TJRN - 0800192-25.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:43
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800192-25.2022.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: JOSE GUALBERTO DA SILVA e outro REU: MARIA NEIDE CABRAL SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 17 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
17/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800192-25.2022.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE GUALBERTO DA SILVA, ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: MARIA NEIDE CABRAL SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar e perdas e danos ajuizada por JOSE GUALBERTO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de MARIA NEIDE CABRAL SOUSA, também qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel dito Sítio Riacho, neste município, há mais de 30 (trinta) anos e, nos dias 29 e 30 de outubro de 2021, a requerida invadiu seu terreno, destruindo cercas, plantações, acessão, frutos e benfeitorias.
Na ocasião, proferiu ameaça, dizendo que voltaria para finalizar os atos e construir cercas. Requereu, assim, liminarmente, a manutenção na posse do bem.
No mérito, pleiteou pela confirmação do pedido de urgência, assim como o ressarcimento pelos danos materiais suportados no importe de m R$ 17.310,00 (dezessete mil, trezentos e dez reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Emenda à inicial regularmente procedida no ID:78200962.
Houve a concessão do provimento de urgência pleiteado, conforme ID78732052.
Apresentada defesa pela requerida, de forma tempestiva (ID:88828768), oportunidade em que afirmou que a ordem para que "os trabalhadores (TETÉ (Francisco Vieira de Almeida), CHICO DE ROSA, JANE e BATISTA) restaurasse as cercas com as corretas marcações de fronteira entre as propriedades, partiu da pessoa de CECILIA SERAFIM DA SILVA, real proprietária (...)".
Afirmou que a verdadeira proprietária do imóvel é Cecília Serafim da Silva e a requerida, Maria Neide Cabral Souza, figura ilegitimamente no polo passivo da ação, eis que somente acompanhou sua genitora durante viagens à cidade de Assu/RN.
No mérito, alegou que o requerente não comprovou o exercício da posse.
Formalizou pedido contraposto, a fim de que permaneça na posse do bem.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em despacho, determinou-se a intimação das partes acerca da necessidade de dilação probatória (ID:87361405).
Determinada a suspensão do processo até a data de 31/10/2022, em atenção à Lei n°. 14.216/2021 (ID:89558276).
Em seguida, a parte requerida atravessou petição, aventando matéria de ordem pública, ao alegar a ausência de composição do polo ativo da lide de forma adequada, porquanto ausente a esposa do autor, fato que afronta o art.73, §2° do CPC.
Requereu, ainda, a realização de inspeção judicial no local e o aprazamento de audiência de instrução e julgamento visando a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal do autor (ID:91914956).
Instado a se manifestar, o autor anexou aos autos instrumento procuratório e documentos pessoais de sua esposa, Sra.
Antônia Nogueira da Silva, pugnando por sua inclusão na lide, nos termos do art. 76 do CPC.
Alegou, ainda, a apresentação de fatos já conhecidos pela parte requerida em momento inadequado da marcha processual, devendo os mesmos serem desconsiderados quando do julgamento da lide.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID:94309551).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID95934917).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID100229817).
Apresentadas alegações finais pelos requerentes (ID101075585).
Alegações finais, acompanhada de documentos, pela requerida (ID102680683).
Instada a se manifestar, a parte requerente pugnou pelo desentranhamento dos documentos e rejeição da tese defensiva (ID109972706).
Em decisão, houve o deferimento da juntada dos documentos (ID122217987).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Nesse sentido, veja- se: "Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide.
Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória" (cf.
STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864- 1/MG, 2ª T.
Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T.
Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10/9/2001.)” (TRF 1ª R., AC nº *10.***.*99-62, MG, 1ª T.Supl., Rel.
Juiz Fed.
Conv.
João Carlos Mayer Soares, DJ em 25/92003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641); "Tem-se como induvidoso que o simples fato de não haver a parte protestado por produção de outras provas, que não aquelas já colacionadas aos autos, não obriga o Magistrado a deferi-las e tampouco o vincula à realização de audiência, se estiver seguro a exercer um julgamento imediato do cerne do litígio. Constitui dever do Juiz, e não mera faculdade, decidir a lide no estado em que se encontram os autos, quando a matéria envolva questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando se prescinde da dilação probatória, em virtude de nos autos já haver elementos capazes de formar um juízo sobre a matéria em tese. Se é certo que cabe à parte o direito de propor, tempestivamente, as provas, não menos correto é que compete ao julgador aquilatar as que são necessárias ao seu convencimento, eis que em virtude de encontrar-se, na direção do processo, dotado de competência para selecionar os elementos probatórios requeridos pelos litigantes, indeferindo os que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórios, segundo dispõe o art. 130 do Digesto Instrumental. Nesse sentido, o Ministro Sálvio Figueiredo já deixou assentado que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder' (REsp n.2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ 19.09.1990, p.9.513). (RECURSO ESPECIAL Nº. 171.624-MG (1998/0029217-9, Rel.
