TJRN - 0803966-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 09:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALDANHA PROCOPIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALDANHA PROCOPIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803966-69.2022.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado(a/s): Paulo Roberto Vigna.
Apelado(a/s): Paulo Sergio Saldanha Procópio.
Advogado(a/s): Victor Saraiva Pinto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória Negativa de Débito com Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0803966-69.2022.8.20.5001, ajuizada por Paulo Sergio Saldanha Procópio, julgou procedente a demanda (ID 24834538).
Constatada a inexistência do preparo recursal, restou determinada a intimação da parte Apelante para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 26681250).
Devidamente intimada, a Recorrente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 26949389. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese vertente, uma vez constatado que a guia de custas e o comprovante de pagamento não se referem ao custeio das despesas para o processamento do recurso de Apelação, restou determinada a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, a despeito da ordem exarada, a parte Apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 26949389.
Não é demasiado salientar que “Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro.
Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.” (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Logo, considerando que a Recorrente não comprovou adequadamente o preparo no ato de interposição do recurso e descumpriu a determinação expressa de recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, face à manifesta deserção (art. 1.007, caput, do CPC), sendo vedada a complementação prevista no § 2º, do art. 1.007, do Códex Processual (art. 1.007 § 5º, do CPC).
A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (grifos não originais): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do Código Processual Civil.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:47
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803966-69.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado(a/s): Paulo Roberto Vigna.
Apelado(a/s): Paulo Sergio Saldanha Procópio.
Advogado(a/s): Victor Saraiva Pinto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Examinando atentamente os documentos que instruem a Apelação interposta pela parte ré, verifica-se que a guia de recolhimento juntada ao ID 24834545 não corresponde ao custeio do preparo do recurso apresentado.
Dessa forma, constatada a inexistência de preparo recursal, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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