para que o Condomínio pudesse contratar nova empresa; c) em sede de julgamento definitivo do mérito, a confirmação das tutelas provisórias e a condenação da ré à substituição do piso ou realização das obras corretivas, ou, na impossibilidade, o ressarcimento integral do valor de R$ 68.555,56; d) condenação em danos materiais "in re ipsa" pelas despesas de locação de garagem por três meses (R$ 6.855,55); e) multa mensal moratória de 2% sobre o valor da obra não concluída; f) na hipótese de não ser concluída a obra, a rescisão por inadimplemento contratual com condenação ao ressarcimento dos valores pagos e multa penal de 10% sobre o valor da obra; e g) ressarcimento de despesas futuras relativas à obra inacabada.
Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta da ré, diante da ausência de risco de dano iminente (ID 53724514).
A parte ré apresentou contestação (ID 57067043), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial por: a) ausência de causa de pedir, argumentando que não foi contratada realização dos serviços estéticos; b) pedido genérico de danos materiais "in re ipsa" por locação de estacionamento, sem apresentação de documentos ou valor específico.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de problema estrutural, sendo as fissuras fenômeno natural de retração do cimento.
Argumentou que a norma ABNT NBR 15.575 não se aplicaria a pisos industriais com tráfego veicular e agentes corrosivos.
Afirmou ter agido proativamente para solucionar os problemas, oferecendo descontos para serviços estéticos que foram recusados pelo Condomínio.
Declarou que o alargamento do prazo para entrega final do serviço se deu pela contratação de novos serviços pelo Condomínio.
Informa que recebeu apenas parte do pagamento pelo serviço de demarcação viária e não recebeu nada referente ao serviço aditivo realizado, dívida esta a qual o CONDOMÍNIO AUTOR se recusa a pagar e é objeto da ação nº. 0811374-82.2020.8.20.5001.
Réplica apresentada em ID 63070400.
Em decisão interlocutória de saneamento (ID 83799777), foi transferida a análise da preliminar de ausência de causa de pedir para o mérito.
Contudo, acolheu parcialmente a preliminar de pedido genérico, afastando o caráter "in re ipsa" dos danos materiais por locação de estacionamento e impondo ao Condomínio o ônus de comprovar tais despesas com documentação.
Houve o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, atribuindo à ré o ônus da prova quanto à ausência de falhas estruturais, reparos pendentes, necessidade de substituição do piso e dever de realizar serviços estéticos.
A tutela de urgência foi novamente indeferida.
A parte Ré apresentou pedido de reconsideração (ID 85218031) contra a decisão de saneamento, argumentando que a correção e pintura do piso seriam suficientes, não a substituição.
Requereu que a perícia fosse custeada pela parte autora ou rateada, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por considerar a relação paritária.
A parte Autora, por sua vez, solicitou prorrogação de prazo para juntada de provas dos danos materiais (ID 85415510), o que foi deferido (ID 85562396).
A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0807421-10.2022.8.20.0000) contra a decisão de saneamento.
Inicialmente, em decisão liminar, foi concedido efeito suspensivo parcial apenas para determinar o rateio dos honorários periciais, por entender que a perícia havia sido determinada de ofício pelo Juízo (ID 86551927 - Pág. 6).
Contudo, em julgamento final, o recurso foi integralmente desprovido (ID 94410824 - Pág. 8).
Em ID 87425322, a parte autora requereu que seja incluída da perícia técnica a análise de quais as vagas de garagem que foram atingidas para quantificação dos prejuízos decorrentes do custeio do estacionamento privativo fora do prédio durante o período de reformas e obras no estacionamento condominial.
Laudo pericial apresentado em ID 127578372.
A parte autora anuiu com o laudo (ID 129798788).
Por seu turno, a parte ré manifestou-se criticando o laudo por não ter abordado a influência do não cumprimento do prazo de cura do concreto na ocorrência das patologias identificadas, o que, segundo ela, foi amplamente debatido na vistoria (129801948).
Laudo complementar apresentado em ID 144427841.
A parte ré se manifestou em ID 148356189, destacando que as anormalidades não representam riscos de instabilidade estrutural do piso da garagem, não causam desconforto aos usuários durante o acesso às vagas e não restringem sua plena utilização, sendo as fissuras de caráter meramente estético.
Comprometeu-se a realizar as correções necessárias no piso da garagem, após o pagamento, pela parte autora, do valor cobrado na ação conexa.
A parte autora reiterou sua concordância com o laudo pericial (ID 148369368). É o relatório.
O cerne da presente demanda reside na apuração de vícios na prestação de serviços de engenharia por parte da empresa ré, que resultaram em patologias no piso industrial da garagem do Condomínio autor.
Primeiramente, impõe-se a reafirmação da relação de consumo entre as partes.
Conforme pacificado na jurisprudência, e expressamente confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807421-10.2022.8.20.0000, o Condomínio, ao contratar serviços para as áreas comuns e atuar em defesa dos interesses de seus condôminos, equipara-se à figura do consumidor (consumidor por equiparação).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) justifica a inversão do ônus da prova, operada nos autos, que impôs à parte ré o encargo de comprovar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falhas em seus serviços.
