TJRN - 0810731-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 19:42
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810731-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0834084-62.2021.8.20.5001, não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante em petição de id 22148854 requer a desistência da distribuição. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante requer expressamente a desistência do agravo de instrumento em epígrafe.
Sendo assim, amparado na previsão do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, para que surta seus efeitos legais, julgando, por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe. À Secretaria Judiciária, a fim de que, com as cautelas devidas, proceda com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2023 15:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810731-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0834084-62.2021.8.20.5001, não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença.
O recorrente relata que o título judicial exequendo foi constituído a sua revelia no valor de R$ 196.265,03 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos).
Afirma que não recebeu os valores declinados na inicial, inexistindo prova e depósito, pagamento ou transferência de empréstimos feitos, nem mesmo no ano de 2018.
Destaca que consta apena um empréstimo no valor de R$ 978,87 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Sustenta que o contrato anexado na inicial é distinto do descrito na causa de pedir.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a nulidade do título executivo apresentado pelo agravado.
Pleiteia, ainda, gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Observa-se que o recorrente discute questões afetas à fase de conhecimento do processo principal, cujos debates, que antecedem à formação do título judicial exequendo, não podem ser rediscutidos em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Importa registrar que o fato do curso do processo ter se dado à revelia do recorrente não relativiza os efeitos da coisa julgada.
Com isso, entendo não evidenciada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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