TJRN - 0905850-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0905850-44.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 149027550).
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0905850-44.2022.8.20.5001 AUTOR: ERICK VITORIO COSME SOARES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Erick Vitorio Cosme Soares, qualificado nos autos, menor impúbere representado por sua genitora Rita de Cássia Soares Cosme, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, ao fundamento de que houve negativa arbitrária de tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde.
Pediu justiça gratuita.
Diz que é usuário de plano de saúde junto ao réu, portador do cartão do usuário nº 0 062 003001426433 4, abrangência Uni Gre, acomodação coletiva e sem carências a cumprir, estando em dia com suas obrigações de pagamento mensal.
Descreve que é portador de paralisia cerebral com consequente tetraplegia espástica, retardo mental e epilepsia (CID 10: G40.8, G80, F72).
Diante do quadro clínico, foram prescritas por médica ortopedista e traumatologista as terapias de: fisioterapia intensiva tipo “Pediasuit”, fonoaudiologia com ênfase em disfonia e linguagem, e terapia ocupacional com ênfase neurossensorial com integração sensorial.
Em complementação, houve prescrição de fisioterapeuta no sentido de descrever o protocolo terapêutico de pediasuit, assim como da terapia ocupacional com integração sensorial e da fonoaudiologia com ênfase em motricidade e linguagem.
Relata que procurou o plano de saúde para autorização e custeio do tratamento de fisioterapia intensiva tipo Pediasuit, mas que foi negado sob o argumento de que não se encontrava no rol de procedimentos da ANS.
Alega que a adesão ao referido tratamento é indispensável para o autor, não podendo ser substituída por terapia diversa, defendendo a natureza exemplificativa do rol da ANS.
Pleiteou tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor, relativo ao tratamento de fisioterapia intensiva com Pediasuit – 5x por semana com 4 (quatro) horas cada (fase intensiva) e na fase de manutenção 3x por semana com 3 (três) horas cada, mediante fixação de multa diária.
Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência pleitada, para cominar o réu à obrigação de autorizar e custear a terapia indicada, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica, assim como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita, e indeferida tutela de urgência (Id. 90456781).
Ciência da decisão retro pelo Ministério Público estadual (Id. 91095579).
Informada interposição de agravo de instrumento da decisão retro (Id. 91738520).
Agravo de instrumento provido, sendo reformada a decisão para promover a autorização e custeio do tratamento do autor, nos termos da prescrição médica (Id. 92361676).
Audiência de conciliação realizada (Id. 92469347).
A parte ré atravessou petição (Id. 92619831), no sentido de considerar como inválida a intimação para audiência de conciliação, e informou que localizou o processo de nº 0801856-67.2018.8.20.5121, em que houve o requerimento em face da Amil, para custeio da mesma terapia.
Assim, requereu o ofício à Amil para informar se está fazendo autorização/pagamentos para a terapia objeto da ação.
Em resposta, a parte autora alega que houve cancelamento daquele plano desde que aderiu à Unimed Natal (Id. 92747562), pugnando pelo indeferimento do requerimento retro.
Juntado comprovante do cancelamento do plano de saúde vinculado à Amil Administradora pelo autor (Id. 92759513).
Ante a informação do cancelamento de plano de saúde anterior, foi determinado que a ré Unimed Natal cumprisse a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 92969034).
Informado cumprimento da decisão (Id. 93119022).
A parte ré apresentou contestação (Id. 93599331).
Aponta que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com transtornos enquadrados no CID F84, não sendo o caso do autor.
Diz que a terapia Pediasuit é um método alternativo/experimental, sem comprovação efetiva de sua eficácia em casos de reabilitação neuromotora, assim como da técnica Therasuit, afastando a obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde.
Descreve a criação do Núcleo de Terapias Especiais para o fornecimento dos tratamentos multidisciplinares, e a taxatividade do rol da ANS para os tratamentos disponibilizados para os usuários, de modo que a negativa se deu em exercício regular de direito e pelo equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Impugnou o pedido em danos morais por não haver ilícito praticado, e adequação do valor do montante indenizatório, em caso de deferimento da reparação moral.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 96420172), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas (Id. 96476549), a parte ré requereu a realização de perícia técnica multiprofissional com neuropediatra, assim como audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 97895089).