Barros Monteiro, DJe 29 de junho de 2004) Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer outras preliminares, eis que já enfrentadas em sede de decisão de organização e saneamento, ou nulidades a serem suscitadas ex officio, passo, doravante, ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de manutenção de posse em que o requerente alega exercer a posse do imóvel descrito na exordial (Sítio Riacho) há mais de 30 (trinta) anos, adquirido por justo título e de boa fé, muito embora esteja sofrendo atos de turbação e ameaças de esbulho pela requerida.
Sustenta que a requerida promoveu a destruição da cerca limítrofe do terreno, assim como assim como plantações, acessões, frutos e benfeitorias.
Nesse aspecto, imprescindível pontuar que os atos de turbação descritos são incontroversos.
A defesa apresentada pela requerida é clara e expressa em admitir que, com efeito, houve a contratação de trabalhadores para derrubar a cerca que circunda o terreno do requerente, promovendo a destruição das plantações e benfeitorias existentes no local.
No entanto, tais ordens teriam sido dadas pela genitora da requerida e proprietária do imóvel vizinho, Cecília Serafim da Silva, ao argumento de restaurar as reais fronteiras entre os terrenos.
Esta, ouvida em juízo, admitiu o ato.
Assim, a defesa ampara-se na ilegitimidade passiva ad causam de Maria Neide Cabral de Souza, eis que a turbação relatada na exordial foi confessada, além de estar robustamente amparada pelas provas anexadas aos autos (fotografias, vídeos e depoimento de testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento).
A preliminar suscitada se confunde com o meritum causae.
Dito isso, há de esclarecer que, com o intuito de proteger o direito a posse, o legislador inseriu no ordenamento jurídico brasileiro as ações possessórias, quais sejam: a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório.
Discute-se, na possessória, tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia da proteção jurídica da posse contra atentados de terceiros.
Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, revestida, evidentemente, do animus domini.
Nesse passo, cabe salientar que cada uma destas ações possuem um momento específico de utilização, a depender do tipo de agressão sofrida pelo possuidor (ameaça, turbação e esbulho).
Desta forma, considerando que não existe no direito material critérios precisos para distinguir todas as diversas formas de ofensa à posse, aplicou-se as ações possessórias o instituto da fungibilidade, com a finalidade de que o juiz possa, sem ter que determinar a emenda da peça inicial, conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados - art. 554, caput, do CPC/2015.
Dispõe o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse.
Para o caso, cabe ponderar acerca do atendimento aos requisitos reclamados pelo artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir- se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Analisando-se os autos, entendo que restaram provadas efetivamente as assertivas do requerente.
Explico.
Em que pese a argumentação exposta pelas partes e demonstração documental acerca da propriedade dos terrenos, a presente ação discute a posse e o exercício da posse pelo requerente está devidamente comprovada nos autos.
O justo título de ID77536240 demonstra que, desde 1991, o requerente possui domicílio no Sítio Riacho, sendo certo que as testemunhas Francisco Joaquim Neto e José Antão Filho foram uníssonos ao informarem que o requerente exerce agricultura no Sítio Riacho há mais de 30 (trinta) anos.
Ambos expressamente afirmaram que a cerca destruída sempre esteve no terreno do requerente, nunca tendo sido “mexida” e foi erguida pela própria parte.
Ou seja, declararam peremptoriamente que não houve alteração na área limítrofe entre os terrenos pelo requerente, argumento este utilizado pela requerida para justificar os atos de destruição promovidos.
Dessa forma, não houve comprovação de que o requerente tenha alterado a situação posta há mais de três décadas.
Ao revés, há comprovação de que a posse exercida pelo requerente perdura por todos esses anos, tendo sido turbada em meados do fim de 2021, tal como descrito na exordial.
Desta feita, quanto à autoria dos atos de turbação, também restou provado que foram promovidos por homens (há indícios de que armados), contratados por Cecília Serafim.
Apesar da admissão dos fatos por esta, deve ser salientado que a mesma possui mais de 90 (noventa) anos, reside há décadas no Município de Mossoró e viaja de vez em quando para Assu na companhia dos filhos, inclusive da requerida.
Esta admitiu ter viajado com sua mãe na ocasião, embora negue a contratação de terceiros para a prática da turbação.
Ora, não se mostra crível e plausível que uma senhora de 94 (noventa e quatro) anos tenha, sozinha, à revelia de sua filha e companheira de viagem, contratado homens em locais diversos para derrubar cerca e plantações.
As testemunhas ouvidas foram também uníssonas ao informarem que souberam ter sido a requerida a mandante dos atos, havendo indícios de que teria estado em um carro ao lado dos mesmos, conforme depoimento prestado pela requerente Antônia Nogueira.
