TJRN - 0856320-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856320-37.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SIMONE DA ROCHA LIMA e outros Demandado: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO A parte demandada, em petição de Id. 124734163, requereu a realização de prova pericial, sem, contudo, especificar a perícia pretendida, indicando a respectiva área e especialização do expert a ser nomeado.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a prova pericial que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Ao final, retornem os autos para decisão de saneamento e organização.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856320-37.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SIMONE DA ROCHA LIMA e outros Demandado: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento juntado pelos demandantes no ID.Num. 143751922.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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05/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0856320-37.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 6 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856320-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA ROCHA LIMA, FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA REU: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ID. 112231833.
Dessa forma, remetam-se os autos à Secretaria para aguardar prazo da contestação.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:17
Audiência conciliação realizada para 11/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 08:55
Juntada de diligência
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0856320-37.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 11/12/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYzZjQyYTUtOTAyYS00NTgxLTg2ZDAtOGZlM2Q0MmMwNTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 09:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856320-37.2023.8.20.5001 AUTOR: SIMONE DA ROCHA LIMA, FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA REU: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME DECISÃO SIMONE DA ROCHA LIMA e FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificada.
Os autores, em inicial, aduziram que: a) firmaram contrato de compra e venda com o demandado, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal ( Contrato nº 8.4444.2359596-3), que possui como objeto a venda de 01 Imóvel Residencial situado na Rua: Comp.
Ary Barroso, nº 420, Bairro Massaranduba, CEP: 59.570-000, Ceará Mirim/RN. b) o imóvel tinha como preço o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser pago em 360 parcelas de R$ 379,97 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) c) o imóvel apresentou grave vazamento na caixa d’água a ponto de que várias lâmpadas foram danificadas, tendo trocado a iluminação várias vezes na sala. d) as paredes e teto estão apresentando fungos, em razão dos vazamentos com grave infiltração . e) diligenciaram várias vezes com a demandada, porém, sem êxito.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida promova, os reparos no imóvel, quais sejam: sanar todos os vazamentos apresentados; reparar o sistema de tubulação e base da caixa d’água, de modo a sanar todos os vícios Pugnaram, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo aos autores o benefício da gratuidade judiciária.
Cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, sustentam os autores a existência de diversos danos em seu imóvel, decorrentes de obra supostamente mal executada pela parte promovida.
Contudo, embora os danos tenham restado devidamente demonstrados, a prova dos autos, isoladamente, não leva à conclusão inequívoca de que a ré é por eles responsável.
Destarte, considera-se necessário o estabelecimento do contraditório constitucional e das razões alegadas pela imutabilidade fática, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Assim, à míngua da demonstração da probabilidade do direito, descabe a análise dos demais requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 11 de Outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DA ROCHA LIMA e FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA.
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11/10/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856320-37.2023.8.20.5001 AUTOR: SIMONE DA ROCHA LIMA, FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA REU: TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS LTDA - ME DESPACHO INTIMEM-SE os demandantes, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realizem os demandantes o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 28 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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