TJRN - 0112415-03.2014.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0112415-03.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADA: ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Execução proposta em 07/02/2011 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ID 60099645 - Pág. 14-21.
Citação da devedora pessoa jurídica operada em 27/05/2014 (ID . 49659550 - Pág. 8).
Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8).
Em decisão proferida em 31/07/2014 (ID 49659561), decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOL, sendo incluído no polo passivo, os executados CARLOS ALBERTO MAIA e ANTÔNIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR.
Ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11).
Em atenção ao teor da certidão de ID 99772208, restou determinado o desbloqueio da quantia constrita, nos moldes da decisão de ID 99781616.
Suscitada a superveniência de prescrição intercorrente em ID 100583316, a pedido do exequente, promovido regular prosseguimento ao feito.
Considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Em petição retro requer a parte exequente o prosseguimento do feito, nova pesquisa de bens, bem ainda a adoção de medidas atípicas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973.
Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8), ao passo em que a ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas ocorreu em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11).
O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição.
A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente.
Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato.
Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
No caso presente, o termo inicial da prescrição intercorrente fora em 24/10/2014 quando citados todos os executados, ocasião em que cientificada a parte credora da inexistência de bens constritáveis, nos termos do contido em (ID 49659561 - Pág. 11).
A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (24/10/2014), com o decurso do prazo de 01 (um) ano, chega-se a data de 24/10/2015.
Entre a 24/10/2015 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020), transcorreram 4 anos, 4 meses e 26 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Entre 03/11/2020 até a presente data (13/11/2024), transcorreram mais 4 anos e 10 dias.
Ou seja, ao tempo do peticionamento em referência, transcorrem 8 anos, 5 meses e 36 dias, de modo que já suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela.
Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0112415-03.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADA: ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Execução proposta em 07/02/2011 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ID 60099645 - Pág. 14-21.
Citação da devedora pessoa jurídica operada em 27/05/2014 (ID . 49659550 - Pág. 8).
Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8).
Em decisão proferida em 31/07/2014 (ID 49659561), decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOL, sendo incluído no polo passivo, os executados CARLOS ALBERTO MAIA e ANTÔNIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR.
Ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11).
Em atenção ao teor da certidão de ID 99772208, restou determinado o desbloqueio da quantia constrita, nos moldes da decisão de ID 99781616.
Suscitada a superveniência de prescrição intercorrente em ID 100583316, a pedido do exequente, promovido regular prosseguimento ao feito.
Considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Em petição retro requer a parte exequente o prosseguimento do feito, nova pesquisa de bens, bem ainda a adoção de medidas atípicas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973.
Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8), ao passo em que a ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas ocorreu em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11).
O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição.
A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente.
Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato.
Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
No caso presente, o termo inicial da prescrição intercorrente fora em 24/10/2014 quando citados todos os executados, ocasião em que cientificada a parte credora da inexistência de bens constritáveis, nos termos do contido em (ID 49659561 - Pág. 11).
A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (24/10/2014), com o decurso do prazo de 01 (um) ano, chega-se a data de 24/10/2015.
Entre a 24/10/2015 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020), transcorreram 4 anos, 4 meses e 26 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Entre 03/11/2020 até a presente data (13/11/2024), transcorreram mais 4 anos e 10 dias.
Ou seja, ao tempo do peticionamento em referência, transcorrem 8 anos, 5 meses e 36 dias, de modo que já suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela.
Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0112415-03.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que decorreu o período de suspensão.
NATAL/RN, 19/07/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0112415-03.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que decorreu o período de suspensão.