A prova pericial produzida em juízo, através do minucioso Laudo Pericial de Engenharia (ID 127578372 e 144427841), revela-se fundamental para o deslinde da controvérsia.
O expert, Engenheiro Alexandre da Costa Pereira, apresentou conclusões técnicas robustas que atestam a ocorrência de falhas construtivas na execução do piso industrial.
O Laudo Pericial detalhou as seguintes falhas na execução do serviço pela parte ré: (…) 3.14 Em relação ao item “a”, convém que se registre que a Ré indica em relação ao conceito de Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Federal no 6.496/77, consiste no “instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA”, dispondo que “o serviço prestado e contratado pelo condomínio no caso em comento foi de execução de piso industrial”, indicando, ainda, que “nesse contexto, é essencial esclarecer que a responsabilidade técnica assumida pela empresa, conforme comprovado pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) existente, restringe-se unicamente à execução do piso industrial, sem abranger o desenvolvimento de um projeto estrutural completo”, o que pressupõe que a empresa Ré ao assumir a responsabilidade técnica pelo serviço executado, sem contudo ter desenvolvido projeto estrutural do piso da garagem do Condomínio Vicente Mesquita, assumiu o risco de executar o piso industrial sem ter desenvolvido o projeto estrutural correspondente; (…) 4.3.5 Entretanto, destaca o “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA - CONSULTORIA ESPECIALIZADA” (Anexo 03) que as anormalidades ocorridas testemunham falhas cometidas durante o processo construtivo, bem como evidenciam uma redução no desempenho esperado para a laje de piso sob o aspecto estético, indicando início de processo de deterioração precoce da laje do piso; 4.3.6 Conforme os resultados obtidos para a medida de espessura da laje, verificadas em amostras obtidas em 9 (nove) pontos distintos do piso da garagem, destaca o “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA – CONSULTORIA ESPECIALIZADA” (Anexo 03) que foi comprovada a desobediência ao que está especificado no contrato para a espessura da laje, tendo em vista que se especifica 7cm para a espessura da laje, enquanto que os resultados encontrados indicaram que a medida de espessura variou de 5,07cm a 9,42cm, atestando, assim, falha no controle da espessura do elemento estrutural na execução; (…) 4.3.9 Também se constatou durante a inspeção que não foram executadas juntas de dilatação estrutural na laje, procedimento este que consta especificado na norma técnica ABNT 6118: 14 para estruturas de concreto com dimensões lineares superiores a 30m, constatando-se o descumprimento da referida norma, dado que a laje de piso objeto de avaliação apresenta comprimento aproximado de 40,9m; (…) 4.3.11 Constatou-se também durante a inspeção que o substrato (subleito de apoio da laje) do piso foi executado em solo areno-argiloso e apresentou em alguns pontos baixo adensamento, verificado mediante procedimento expedito de cravamento manual de haste metálica com 60cm de comprimento e 12,5mm de espessura.
Embora consista em procedimento expedito de avaliação, pode-se somar às demais constatações, para subsidiar e nortear objetivamente a avaliação do caso, trazendo mais elementos para a avaliação sobre as anormalidades apresentadas pela laje de piso da garagem do edifício.
Constatou-se a execução das juntas de dessolidarização no perímetro da laje e no entorno dos pilares, como prescrito no “As Built” do piso da garagem; É fundamental afastar o argumento da parte ré de que as fissuras seriam meramente estéticas.
O Laudo Pericial e a manifestação complementar do Perito são enfáticos ao afirmar que "o trincamento na obra não afeta somente a dimensão estética, (...) visto que compromete de forma importante a vida útil e integridade da estrutura, devendo ser, por conseguinte, reparado" (ID 139213335).
Essa conclusão técnica desconstitui qualquer tentativa de minorar a gravidade dos defeitos.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não cumpriu com as obrigações contratuais e as boas práticas da engenharia, gerando danos ao patrimônio do Condomínio autor.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a parte autora pleiteou, alternativamente, a substituição completa do piso ou a realização de obras corretivas.
O Laudo Pericial, ao detalhar as origens e as características das anomalias, não aponta a demolição e o refazimento integral como a única solução.
Ao contrário, o perito menciona a possibilidade de "recuperação e adequação do piso da garagem".
Nesse contexto, considerando que as patologias apresentadas são passíveis de correção técnica que restabeleça a funcionalidade e integridade da estrutura, e em respeito ao princípio da menor onerosidade e proporcionalidade, a condenação na realização das obras corretivas mostra-se a medida mais adequada para recompor o dano, assegurando a funcionalidade, durabilidade e segurança do piso da garagem.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativas às alegadas despesas com locação de garagem, entendo que não merece acolhimento.
A decisão de saneamento foi clara ao afastar a presunção de dano "in re ipsa" e impor à parte autora o ônus de comprovar as despesas efetivamente sofridas com documentação idônea.
Apesar de ter sido concedido prazo para tanto, a parte autora não logrou êxito em apresentar as provas exigidas nos autos, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto.
