TJRN - 0800192-25.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800192-25.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: Neide e outros ADVOGADO(A): VANIA FURTADO DE ARAUJO, JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA, GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA PARTE RECORRIDA: JOSE GUALBERTO DA SILVA e outros ADVOGADO(A): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800192-25.2022.8.20.5100 Polo ativo Neide e outros Advogado(s): VANIA FURTADO DE ARAUJO, JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA, GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA Polo passivo JOSE GUALBERTO DA SILVA e outros Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TURBAÇÃO NA POSSE.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICIAIS AFASTADAS.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC SATISFEITOS.
PROVA SUFICIENTES NA INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, reconhecendo a prática de atos de turbação pela recorrente e determinando sua abstenção de novos atos possessórios ilícitos. 2.
A recorrente alegou sua ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa como prejudiciais, além da insuficiência do conjunto probatório para fundamentar a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a recorrente possui legitimidade passiva para figurar na ação possessória; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da desconsideração de elementos probatórios; (iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a sentença de procedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legitimidade passiva em ações possessórias decorre da prática de atos de turbação ou esbulho, independentemente da titularidade dominial ou posse formal.
Restou comprovado nos autos que a recorrente praticou atos materiais de turbação, como a destruição de cercas e benfeitorias, o que atrai sua responsabilidade direta. 5.
Não houve cerceamento de defesa.
O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, com base no art. 370 do CPC, considerando-se desnecessária a perícia diante do conjunto probatório robusto.
Ademais, a prova foi pleiteada tardiamente, após o encerramento da instrução, configurando preclusão. 6.
O conjunto probatório apresentado pelo autor, composto por depoimentos testemunhais, vídeos e fotografias, foi suficiente para demonstrar a posse mansa e contínua do imóvel e os atos de turbação praticados pela recorrente, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 7.
Discussões sobre titularidade dominial ou limites geográficos do imóvel são incompatíveis com a natureza da ação possessória, conforme art. 557 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Prejudiciais de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 435, § 1º, 557, 561, e 942.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – Apelação Cível n.º 0101361-08.2015.8.20.0162, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 20/03/2023.
TJRN – Apelação Cível n.º 0812199-36.2019.8.20.5106, Rel.ª Mag.
Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/02/2025, publicado em 20/02/2025.
TJRN – Apelação Cível n.º 0100027-45.2017.8.20.0104, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2022, publicado em 16/11/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa suscitadas pela apelante decorrente da ausência de perícia, e no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Neide Cabral Souza (Id. 30156284) face à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 30156280), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar Cumulado com Perdas e Danos n° 0800192-25.2022.8.20.5100, movida por José Gualberto da Silva e Antônia Nogueira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) As alegações formuladas pela requerida não se prestam a desconstituir os fatos sobre os quais o requerente fundamenta seu pedido, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados, compulsando-se os autos, verifico que somente há um pedido de orçamento (ID77536241) dos materiais necessários à restauração da cerca.
Não há prova da efetiva compra de produtos, contratação de profissionais para erguer a cerca novamente, ou da plantação perdida com a turbação ou mesmo dos ganhos que o requerente costuma auferir.
O dano material necessariamente exige comprovação documental e, ausente tal prova, deve ser indeferido o pedido de indenização formulado. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar outrora concedida, julgo parcialmente procedente a presente ação de manutenção de posse, a fim de manter a posse dos requerentes no Sítio Riacho, Zona Rural do Município de Assu/RN.
EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse definitivo, a fim de que a parte autora seja imediatamente mantida na posse do imóvel descrito na inicial, bem como que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, especialmente quanto à imediata cessação das condutas de destruição das cercas da propriedade do requerente, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” A recorrente, na fase recursal, inicialmente requereu a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Contudo, intimada para apresentar documentação comprobatória, manteve-se inerte, resultando no indeferimento do pedido.
Irresignada, interpôs Agravo Interno (Id. 31467126), no qual pleiteou a reconsideração da decisão, juntando, de forma extemporânea, documentos que visam demonstrar sua condição financeira, bem como comprovante de recolhimento do preparo, realizado em 29/05/2025, dentro do prazo fixado.
A decisão agravada rejeitou o pedido de retratação, determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (Id. 31824744).
Certificada a ausência de manifestação (Id. 32442353), constam apenas as contrarrazões do Agravo de Instrumento, em que o recorrido refuta os fundamentos recursais e requer o desprovimento do recurso.
No mérito, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando que o recorrido, José Gualberto, teria invadido por duas vezes o imóvel objeto da lide mesmo após o ajuizamento da ação, ameaçando tomar toda a área.
Pede, assim, a suspensão de qualquer alteração no estado atual do imóvel até o julgamento final do recurso.