A parte autora também requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Id. 98046778).
Determinado aprazamento de audiência de instrução e julgamento (Id. 99071056).
Apresentado rol de testemunhas pela parte autora (Id. 101953724).
Ciência do Ministério Público Estadual da audiência designada (Id. 102729378).
A parte ré apresentou rol de testemunhas (Id. 103364357).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão de julgamento do agravo de instrumento (Id. 104149306).
A parte autora requereu a juntada de documentos, acostando-os aos autos (Id. 110368272).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 110374575), sendo tomados os depoimentos das testemunhas Louise Macedo de Araújo e Rafael Oliveira Melchuna, e dispensadas as demais testemunhas arroladas.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 111695800, 111701150).
Determinada abertura de vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer (Id. 112248695).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer (Id. 114468753), opinando pela procedência da inicial.
Chamado o feito à ordem (Id. 116595074), determinando a intimação do requerido para informar se persiste o interesse na realização de perícia.
A parte ré manifestou que mantém o interesse na realização da perícia (Id. 119012860).
Ao contatar não haver neuropediatra cadastrado no NUPEJ, determinou-se a intimação das partes para informar interesse na realização de perícia com médico generalista, ou indicar perito em comum acordo (Id. 122429695).
A parte autora discordou com a realização de perícia por médico generalista (Id. 124865846), sendo também a posição da parte ré (Id. 124885317), a qual registrou a impossibilidade de indicar perito por eventual conflito de interesse pelos especialistas serem médicos cooperados.
A parte ré requereu nova diligência para buscar médico neurologista.
Deferido o pedido retro (Id. 125329397), sendo facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado pelo Juízo.
A parte ré requereu a dispensa da prova pericial (Id. 127597584), o que foi concordado pela parte autora (Id. 128274436).
Na ocasião, a parte ré pediu ainda o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Ante o pedido, determinada intimação da parte ré para especificar a necessidade de nova audiência (Id. 132101423).
A parte ré informou equívoco, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da demanda (Id. 133251280).
Remetidos os autos ao Ministério Público estadual (Id. 133259293), o qual informou nova manifestação após a juntada de perícia médica (Id. 133802303).
Certificado que a parte requerida postulou a dispensa de perícia com o equívoco do pedido de nova audiência, sendo dispensado (Id. 138195228).
Abertas novas vistas ao Ministério Público para apresentar manifestação (Id. 140737746).
O Ministério Público estadual opinou pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial e ratificação da liminar deferida (Id. 141903705).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais movida por Erick Vitorio Cosme Soares, representado por sua genitora Rita de Cássia Soares Cosme, em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em que pleiteia a parte autora sustenta que, ao solicitar a cobertura para a fisioterapia intensiva com PediaSuit, prescritas por médico assistente, e que houve a negativa de autorização pelo réu com base no rol da ANS.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, bem como as partes pediram o julgamento do feito, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a controvérsia se resume em definir a obrigatoriedade do plano de saúde demandado custear tratamentos prescritos pelo médico assistente em favor do autor, consistindo em fisioterapia intensiva com PediaSuit (5x na semana, com quatro horas cada sessão na fase intensiva, e 3x na semana, com três horas cada sessão na fase de manutenção).
Em que pese haver a solicitação de fonoaudiologia com ênfase em disfonia e linguagem (3x por semana), e terapia ocupacional com ênfase neurossensorial com integração sensorial (2x por semana), tem-se que a negativa do plano de saúde requerido é especificamente sobre o PediaSuit.
Inicialmente, cumpre enfatizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, seja porque a autora se qualificada como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
Além disso, incide, no caso o enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Paira em nosso ordenamento jurídico grande controvérsia acerca do rol de procedimentos da ANS, sustentando uns ser de exemplificativo e outros taxativo.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua segunda seção, na tentativa de pacificar a sua jurisprudência, entendeu que o rol da Agência da Nacional de Saúde é, em regra, exaustivo, comportando, contudo, exceções.
