TJRN - 0857009-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857009-81.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE Polo passivo LOCA ISA LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de LOCA ISA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC.
Em suas razões (Id 22833797), o apelante sustenta, em síntese, que: a) o processo não poderia ter sido extinto sem a intimação pessoal do autor; b) “a apelante em momento algum teve a intensão de abandonar a causa cabendo a aplicação do princípio da celeridade e economia processual”; c) “a apelante em nenhum momento obteve o valor do credito cedido de volta, o que gera enriquecimento ao apelado e um grande prejuízo ao apelante”. (sic) Por fim, pede o provimento do recurso, anulando a decisão atacada.
Sem contrarrazões.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pelo fato do exequente não ter indicado o endereço da parte ré, após ter sido intimada para tanto.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar nos autos endereço onde possa ser localizado o bem objeto da ação e citada a parte ré.
Entretanto, vê-se que o autor, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte.
Com isso, foi proferida a sentença ora recorrida.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
A par disto, tem-se que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento regular do processo.
Ademais, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não se enquadra na presente demanda que deve ser extinta com base no inciso IV do mencionado artigo.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831310-25.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO INSTRUÍDA COM PLANILHA DE DÉBITO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ANEXAR A PLANILHA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE POR NÃO ESTARMOS DIANTE DE EXTINÇÃO FUNDADA NO ABANDONO PROCESSUAL (CPC, ART. 485, II OU III).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão do art. 485, § 1º, do CPC, ao dispor: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Ficando inerte o exequente, após despacho para anexar aos autos a planilha discriminada de cálculos que instrui a execução, opera-se a preclusão e deve haver a extinção do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801798-84.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Face ao exposto, nego provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não houve condenação neste sentido na sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857009-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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