Evoca sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é possuidora direta do bem, cuja posse pertence à sua mãe, Cecília Serafim, conforme demonstrado por documentos de usufruto, registros imobiliários e benfeitorias realizadas desde 1966.
Sustenta a insuficiência das provas apresentadas pelo recorrido, que se referem a áreas vizinhas e carecem de memorial descritivo e laudo técnico, em desacordo com o art. 561, inciso IV, do CPC.
Critica a fragilidade das testemunhas, que seriam contraditórias e parciais, e aponta a inexistência de qualquer prova de turbação praticada por Maria Neide, sendo Cecília a responsável pela reconstrução de cercas.
Aduz, ainda, cerceamento de defesa diante da negativa de produção de perícia técnica e da desconsideração de elementos probatórios relevantes, incluindo “laudo” baseado em imagens do Google Earth.
Alega erro na análise da posse, afirmando que a sentença ignorou a posse indireta e antiga exercida por Cecília, além de não delimitar de forma precisa a área atribuída ao autor.
Afirma que a área em disputa é fruto de herança comum entre os descendentes de Serafim Francisco da Silva e que a ocupação irregular do recorrido teve início após a derrubada de cercas consideradas ilegais.
Argumenta, ainda, que houve ampliação da invasão com incitação de terceiros à ocupação da área.
A recorrente defende que a sentença desconsiderou documentos essenciais, violou normas do CPC e da Constituição Federal e baseou-se em meras suposições.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, o provimento do recurso com a concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade passiva, a realização de perícia técnica com georreferenciamento da área.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, não há intervenção do Ministério Público na presente demanda. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de retratação pelo indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que a recorrente, apesar de intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, permaneceu inerte no prazo legal, e os documentos juntados extemporaneamente não são suficientes para infirmar a decisão de indeferimento, sobretudo, diante do recolhimento do preparo recursal, realizado tempestivamente em 29/05/2025, considerando o apelo regular para o prosseguimento da análise. - DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, Maria Neide Cabral Sousa, com base na alegação de que a posse do imóvel seria exercida exclusivamente por sua genitora, Cecília Serafim da Silva, não merece acolhimento diante das provas constantes dos autos.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente ação possessória visa à tutela contra atos de turbação, e não à discussão sobre a titularidade dominial do bem.
A legitimidade passiva, nesse tipo de demanda, decorre da prática dos atos de turbação ou esbulho, e não da relação jurídica de propriedade ou posse com o imóvel.
Nesse contexto, restou incontroverso que Maria Neide praticou atos materiais de turbação, ao contratar trabalhadores para destruir cercas, plantações e benfeitorias do autor, conforme admitido em sua própria defesa (Id. 30156242) e corroborado por provas testemunhais, fotográficas e videográficas (Id. 30156124 e Id. 30156125).
Tais condutas, autônomas e voluntárias, conferem-lhe legitimidade passiva plena, independentemente de eventual titularidade ou posse formal de sua genitora sobre o imóvel vizinho.
Ainda que se admitisse que Cecília Serafim da Silva detenha algum direito sobre o bem, tal fato não exonera Maria Neide da responsabilidade por atos próprios, praticados pessoalmente.
Sua presença no local e o comando das ações demonstram coautoria material, nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo, portanto, parte necessária ao feito, a fim de se assegurar a eficácia da tutela jurisdicional.
A alegação de que a recorrente teria atuado apenas como "mera acompanhante" não se sustenta diante das provas constantes dos autos.
Testemunhos prestados sob compromisso legal, inclusive da esposa do autor, Antônia Nogueira, indicam que Maria Neide esteve presente no local, orientando os trabalhadores e acompanhando as ações, o que evidencia sua participação ativa e interesse direto nos atos de turbação.
Além disso, a ameaça de novas invasões (Id. 30156280) reforça a necessidade de sua permanência no polo passivo, como medida indispensável à efetivação da sentença que determinou sua abstenção de novos atos possessórios ilícitos.
Assim, os documentos apresentados pela recorrente (como registros de usufruto ou benfeitorias em nome de sua mãe) são insuficientes para elidir sua responsabilidade direta pelos atos de turbação que motivaram a presente demanda.
Por todo o exposto, impõe-se a rejeição da prejudicial de ilegitimidade passiva, mantendo-se íntegros os fundamentos da sentença, que corretamente reconheceu a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação. - DA PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA A prejudicial de cerceamento de defesa levantada pela recorrente, sob o argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial e que elementos relevantes teriam sido desconsiderados pela sentença, não merece prosperar, à luz do conjunto probatório robusto e da condução processual em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Em primeiro lugar, o indeferimento da prova pericial decorreu de decisão fundamentada do juízo de origem, amparada no art. 370 do CPC, que autoriza o magistrado, na condição de destinatário da prova, a indeferir diligências consideradas desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes à solução do litígio.