O conjunto probatório produzido nos autos é harmônico e permite a conclusão de que a requerida efetivamente providenciou e contratou terceiros para praticarem os atos de turbação relatados, de modo que a procedência da ação, mesmo que parcial, é medida que se impõe.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
EXERCÍCIO PACÍFICO E CONTÍNUO DO DIREITO POSSESSÓRIO.
ESBULHO EVIDENCIADO.
PROVAS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.
DIREITO RECONHECIDO E GARANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação cível nº 0801380- 85.2021.8.20.5133, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, Julgado em 29/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS DEMANDANTES E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELOS DEMANDADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E NOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação cível nº 0803849-54.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 21/09/2024) As alegações formuladas pela requerida não se prestam a desconstituir os fatos sobre os quais o requerente fundamenta seu pedido, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados, compulsando-se os autos, verifico que somente há um pedido de orçamento (ID77536241) dos materiais necessários à restauração da cerca.
Não há prova da efetiva compra de produtos, contratação de profissionais para erguer a cerca novamente, ou da plantação perdida com a turbação ou mesmo dos ganhos que o requerente costuma auferir.
O dano material necessariamente exige comprovação documental e, ausente tal prova, deve ser indeferido o pedido de indenização formulado. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar outrora concedida, julgo parcialmente procedente a presente ação de manutenção de posse, a fim de manter a posse dos requerentes no Sítio Riacho, Zona Rural do Município de Assu/RN.
EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse definitivo, a fim de que a parte autora seja imediatamente mantida na posse do imóvel descrito na inicial, bem como que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, especialmente quanto à imediata cessação das condutas de destruição das cercas da propriedade do requerente, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE CABRAL SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA NEIDE CABRAL SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800192-25.2022.8.20.5100 AUTOR: JOSE GUALBERTO DA SILVA, ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: MARIA NEIDE CABRAL SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerida, ao oferecer alegações finais, anexou aos autos diversos documentos à petição (ID:102680683).
Instada a se manifestar e tomar conhecimento das provas fornecidas, os requerentes rechaçaram a possibilidade de juntada, afirmando o desamparo legal para tanto (ID:109972706).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
A priori, analisando-se a documentação anexada pela requerida, pontuo que não houve requerimento formulado em sede de audiência de instrução e julgamento visando o fornecimento dos mesmos (ID:100325728), assim como são provas atinentes aos fatos descritos na inicial.
Ou seja, são documentos atinentes a fatos já amplamente conhecidos pela requerida e anexados após encerrada a fase de instrução processual.
Ademais, foram fornecidas simples declarações de terceiros sobre situação fática controversa e que deveriam ser objeto de questionamento em sede de audiência, a serem ouvidos como testemunhas, após o devido compromisso legal.
Sobre a questão posta, o art. 435 do CPC dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
No entanto, é sabido que a atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça assim versa, a saber: "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)" O eg.
Tribunal de Justiça deste Estado também assim se manifesta, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA.
ATO LÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PARTE ADVERSA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORÉM RESTOU SILENTE E INERTE.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.I.
Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.II.
Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)III.
Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada.
Exercício regular de direito.
Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).V.
Precedentes da Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08.2023.8.20.5153, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) VI - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911388-06.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEMANDANTE QUE, AO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NÃO IMPUGNOU A JUNTADA DE CARTILHA DO NEGÓCIO E TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO, NEM SEQUER REFUTOU A SUA VALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA NA PRESENTE INSTÂNCIA RECURSAL.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO NÃO FOI POR SI ENTABULADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804116-71.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CARRO-PIPA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO E NÃO PAGO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DA LIDE.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA COM A ANÁLISE DAS NOVAS PROVAS.
POSSIBILIDADE E VIABILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Se mostra possível e viável a reabertura da instrução probatória, com a devida análise das novas provas, por serem indispensáveis ao julgamento, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845332-93.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Dessa forma, concluo que os novos documentos fornecidos devem ser objeto de análise por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, em harmonia com o conjunto probatório que guarnece os autos, eis que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
DEFIRO, por conseguinte, o pedido de juntada dos referidos documentos.
Preclusa a presente decisão, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:46
Outras Decisões
-
13/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800192-25.2022.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE GUALBERTO DA SILVA, ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: MARIA NEIDE CABRAL SOUZA DESPACHO Apresentados diversos documentos pelo requerido em sede de alegações finais, embora tal requerimento não tenha sido formalizado em audiência de instrução e julgamento, intime-se o requerente para que se manifeste, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem resposta, após transcorrido tal prazo, faça conclusão dos autos para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 03:01
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA MARINHO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 02:07
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/05/2023 15:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/05/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:30
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA MARINHO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/10/2022 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA NEIDE CABRAL SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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