TJRN - 0821391-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821391-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Polo passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte executada pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito esta manteve-se silente. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte executada liquidou a dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores eventualmente depositados.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821391-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, para que o feito seja conduzido à extinção. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821391-51.2023.8.20.5106 Partes: FRANCISCO WILITON APOLINARIO x EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO À secretária para que cumpra na íntegra o despacho de ID nº 138046265.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821391-51.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Parte Ré: REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado: Advogados do(a) REU: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
20/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821391-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 134599486 e 134599487, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821391-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Polo passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
CNPJ: 20.***.***/0001-56 , Advogado do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1 - Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:07
Processo Reativado
-
23/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:40
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821391-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821391-51.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Parte ré: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821391-51.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Parte Ré: REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113706546 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113706546 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:47
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:45
Juntada de termo
-
13/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:06
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/11/2023 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:15
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/11/2023 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821391-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO WILITON APOLINARIO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Polo passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
CNPJ: 20.***.***/0001-56 , DECISÃO FRANCISCO WILITON APOLINARIO ajuizou a presente ação em face do SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, alegando inexistência de contrato e débito com a demandada.
Aduz, em síntese, que ao verificar seu extrato bancário percebeu descontos de valores em favor de SUDACRED , iniciados em dezembro de 2022, no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Declara que não tem contrato com o demandado, por isto requer, inaudita altera pars, a antecipação da tutela, para que, de imediato, a parte demandada suspenda os descontos na sua conta corrente, sob pena de multa diária.
Por fim requereu a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “SUDACRED”.
E, embora tenham sido juntados extratos bancários do desconto supostamente indevido (ID nº 108211851, 108211852, 108211854, 108211855, 108211857, 108211860, 108211864, 108211867, 108211871 e 108211873), não con autos provsta nosas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da prestação.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 10:49
Juntada de custas
-
03/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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