TJRN - 0801804-46.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801804-46.2023.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRO DANTAS DE LIMA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CLEY EMERSON SANTOS DA SILVA *12.***.*50-90 DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido induzida a contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento, pleiteando a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Verifica-se que foi a própria parte autora quem requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, porém o fez de forma genérica, sem indicar expressamente quais provas pretende produzir, tampouco apresentando rol de testemunhas ou especificando os fatos controvertidos a serem esclarecidos em audiência.
Considerando que os autos já se encontram instruídos com documentos, prints de mensagens, contrato de adesão e degravação da ligação de checagem, e com o intuito de evitar a prática de atos processuais desnecessários, mas sem incorrer em cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma objetiva e específica: i) quais provas pretende produzir em audiência; ii) quais os pontos de fato ainda controvertidos que justificam sua produção; iii)e, se for o caso, apresentar desde logo o respectivo rol de testemunhas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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19/03/2025 10:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/03/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau. .
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 whatssap:084 3673-9540- Email: [email protected] Processo nº 0801804-46.2023.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Por determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, fica designada audiência de Tipo: Conciliação (Art. 334/CPC) Sala: Sala de Conciliação - 2ª VM Data: 19/03/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, INTIMO o/a(s) advogado(a)(s)/Defensoria Pública, representante da(s) parte(s) interessada(s) para participar do referido ato.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, § 3º do art. 334), exceto, quando representado pela Defensoria Pública (art. 186, §2º do CPC).
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap: (84) 3673-9543 2ª Vara LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau(RN), 29 de janeiro de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/11/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
04/11/2024 13:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/11/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Macau. .
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04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/11/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
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30/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 02/09/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:31
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/11/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISANDRO DANTAS DE LIMA.
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16/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801804-46.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRO DANTAS DE LIMA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CLEY EMERSON SANTOS DA SILVA *12.***.*50-90 DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito -
05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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