NATAL/RN, 19/07/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 20:23
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:10
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:33
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:33
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 01:20
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:00
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
19/10/2023 07:13
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:13
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Ultrapassado este prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2023 03:32
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:41
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 05:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:19
Outras Decisões
-
22/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:32
Outras Decisões
-
08/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 06:39
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:36
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:36
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:25
Outras Decisões
-
12/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 16:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:22
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:41
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:03
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:41
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:12
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:29
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:02
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:58
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/06/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:45
Processo Reativado
-
11/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 01:31
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 26/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:08
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:01
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 27/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:23
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 06:03
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 26/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 18:38
Outras Decisões
-
02/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 07:31
Decorrido prazo de YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:31
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:31
Decorrido prazo de YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:31
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:47
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:32
Outras Decisões
-
13/04/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 13:57
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
09/10/2019 03:19
Digitalizado PJE
-
08/10/2019 02:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2019 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2019 08:20
Mero expediente
-
19/08/2019 11:20
Concluso para despacho
-
19/08/2019 10:46
Petição
-
17/07/2019 09:01
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2019 09:16
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2019 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2019 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/07/2019 03:03
Mero expediente
-
26/06/2019 02:47
Concluso para despacho
-
26/06/2019 02:14
Petição
-
31/05/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 10:59
Mero expediente
-
30/05/2019 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2019 10:02
Concluso para despacho
-
29/05/2019 09:58
Petição
-
29/05/2019 08:53
Recebido os Autos do Advogado
-
23/05/2019 10:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/05/2019 09:41
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2019 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2019 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 07:39
Mero expediente
-
02/05/2019 03:06
Concluso para despacho
-
02/05/2019 03:05
Juntada de Ofício
-
07/03/2019 03:00
Expedição de ofício
-
09/05/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2018 07:38
Recebimento
-
26/04/2018 03:41
Mero expediente
-
10/04/2018 11:43
Petição
-
10/04/2018 01:29
Concluso para despacho
-
05/04/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2018 01:56
Prazo Alterado
-
22/03/2018 03:21
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 11:42
Recebimento
-
21/03/2018 11:42
Remessa
-
20/03/2018 01:01
Mero expediente
-
14/03/2018 09:50
Concluso para despacho
-
13/03/2018 12:36
Petição
-
21/01/2018 05:23
Prazo Alterado
-
28/12/2017 11:47
Prazo Alterado
-
30/11/2017 10:34
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2017 08:49
Ato ordinatório
-
13/09/2017 05:07
Reativação
-
19/06/2017 11:59
Prazo Alterado
-
16/05/2017 10:39
Processo Suspenso
-
16/05/2017 09:31
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2017 11:02
Mero expediente
-
05/05/2017 10:26
Concluso para despacho
-
05/05/2017 09:05
Petição
-
05/05/2017 01:19
Recebimento
-
27/03/2017 11:56
Juntada de AR
-
24/01/2017 04:57
Expedição de carta de intimação
-
24/01/2017 04:45
Expedição de termo
-
19/01/2017 08:32
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2017 10:16
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2017 11:36
Decisão Proferida
-
16/01/2017 05:29
Recebimento
-
05/12/2016 02:36
Concluso para despacho
-
05/12/2016 02:35
Petição
-
09/11/2016 10:14
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2016 02:14
Recebimento
-
11/10/2016 02:05
Mero expediente
-
10/10/2016 01:33
Concluso para despacho
-
25/08/2016 11:43
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 04:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2016 02:04
Ato ordinatório
-
10/08/2016 02:01
Juntada de carta precatória
-
04/02/2016 12:45
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2016 12:39
Expedição de ofício
-
14/10/2015 09:48
Recebimento
-
06/10/2015 11:04
Mero expediente
-
25/09/2015 10:43
Concluso para despacho
-
25/09/2015 10:38
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2015 01:51
Juntada de mandado
-
09/03/2015 11:08
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2015 10:59
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2015 10:38
Expedição de Mandado
-
05/03/2015 12:15
Recebimento
-
05/03/2015 09:56
Mero expediente
-
04/03/2015 02:20
Concluso para despacho
-
04/03/2015 02:17
Petição
-
04/02/2015 12:35
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2015 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2015 10:38
Recebimento
-
08/01/2015 07:56
Mero expediente
-
07/01/2015 12:03
Concluso para despacho
-
07/01/2015 12:03
Petição
-
05/11/2014 08:19
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2014 10:05
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2014 03:31
Ato ordinatório
-
07/08/2014 08:58
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2014 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2014 10:06
Recebimento
-
31/07/2014 07:54
Decisão Proferida
-
28/07/2014 02:12
Concluso para despacho
-
28/07/2014 02:11
Decurso de Prazo
-
28/07/2014 02:09
Petição
-
18/07/2014 08:08
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2014 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2014 05:03
Ato ordinatório
-
08/07/2014 11:07
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2014 11:08
Recebimento
-
03/07/2014 06:54
Decisão Proferida
-
02/07/2014 04:19
Concluso para despacho
-
02/07/2014 04:18
Decurso de Prazo
-
09/06/2014 09:49
Juntada de mandado
-
27/05/2014 11:06
Certidão de Oficial Expedida
-
04/04/2014 09:38
Recebimento
-
04/04/2014 08:14
Mero expediente
-
04/04/2014 02:05
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2014 02:02
Expedição de Mandado
-
03/04/2014 11:41
Concluso para despacho
-
03/04/2014 11:38
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2014 11:48
Recebimento
-
01/04/2014 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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