TJRN - 0820688-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820688-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, MATEUS PEREIRA DA COSTA - RN19105 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 135596405, que julgou ACOLHEU a preliminar de ilegitimidade ativa com relação a Francisca Julimara Freire Nogueira e julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Diz a embargante que a sentença contém omissão, pois houveram fatos abordados na peça inaugural que não foram enfrentadas, bem como documentos que não foram analisados.
Requereu o ACOLHIMENTO dos presentes EMBARGOS, para corrigir premissa equivocada no julgamento, em declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA da embargante FRANCISCA JULIMARIA, e, no mérito, não reconhecer o dever de indenizar da parte embargada.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820688-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Polo Passivo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 137273248 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 137273248, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820688-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, MATEUS PEREIRA DA COSTA - RN19105 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que, em outubro de 2018, sua filha LIS ESTER NOGUEIRA BARROS, na época recém-nascida, realizou na clínica demandada os seguintes exames clínicos: "Hemograma Completo", "Contagem de Plaquetas" e "Bilirrubina Total e Frações", sendo os materiais colhidos no laboratório da ré localizado na cidade de Serra do Mel/RN.
Relatou que tomou um sustou quando apresentou ao médico o resultado do exame de "Bilirrubina Total e Frações" da menor, pois os valores de referência estavam extremamente altos, motivando o encaminhamento da sua filha para internação na Maternidade Almeida Castro, ocasião em que foi refeito o mencionado exame, demonstrando o erro da primeira análise feita pelo laboratório da demandada.
Disse que, em 10 de junho de 2019, procurou novamente a clínica promovida, desta feita, no laboratório situado na cidade de Mossoró/RN, para realizar quatro exames em sua filha, entre eles, o "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)".
Asseverou que após vários erros na coleta do material necessário para a realização do "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)", passou a não confiar na prestação do serviço ofertado pela ré, o que levou sua filha a realizar o mencionado exame em outro laboratório.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando pela restituição do montante de R$ 120,00, correspondente ao valor pago pelo "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)", bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Pediu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofertou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da demandante Francisca Julimara, um vez que, no seu dizer, a única beneficiária dos serviços mencionados na inicial e suposta vítima dos danos pleiteados nos autos, foi a filha da demandante, sendo esta a parte legítima para figurar no polo ativo da ação, representada por sua genitora.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a reparação civil por supostos danos materiais e morais, decorrentes da suposta contratação de um exame, cujo material teria sido colhido em 19 de junho de 2019 com previsão de resultado 10 (dez) dias após, seria trienal, expirando-se em 30 de junho de 2022.
No mérito, defendeu, em síntese, que a paciente não compareceu à clínica para realizar nova coleta do material necessário para a análise laboratorial dos exames descritos à inicial; e que inexistiu ato ilícito apto a ensejar as indenizações pretendidas.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se não for este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham provas a produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e perícia técnica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, do CPC.
Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pela demandada.
Da Ilegitimidade Ativa Por sua vez, não há que se falar em prevenção, pois no juizado especial cívelnão é possível a realização de perícia grafotécnica.
A ilegitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do acolhimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Sobre legitimidade da parte, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A legitimidade é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.
A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6º).
Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa” (in Novo curso de direito processual civil,volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010)" Em análise à petição inicial , verifico que, malgrado a titular do pretenso direito objeto da demanda ser a filha da demandante, a genitora ajuizou ação, também, em nome próprio e pugnou por direito alheio, conduta essa em regra vedada pela ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC.
Aqui, não devem ser confundidas a capacidade de direito, aptidão de assumir direitos e obrigações na ordem jurídica (CC, 2º e 3º), com capacidade de ser parte, sendo esta a habilidade para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.
Ambas, no caso, titularizadas pela menor LIS ESTER NOGUEIRA BARROS, a beneficiária dos serviços alegadamente defeituosos.
Todavia, como a menor é desprovida de capacidade processual, isto é, habilidade de estar em juízo (CPC, art. 7) para praticar atos processuais independentemente de representação (absolutamente incapaz), deve ser representada por sua genitora, mesmo ainda sendo a regular titular da demanda.
Destarte, pelo fato de a promovente não ser a real titular do direito em discussão nos autos, devo acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, devendo FRANCISCA JULIMARA FREIRE NOGUERIA ser excluída do polo ativo da demanda, passando a constar, apenas, a menor LIS ESTER NOGUEIRA BARROS, representada por sua genitora.
Da Prescrição Neste aspecto, melhor sorte não assiste a demandada.
Conforme o teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não ocorre prescrição contra incapazes, menores de 16 anos.
No caso dos autos, a autora tem 06 anos de idade, o que afasta a alegada prescrição.
Passo ao exame do mérito.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, a autora precisou realizar quatro, entre eles, o "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)", junto ao laboratório demandado.
No entanto, afirma que, após vários erros na coleta do material necessário para a realização do "Teste de Intolerância a Lactose (Salivar)", passou a não confiar na prestação do serviço ofertado pela ré, o a que levou a realizar o mencionado exame em outro laboratório.
O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – se houve falha na prestação do serviço da demandada e que, se isso causou dano de cunho moral e material à demandante.
A responsabilidade civil possui previsão constitucional, no artigo 5º, V e X, bem como encontra-se assentada , notadamente, nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
No caso dos autos, reputo ausentes os requisitos da responsabilidade civil, ainda que analisada de forma objetiva, uma vez que não enxergo a conduta da demandada causadora de dano à parte autora.
Ainda que houvesse erro no resultado do exame, a própria autora informou que, ao ser solicitada uma nova coleta, a promovente não compareceu ao laboratório para que fosse refeito o exame.
Ademais, não resta comprovado nos autos que, em virtude do resultado dos exames, a autora sofreu qualquer dano ou temor de que a menor pudesse vir a apresentar prejuízo à sua saúde.
Sabe-se que, mesmo com o instituo da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VII, do CDC, o consumidor terá que comprovar, minimamente, o seu ônus probatório, conforme o artigo 373, I, do CPC, o que não foi feito pela parte autora.
Assim, inexistindo provas robustas do dano nem do nexo causal oriundos do exame realizado pela demandada a ponto de comprovar a responsabilidade objetiva e a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, do CDC, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Os Tribunais Pátrios já vêm entendendo desta maneira: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO RESULTADO DO EXAME TSH E HEMOGLOBINA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA (ARTIGO 14, § 4º, DO CDC) DO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALTERAÇÃO SE DEU POR CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MAIORES OFENSAS VERIFICADAS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - J. 23/10/2019).
DISPOSITIVO Face ao exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de FRANCISCA JULIMARA FREIRE NOGUEIRA, devendo esta ser excluída do polo passivo da demanda.
REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica a verba honorária suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820688-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, MATEUS PEREIRA DA COSTA - RN19105 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Instadas a se manifestarem acerca do despacho pré-saneador, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no ID 122840024.
Já o demandado postulou pela realização de audiência de instrução e realização de "prova técnica simplificada", no ID 123016920.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ao ID 123016920, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Intime-se o promovido por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, esclarecer qual seria a "prova técnica simplificada" e a necessidade da mesma para o julgamento da demanda, sob pena de indeferimento do pedido.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820688-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, MATEUS PEREIRA DA COSTA - RN19105 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820688-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Polo Passivo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116633723 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 116633723 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:04
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820688-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA JULIMARIA FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, MATEUS PEREIRA DA COSTA - RN19105 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 12:35
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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