TJRN - 0829979-18.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
24/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL OBERLAENDER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL OBERLAENDER em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:06
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO ASSIS RODRIGUES DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA IDIVAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL OBERLAENDER em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO ASSIS RODRIGUES DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA IDIVAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL OBERLAENDER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0829979-18.2016.8.20.5001 Apelante: Marcos Rodrigues da Cunha Advogada: Vivianne Barros Torres (OAB/RN nº 18.311) Apelado: Alexandre Maciel Oberlaender Advogado: Ted Hamilton Vacari Lopes (OAB/RN 11.125) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Marcos Rodrigues da Cunha em face de sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0829979-18.2016.8.20.5001, proposta por Alexandre Maciel Oberlaender.
Em exame dos requisitos de admissibilidade recursal, foi exarado o seguinte despacho (Id 28733611): Apelação Cível interposta sem o competente preparo, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, tampouco formulado pleito para usufruto da benesse.
Diante deste cenário, determino a intimação do Apelante, MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da aludida despesa na forma do §4º, do art. 1.007, do CPC.
Após, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Sobreveio petição do intimado ao Id 29058374, requerendo a dilação do prazo para adimplemento do preparo recursal. É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante quedou-se inerte, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Registre-se, por derradeiro, que o pedido de dilação de prazo não merece acolhimento, eis que formulado aos 29 de janeiro de 2025, ou seja, um dia após o decurso de prazo para pagamento do preparo, transcorrido aos 28 de janeiro de 2025.
Ademais, o pleito é fundamentado em circunstância por deveras genérica, qual seja, “quadro de estresse pós-traumático” da causídica do apelante que remonta a setembro de 2024 (vide atestado de Id 29058375), inexistindo comprovação de impedimento atual a subsidiar o alargamento do prazo requerido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
A teor do §11, doa art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:34
Negado seguimento a Recurso
-
25/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0829979-18.2016.8.20.5001 DESPACHO Apelação Cível interposta sem o competente preparo, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, tampouco formulado pleito para usufruto da benesse.
Diante deste cenário, determino a intimação do Apelante, MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da aludida despesa na forma do §4º, do art. 1.007, do CPC.
Após, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829979-18.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MACIEL OBERLAENDER REU: MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME, em face da sentença, apontando omissões e contradições no julgado.
Aponta que a sentença dispôs que “em caso de impossibilidade da coleta, em virtude do lapso temporal, que seja o valor correspondente convertido em perdas e danos em favor do autor”.
Todavia, não restou suficientemente esclarecido se a conversão em perdas e danos do valor dos animais em favor do Autor ocorrerá apenas na hipótese da inércia das Rés.
Do mesmo modo, nada dispôs a sentença para a hipótese da impossibilidade da coleta por conduta do Autor, como por exemplo pelo perecimento do animal, por sua alienação, ou qualquer outro motivo que impeça a restituição dos mesmos.
Afirma ainda que a decisão embargada deixou de se manifestar a respeito da alegação de que os animais adquiridos pelo Autor eram de propriedade do Réu Marcos Rodrigues da Cunha e que a leiloeira rural CONNECT LEILÕES E EVENTOS LTDA é tão somente responsável pela aproximação útil de vendedor e comprador em Leilões.
Sustenta ainda que as responsabilidades e pagar e entregar o bem, são de responsabilidade exclusiva de comprador e vendedor, jamais da leiloeira rural, que nunca deteve quaisquer dos poderes de propriedade do animal e/ou do produto comercializado, sendo responsável unicamente pela aproximação de vendedor e comprador, devendo a sentença se manifestar quanto a este ponto.
Insurge-se ainda quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, ao contrário do que foi disposto pela decisão, restou comprovado nos autos que o Autor é renomado pecuarista, comprador e vendedor de animais das raçãs NELORE e SINDI PO, não se tratando de relação de consumo, mas sim de relação empresarial Pugna pelo acolhimento dos presente aclaratórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que se pretende na verdade é rediscutir o mérito em sede de embargos, o que não deve ser admitido por este juízo.
A irresignação da parte embargante deve ser feita através de recurso específico, quando cabível, e não por meio dos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição.
No id 110193996,a parte MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde diz que a sentença restou com omissão e contradição, pois não esclareceu se a conversão em perdas e danos do valor dos animais em favor do Autor ocorrerá apenas na hipótese da inércia das Rés ou se também se dará em caso de perecimento ou alienação do animal pelo autor, ou outro qualquer motivo que impeça a restituição dos animais.
Insurge-se também quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em favor do autor, uma vez que embargante atua no ramo agropecuário e vendeu ao Autor, que também é agropecuarista, 2 (dois) animais bovinos de elite pelo valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), de modo que não pode ser enquadrado como fornecedor, como define o Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pelo acolhimento dos seus embargos de declaração.
Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração do primeiro réu. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dos Embargos de Declaração da CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME.
Em razão até do seu caráter prejudicial, analiso a alegação do réu/embargante que somente responsável é pela aproximação útil de vendedor e comprador em Leilões.
Sustenta ainda que as responsabilidades e pagar e entregar o bem, são de responsabilidade exclusiva de comprador e vendedor, jamais da leiloeira rural, que nunca deteve quaisquer dos poderes de propriedade do animal e/ou do produto comercializado, No caso, a jurisprudência tem decido, que em se tratando de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: DIREITO CIVIL.
LEILÃO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
DEVER DE ENTREGA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.
Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor.
Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1234972 RJ 2011/0025423-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Assim, vemos que no presente caso o autor/embargado reclama que recebeu os bens, semoventes, que não eram, em sua totalidade, aqueles que foram levados a leilão e por ele arrematado, havendo portanto vício no produto (bem), sendo este vício de inteira e única responsabilidade do primeiro réu MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, devendo ser afastada a parte CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME, da presente relação processual, uma vez que, em não detendo responsabilidade quanto à entrega do bem ao autor, é parte ilegítima para figurar na presente relação processual.
Assim, é de se acolher os embargos de declaração da CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME, no tocante a sua ilegitimidade passiva.
Prejudicada a análise das demais questões do seu aclaratório.
Dos Embargos de Declaração de MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, Quanto à omissão da sentença quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vemos que o autor/embargado é o destinatário final dos bens adquiridos, não havendo prova em contrário, inclusive este sustentou em audiência, afirmando que adquiriu os semoventes para melhorar o plantel, podendo assim se aplicado ao caso a lei consumerista.
Ressalto que a despeito da aplicação do CDC, não houve a inversão do ônus da prova, decretada no curso do processo.
No tocante à alegação de que a sentença foi omissa quanto não esclareceu se a conversão em perdas e danos do valor dos animais em favor do Autor ocorrerá apenas na hipótese da inércia das Rés ou se também se dará em caso de perecimento ou alienação do animal pelo autor, assiste razão ao réu/embargante.
Não se pode ignorar que, com o lapso temporal, pode ter havido o perecimento do bem, ou até mesmo a sua alienação pelo autor, quando sabemos que estão os semoventes sob a guarda e posse do autor, devendo ser esclarecido no dispositivo sentencial esta situação.
Ante ao exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a sua exclusão do presente processo.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, em favor de CONNECT LEILOES E EVENTOS LTDA - ME.
CONHEÇO e ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de MARCOS RODRIGUES DA CUNHA, para determinar que em caso de impossibilidade da coleta dos animais, em virtude do lapso temporal, seja por culpa do réus, seja pelo seu perecimento ou alienação pelo autor, que seja o valor correspondente convertido em perdas e danos em favor do autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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