No caso concreto, como bem destacou a sentença (Id. 30156280), os atos de turbação narrados pelo autor foram admitidos pela própria parte adversa e confirmados por testemunhas e provas materiais, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica para delimitação de área.
Ademais, conforme registrado pelo juízo sentenciante, a produção da prova pericial foi pleiteada tardiamente, após o encerramento da fase de instrução, o que infringe os princípios da lealdade processual e cooperação (CPC, arts. 6º e 435, §1º), além de representar tentativa de inovação indevida na fase final do processo de matéria preclusa.
Quanto à alegada desconsideração de provas, como o laudo fundado em imagens do Google Earth, a própria sentença esclarece que tal documento foi corretamente desqualificado por falta de rigor técnico e ausência de contraditório (CPC, art. 473).
Trata-se de documento unilateral, sem assinatura de perito habilitado e apresentado apenas nas alegações finais, circunstância que compromete sua admissibilidade e valor probante.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas foram analisados de forma expressa e criteriosa, sendo confrontados com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
A decisão judicial reconheceu a harmonia do conjunto probatório, evidenciando tanto a posse exercida pelo autor há mais de três décadas quanto os atos de turbação promovidos por terceiros contratados pela recorrente, conclusão sustentada por declarações de testemunhas, vídeos, fotografias e até mesmo por admissões parciais da própria defesa.
Importante destacar que a ação possessória, conforme bem observou o juízo de origem, não exige a delimitação exata do imóvel, bastando a identificação inequívoca da área turbada, como ocorre no caso do “Sítio Riacho”, reconhecido pelas partes.
Discussões sobre limites e confrontações geográficas pertencem ao âmbito de ações demarcatórias ou petitórias, incompatíveis com a natureza da presente ação, conforme dispõe o art. 557 do Código de processo civil: “Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Por fim, o julgamento no estado em que se encontrava o processo atendeu ao princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, observando precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é dever do juiz decidir a causa quando os elementos constantes dos autos permitirem a formação do convencimento (REsp 2.832-RJ; REsp 171.624-MG).
Portanto, restando demonstrado que houve regular instrução probatória, ampla oportunidade de manifestação das partes e inexistência de prejuízo, impõe-se a rejeição do intento.
Superadas as questões prefaciais, passa-se à análise do mérito. - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal centra-se na apuração da responsabilidade da recorrente, Maria Neide Cabral Sousa, pelos atos de turbação que ensejaram o ajuizamento da presente ação possessória, bem como na avaliação da suficiência do acervo probatório produzido para respaldar a sentença de procedência, que reconheceu e assegurou a posse dos requerentes sobre o Sítio Riacho, situado na zona rural do Município de Assú/RN.
De início, cumpre esclarecer que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não exige a prova da propriedade nem delimitação exata da área litigiosa, bastando que o autor comprove (art. 561 do CPC): “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso concreto, o autor, José Gualberto da Silva, demonstrou, por meio de provas testemunhais (Id. 30155668 e 30156120), vídeos (Id. 30156124) e fotografias (Id. 30156125), que exerce posse mansa, contínua e de boa-fé há mais de trinta anos sobre a área identificada como “Sítio Riacho”.
Os depoimentos prestados nos autos descrevem detalhadamente a existência de plantações, cercas e benfeitorias mantidas ao longo do tempo, além da ocorrência de atos materiais de turbação atribuídos à recorrente.
Embora a recorrente negue a prática desses atos e alegue que a posse é exercida exclusivamente por sua genitora, o conjunto probatório aponta em sentido diverso.
As testemunhas ouvidas em juízo, sob compromisso legal, afirmaram de forma convergente que Maria Neide esteve pessoalmente no local, contratou trabalhadores, orientou a destruição de cercas e permaneceu nas imediações durante a execução das ações (Id. 30156243, 30156244, 30156245, 30156246).
Essas condutas, ainda que eventualmente praticadas sob alegada representação familiar, configuram participação direta e voluntária na turbação possessória, o que atrai sua responsabilização conforme o art. 942 do Código Civil.
No tocante à alegada ausência de provas técnicas ou delimitação precisa da área, não há exigência legal de memorial descritivo ou georreferenciamento para o ajuizamento de ação possessória, sendo suficiente a descrição clara e a individualização do bem turbado, como efetivamente ocorreu.
O local é identificado pelas partes como o “Sítio Riacho”, reconhecido nas provas coligidas aos autos, o que é bastante para delimitar o objeto da lide e possibilitar o contraditório.
Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, já abordado em sede preliminar, reitero que a sua negativa se deu por razões processuais legítimas, sem prejuízo à ampla defesa.
A perícia não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, já que os fatos materiais, destruição de cercas e invasão da posse, foram demonstrados por outros meios de prova direta.
