TJRN - 0840159-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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04/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840159-49.2023.8.20.5001 AUTOR: EUDES ARAUJO DE ANDRADE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, referente a ação de exigir contas movida por Eudes Araújo de Andrade em face de Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que foi determinada a apresentação de contas na forma adequada do artigo 551 do CPC, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar(artigo 550, § 5º, Código de Processo Civil).
Por meio da petição de ID. 132251088, a parte executada apresentou manifestação, alegando que o autor permanece inadimplente num total de R$25.959,32 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), consolidado em 22/05/2019.
Pediu a homologação das contas prestadas com a condenação do autor em custas, honorários advocatícios, além da intimação do autor para prestar as contas.
Juntou documentos.
O autor apresentou petição de ID. 133420233, alegando que foi apresentada planilha em que se descreveu o valor do contrato, taxas e saldo devedor em 2019, sem informar o valor apurado com a venda do veículo, pugnando-se pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se da segunda fase referente ao procedimento de exigir contas em que cabe a análise das contas prestadas pela parte a quem foi imputada tal obrigação.
Nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.
Por sua vez, cabe ao autor impugnar, especifica e fundamentadamente as contas apresentadas para que, só então, seja determinado ao réu que apresente documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo já citado.
As contas apresentadas pelo réu são embasadas no instrumento contratual, outrora firmado entre as partes, planilha de débitos e documento que indica o valor da venda do bem por meio de leilão extrajudicial.
Ao impugnar as contas, o autor genericamente afirma que não foi informado o valor apurado com a venda do veículo, mas não impugna, especificamente os lançamentos efetuados pelo réu.
Além disso, verifica-se que o documento que informa a venda do veículo se encontra juntado ao ID. 132251090 e não existe impugnação específica quanto a isso pelo autor.
Neste aspecto, não se pode concluir que as contas prestadas pelo réu estejam inadequadas apenas por contrariarem o interesse do autor.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – CONTAS PRESTADAS PELO RÉU EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO §1° DO ART. 551 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO EXCLUSIVO DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A sentença apresentou, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais julgou boas as contas prestadas pelo réu e considerou insuficiente a impugnação oferecida pela autora, razão pela qual se revela incabível a preliminar de nulidade desse comando judicial por ausência de fundamentação. 2.
Mérito.
Na segunda fase da ação de exigir contas, procede-se ao exame do conteúdo das contas apresentadas pelo réu para averiguar a existência ou não de saldo em favor do autor, devendo aquele instruir as contas com os documentos idôneos e hábeis a comprovar a regularidade do que se alega. 3.
Considerando que o réu efetuou a prestação de contas na forma exigida pelo art. 551 da legislação processual e a autora ofereceu impugnação genérica e sem fundamentação, em inobservância ao §1° do citado dispositivo legal, deve-se manter a sentença que julgou boas as referidas contas.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tomando por base o fato de que as contas prestadas pelo réu foram julgadas boas, conclui-se que a autora foi vencida na segunda fase da ação de prestação de contas e, por isso, deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência dessa fase (custas processuais e honorários advocatícios). 5.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1407367, 0720246-06.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022, publicado no PJe: 30/03/2022).
Por tal razão, ao analisar as contas prestadas pelo réu, observa-se que inexiste saldo em favor do autor, sendo ele, na verdade, devedor, posto haver valores em aberto equivalente a R$25.959,32 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), consolidado em 22/05/2019.
Ante o exposto, julgo boas as contas prestadas pelo réu, definindo como saldo devedor, em favor do demandado, a quantia de R$25.959,32 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), consolidado em 22/05/2019.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:57
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840159-49.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de sua advogada, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 06:32
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:41
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:00
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - EUDES ARAÚJO DE ANDRADE.
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29/11/2023 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840159-49.2023.8.20.5001 AUTOR: EUDES ARAUJO DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas movida por EUDES ARAUJO DE ANDRADE em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Ao fundamento que o veículo, após ter sido objeto de busca e apreensão, foi vendido pela instituição ré, a qual não lhe restituiu quaisquer valores, pretende a condenação da requerida à prestação de contas e ao pagamento do saldo remanescente.
O feito foi remetido a este Juízo por prevenção, em razão do trâmite da ação de busca e apreensão (sob o nº. 0847189-82.2016.8.20.5001).
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão entre a presente demanda e a ação busca e apreensão.
Em que pese versarem acerca do mesmo instrumento contratual e objeto, não há identidade do pedido ou da causa de pedir.
Ademais, verifico que a ação de busca e apreensão, que tramitou sob o nº. 0847189-82.2016.8.20.5001 , encontra-se julgada e até arquivada após cumprimento de sentença.
Por tais razões, ausente o risco de decisões conflitantes.
Sobre o assunto, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE MARÍLIA.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL POR INDICAR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALI DISTRIBUÍDA.
DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À 5ª VARA CÍVEL AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO PORQUE JÁ JULGADA A PRIMEIRA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso em análise, a questão da conexão mostra-se irrelevante, uma vez que a ação de exigir contas foi proposta quando já transitada em julgado a sentença proferida no pleito de busca e apreensão anteriormente ajuizado. 2.
Inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento junto ao Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00406835520188260000 SP 0040683-55.2018.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Vice Presidente), Data de Julgamento: 04/10/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/10/2018) Ante o exposto, entendo não haver causa para a remessa dos autos a este Juízo.
Assim, determino a redistribuição dos autos por sorteio a uma das Varas Cíveis não especializadas desta Comarca.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:00
Declarada incompetência
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08/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840159-49.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EUDES ARAUJO DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 30 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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