A propósito, seguem precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE POSSUI GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ASSUMIDAS PELO COMPRADOR NÃO FORAM ADIMPLIDAS, GERANDO-LHE O DIREITO AO RESSARCIMENTO EM CONJUNTO COM TAXAS DE DETRAN E MULTAS EM ABERTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
DANO MATERIAL QUE NÃO É PRESUMIDO E NECESSITA SER PROVADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR TER ARCADO COM DETERMINADAS PRESTAÇÕES QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-83.2018.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO PRESUMIDO.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3.
Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1708803, 0719138-68.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 20/06/2023.) (destaques acrescidos) No que pertinem às multas requeridas, nos percentuais de 2% e 10%, estas não foram previstas no contrato celebrado entre as partes.
Não obstante a isso, embora a ré tenha falhado na qualidade da execução, a presente condenação se refere à obrigação de fazer para correção dos vícios, e não à rescisão total do contrato ou à inexecução completa da obra em si.
Diante disso, rejeitam-se os pleitos de condenação da parte ré ao pagamento das mencionadas multas.
Por fim, no que se refere aos pedidos subsidiários de rescisão do contrato e restituição do valor de R$ 68.555,56, também não merecem acolhimento.
Conforme apurado pela prova pericial, os vícios constatados na execução do piso da garagem são passíveis de correção, não se tratando de defeitos insanáveis ou de inexecução total do contrato que justifiquem a resolução do vínculo.
Diante disso, restou evidenciado que a adoção de medidas técnicas de reparo é suficiente para reestabelecer a funcionalidade e a durabilidade do piso, razão pela qual se mostra desproporcional a pretendida rescisão contratual, especialmente diante da viabilidade de adimplemento da obrigação por meio da realização das obras corretivas.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, BP SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, na obrigação de fazer consistente na realização das obras corretivas necessárias no piso industrial da garagem do Condomínio Vicente Mesquita, limitadas ao reparo das rachaduras identificadas no laudo pericial, notadamente diante da desnecessidade de demolição integral do piso e da possibilidade de adequação técnica por meio de intervenções localizadas.
A execução das obras corretivas deverá ser realizada com base em projeto de engenharia devidamente elaborado e registrado no CREA, com fiscalização e controle de qualidade por profissional qualificado, conforme recomendado pelo perito judicial (item 3.39 do laudo – ID 127578372 - Pág. 19).
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das obras corretivas, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, aplicação de multas e rescisão contratual com devolução de valores.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806976-92.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA REU: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 129801948.
Conclusos após.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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02/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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24/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA REU: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, em cumprimento a decisão de Id nº 92700897 procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 127583447), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 17:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/08/2024 17:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA Réu: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Alexandre da Costa Pereira, por meio eletrônico, para que proceda à entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA Réu: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para se pronunciarem acerca do Requerimento de Id. 122749862, apresentado pelo perito judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA Réu: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca da petição do perito (Id. 122175504), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806976-92.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA REU: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Trata-se de pedido de adiamento da perícia designada para o dia de hoje (23/05/24), às 10:00 horas, formulado pela parte ré, sob a justificativa de que se encontrará viajando na data da diligência.
Considerando que a perícia foi agendada dia 30/04/2024, sem que houvesse qualquer manifestação das partes, e que as mesmas se farão representar por assistentes técnicos, não há qualquer justificativa para o adiamento da perícia, notadamente quando se verifica que a próxima data disponível para o perito é 05/07/24, o que representaria retardo ao andamento processual.
Sendo assim, indefere-se o pedido de adiamento de ID. 121878836.
Intimem-se, dando-se ciência ao perito.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA Réu: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA EM ENGENHARIA CIVIL, agendada pelo(a) perito(a) ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA - CPF: *03.***.*08-91, para o dia 23/05/2024 (quinta-feira),a ser iniciada às 10h00, nos termos da petição de ID 120336938, Natal/RN, 3 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA Réu: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA, para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806976-92.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA Réu: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para que efetuem o depósito do valor complementar referente aos honorários periciais, conforme proposta apresentada pelo perito (Id. 117629835), no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 22 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806976-92.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA REU: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Alexandre da Costa Pereira, especialista em Engenharia Civil, CPF *03.***.*08-91, com endereço profissional na Alameda dos Bosques, 680, Condomínio Bosque das Palmeiras, Casa 179, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, CEP 59153-155, Telefone (84) 98854-5495, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, considerando o pagamento do montante de R$ 1.000,00 já realizado pelas partes.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que efetuem o depósito do valor complementar, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806976-92.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VICENTE MESQUITA REU: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Intime-se a parte ré, pessoalmente, através de carta com AR, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de ID 100577749.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 08:21
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:21
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 00:49
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VICENTE MESQUITA em 02/03/2022.
-
18/02/2022 06:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 16/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 08:18
Apensado ao processo 0811374-82.2020.8.20.5001
-
16/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 01:22
Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 11:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/06/2020 11:06
Audiência conciliação não-realizada para 04/06/2020 11:00.
-
04/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2020 21:35
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 11:52
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 11:00.
-
28/02/2020 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/02/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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