No que tange à suposta insuficiência das provas apresentadas pelo autor, cabe destacar que o juízo de primeiro grau analisou cuidadosamente todos os elementos constantes dos autos, atribuindo-lhes valor de acordo com sua coerência e compatibilidade com os demais dados probatórios.
Não se vislumbra qualquer omissão ou julgamento por suposição, mas sim fundamentação coerente, pautada no conjunto harmônico da prova.
Também não prospera a alegação de que a área seria parte de espólio comum.
A discussão sobre eventual direito hereditário ou de propriedade não se resolve na esfera possessória, conforme proibição expressa do art. 557 do CPC.
A presente ação limita-se à proteção da posse de fato, sem prejuízo de posterior discussão sobre domínio ou partilha, caso pertinente.
Vide: “Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Por fim, não há demonstração de que a atuação do juízo de origem tenha violado o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.
A análise dos fatos e das condutas da recorrente foi feita com base objetiva nos autos, sem juízos de valor subjetivos ou discriminatórios.
A aplicação do referido protocolo não pode ser invocada de forma genérica ou desvinculada de contexto específico de desigualdade estrutural ou estigmatização, o que não se verifica no presente caso.
Diante de todo o exposto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
A procedência da ação possessória está devidamente fundada no conjunto probatório e na correta aplicação do direito.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS AUTORAIS E DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE (ART. 561, CPC). ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS (ART. 556, CPC).
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101361-08.2015.8.20.0162, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023)” “Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FALTA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais.
A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na sentença e a comprovação da posse e turbação pelos réus, requerendo a anulação da decisão ou o provimento do apelo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de quesitos periciais por intempestividade; (ii) verificar a alegação de ausência de fundamentação da sentença; (iii) examinar a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC para manutenção de posse e indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preclusão consumativa decorrente do protocolo intempestivo de quesitos periciais não caracteriza cerceamento de defesa quando o atraso é imputável à parte e as respostas aos quesitos não influenciam o resultado do litígio.4.
A sentença que analisa de forma clara e objetiva os elementos probatórios atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo válida e fundamentada.5.
O autor não demonstrou posse efetiva e contínua, tampouco turbação por parte dos réus, como exigido pelo art. 561 do CPC.
Os títulos e documentos apresentados foram considerados insuficientes, e o laudo pericial confirmou a regularidade da ocupação pelos réus, afastando a alegação de esbulho.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, artigos 465, § 1º, 489, § 1º, 561, e 282, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812199-36.2019.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)” “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0101622-84.2014.8.20.0104 JULGADA PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
POSSE JUSTA E PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO DO AUTOR DA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO, ORA RÉU/APELADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO AUTOR ORA RECORRIDO QUE COMPROVAM SER POSSUIDOR DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Assim sendo, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.2.
A proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa.
Já os atos de posse, elementos em razão dos quais é deferida a proteção possessória vindicada, esses se encontram demonstrados.3.
Restando preenchidos os requisitos inerentes à reintegração da posse pleiteada, consoante o art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado em ambos os processos.4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100027-45.2017.8.20.0104, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022)” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800192-25.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:42
Determinada a citação de JOSE GUALBERTO DA SILVA e outros
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA NEIDE CABRAL SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE CABRAL SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
29/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800192-25.2022.8.20.5100 APELANTE: NEIDE, MARIA NEIDE CABRAL SOUZA Advogado(s): VANIA FURTADO DE ARAUJO, JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA, GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA APELADO: JOSE GUALBERTO DA SILVA, ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neide Cabral Souza (Id. 30156284) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 30156280) nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar Cumulado com Perdas e Danos n° 0800192-25.2022.8.20.5100, movida em desfavor de José Gualberto da Silva e Antônia Nogueira da Silva.
Na fase recursal a parte apelante requereu a concessão de justiça gratuita.
Intimada, a parte recorrente para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte apelante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, em sede de recurso.
Diante de evidências de que a parte recorrente não é hipossuficiente, foi dada oportunidade à comprovação de tal condição, tendo a parte deixado transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação.
Considerando que a parte não comprovou a alegada necessidade de gratuidade, conclui-se que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais.
Saliente-se que não há vinculação entre as fases de 1º e 2º grau para uma eventual extensão dos benefícios da justiça gratuita, podendo a situação ser reavaliada, principalmente diante das mudanças de conjuntura observadas com o passar do tempo.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que mesmo com oportunidade para tal, a parte apelante não comprovou situação de hipossuficiência, infere-se que ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
21/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Neide Cabral Souza.
-
15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE CABRAL SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800192-25.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: Neide e outros ADVOGADO(A): VANIA FURTADO DE ARAUJO, JORGE WAGNER LINS DE MESQUITA, GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA PARTE RECORRIDA: JOSE GUALBERTO DA SILVA e outros ADVOGADO(A): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:25
Determinada a citação de Maria Neide Cabral Souza
-
26/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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