No contexto, deste julgamento foi esclarecido que: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É importante trazer a ressalva de que, conquanto não se trate de entendimento vinculante, o atendimento à jurisprudência dominante dos tribunais superiores prestigia a segurança jurídica e o respeito aos precedentes.
No caso, o que se vê é que a prestadora de saúde contesta a cobertura do método prescrito pelo médico assistente..
Quanto ao tratamento pleiteado da fisioterapia intensiva com Pediasuit, entendo que não deve ser custeado pela operadora de saúde.
Isso porque, o referido tratamento clínico possui caráter experimental, o que afasta a sua obrigatoriedade de custeio.
Nesse sentido, o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei nº 9.656/1998, exclui expressamente da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
Registre-se a Nota Técnica nº 9.666, elaborada pelo NAT-JUS Nacional em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, que contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, nos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais".
Além da referida nota técnica, mencionam-se também as Notas Técnicas nº 101735/2022, 248726/2024 e 278019/2024, as quais opinaram de forma desfavorável para a utilização do procedimento, ante seu caráter experimental.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
SÚMULA Nº 126/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO THERASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. É tempestivo o recurso especial protocolizado dentro de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, §5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A alegação da incidência da Súmula nº 126/STJ com base nos artigos indicados como violados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. 3.
Na hipótese, rever a premissa adotada pelo tribunal de origem, que afastou o cabimento do pedido de indenização por danos morais, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 2.139.815/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E CARÁTER EXPERIMENTAL - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ART. 10, I E VII, DA LEI Nº 9.656/98 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I. - Para fins de concessão da tutela antecipada, imprescindível a concomitante existência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", bem como do caráter reversível da medida postulada.
II - Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, amparado em parecer do Conselho Federal de Medicina e em nota técnica emitida pelo NAT-JUS Nacional, inexiste o dever de cobertura pelo plano de saúde das terapias conhecidas como PediaSuit e TheraSuit, dada a carência de evidência científica e seu caráter experimental.
III - Por autorizar o vigente art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/98, que as operadoras do plano de saúde excluam da cobertura o fornecimento de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, bem como de órtese e seus acessórios não ligados a atos cirúrgicos, inviável a concessão de tutela de urgência para obrigá-las a fornecê-los ou custeá-los aos seus contratantes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39916845320248130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025).
Contudo, diante da mudança de entendimento e de evidente prejuízo a ser imposto à parte autora, sigo a linha da necessidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da mudança de entendimento esboçada pelo Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica.
Logo, diante da modificação da jurisprudência dominante e da ausência de má-fé da parte autora, bem ainda considerando que a pretensão do autor envolve a manutenção do direito à saúde e à vida, entendo que a modificação do entendimento deve valer somente a partir da publicação da presente sentença, mantendo-se os efeitos da liminar deferida em sede de agravo (Id. 92361678) até então e dispensando a parte autora do reembolso de valores à demandada.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, tendo em vista que a negativa do plano de saúde não implicou em ato ilícito, considerando o entendimento esboçado na presente, não houve quebra dos pressupostos da responsabilidade civil e, por consequência, a indenização deve ser negada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, mantendo-se os efeitos da liminar até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 06:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0905850-44.2022.8.20.5001 AUTOR: ERICK VITORIO COSME SOARES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do pedido de dispensa da prova pericial, formulado pela parte ré, deferido por este Juízo, abra-se novas vistas ao Ministério Público para apresentação de manifestação, no prazo legal.
Após, retornem os autos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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03/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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24/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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17/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 05:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0905850-44.2022.8.20.5001 AUTOR: E.
V.
C.
S.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de ID 124885317.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, neurologista, cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN,para realizar a perícia técnica, arbitrando seus honorários em R$ 1.528,98(mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:22
Outras Decisões
-
01/07/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:49
Audiência conciliação realizada para 09/11/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0905850-44.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 09/11/2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:51
Outras Decisões
-
12/12/2022 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:56
Juntada de ata da audiência
-
01/12/2022 09:11
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 08:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2022 08:51
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:02
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2022 09:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Erick Vitorio Cosme Soares.
-
19/10/2022 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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