TJRN - 0917603-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:38
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
12/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 13:19
Decorrido prazo de Ré em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917603-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por LUIZ ANTONIO SILVA BARBOSA em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o demandado um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, onde financiou o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para pagar em 36 (trinta e seis) meses, com mensalidade de R$ 1.405,00.
Que até o momento pagou 10 parcelas do contrato.
Destaca que a ré no momento da aplicação dos encargos, o fez com capitalização mensal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
Diz serem as referidas cláusulas abusivas.
Diz que a prestação mensal a ser consignada em juízo é de R$ 550,00, sem a prática do anatocismo.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do bem nas mãos do requerente, bem como para autorizar o depósito em juízo das parcelas vincendas no valor de R$ 550,00.
Requerer a justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
No mérito solicitou a exclusão dos juros capitalizados do encargo mensal durante o período de normalidade contratual, com a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês.
Além disso, requereu a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação.
Pleiteou o afastamento de todos os encargos contratuais moratórios.
Bem como como repetição de indébito.
Além disso, pediu a declaração de nulidade de pleno direito de qualquer cláusula do contrato relacionada a seguro obrigatório ou prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Não concedida antecipação de tutela, por não cumprimento dos requisitos necessários.
Deferida Justiça gratuita.
Na contestação, a parte requerida afirma que o autor consentiu com todas as cláusulas do contrato de financiamento quando o assinou, sem considerá-las abusivas na época.
Alega que os contratos foram celebrados de forma voluntária pelo autor, e as taxas acordadas estavam em linha com o mercado.
Salientou que os questionamentos levantados pelo autor na ação vão contra os princípios da boa-fé e segurança jurídica.
Salienta que o autor não nega a existência do contrato nem seu inadimplemento, mas apenas contesta o montante da dívida.
Quanto aos encargos moratórios, a contestação argumenta que a cobrança está de acordo com a jurisprudência, com a multa e os juros moratórios dentro dos limites legais.
Sustenta que a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento visa preservar a estabilidade econômica do contrato.
Salientou que os juros aplicados ao negócio jurídico em análise estão dentro da média do mercado, de modo que a capitalização de juros foi expressamente contratada e as tarifas presentes no contrato são legais e subsidiadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, assim, a improcedência total do pleito autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
A parte ré acostou relatório técnico de cálculo Em Decisão saneadora, este Juízo manteve o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sendo matéria unicamente de direito, o feito fora concluso para julgamento.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de financiamento supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, o réu trouxe em sua defesa o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do autor a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 3,10% e a anual 44,28%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do autor quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do réu no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desse modo, observa-se que além da anuência na contratação do referido empréstimo, com a assinatura da Autora no contrato, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda assenso quanto aos seus encargos e forma de pagamento.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
Assim, depreende-se que o contrato de financiamento firmado constitui em instrumento individual, o qual firmara-se de modo autônomo e prevendo, de maneira expressa, o valor contratado e sua forma de pagamento, restando demonstrado a total ciência inequívoca da autora no momento de assiná-lo.
Salienta-se, nesta toada que conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, incumbe à autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em deslinde, cabia à autora, provar os fatos que desejava fossem considerados verdadeiros pelo magistrado.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com requisição de que incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente.
Outrossim, quanto a cobrança de demais taxas, como de Registro de Contrato, Taxa de Avaliação de Bem e Tarifa de Cadastro previstas em contrato e devidamente assinado pelo autor, saliento que é cabível tal cobrança se realizado efetivamente o serviço mencionado.
Assim, como esclareceu a instituição ré o veículo foi efetivamente registrado no DETRAN, uma vez ser o negócio firmado uma alienação fiduciária.Desse modo, colaciono julgamento do STJ convergente com esta elucidação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) grifos acrescidos Existindo entendimento de que: Contudo, como já adiantado, esta C. 13ª Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado em sentido diametralmente oposto, segundo o qual, como o encargo não é retido pela instituição financeira, mas repassado ao responsável pela venda do veículo, não constitui uma cobrança indevida.
Cuida-se, na verdade, de remuneração pelos serviços prestados, cujos valores estavam expressamente previstos no contrato.
Nesse sentido: Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Tarifa de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros.
Legalidade.
Previsão contratual.
Ausência de abuso.
Agravo regimental provido.
Provida a apelação.
Ação julgada improcedente.
Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a uniformização da Câmara mostra-se necessária, devendo, pois, ser permitida a cobrança da tarifa de serviços de terceiros (e-STJ, fls. 169⁄170 – sem destaques no original). grifos acrescidos No mesmo sentido, colaciono decisão sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Ademais, quanto a contratação do seguro, observo que este se deu por contrato apartado, também contendo assinatura do autor, que não foi controvertida.
Ainda, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda acerca de sua faculdade.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
De igual modo a cobrança nas tarifas por registro de contrato e avaliação do bem mostraram-se lícitas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:13
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 12/03/2024 13:44