TJRN - 0811719-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de IRENICE BEZERRA DA COSTA GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de IRENICE BEZERRA DA COSTA GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de IRENICE BEZERRA DA COSTA GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Decorrido prazo de IRENICE BEZERRA DA COSTA GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:16
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811719-11.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Sânzia Mirelly da Costa Guedes Advogada: Irenice Bezerra da Costa Guedes (OAB/RN 15.820) Agravados: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Sânzia Mirelly da Costa Guedes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que os autos do Mandado de Segurança n° 0852670-79.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar requerida.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece ser revista em razão do “latente erro grosseiro da FGV quando da correção da prova discursiva.”.
Destaca que alcançou o total de 14,9 pontos, quando eram necessários 15,0 pontos para sua aprovação, consoante o item 9.6.2 do edital do certame.
Alega que não obstante tenha conhecimento de que, em regra, o Poder Judiciário não pode deliberadamente substituir a banca examinadora de concurso público, entende que o caso em tela comporta decisão em sentido contrário em decorrência do erro cometido pela banca, quando atribuiu nota 0 (zero) à resposta apresentada pela recorrente.
Aduziu que o perigo de dano resta comprovado diante do fato de que caso a tutela não seja concedida, “não poderá continuar participando do certame, sendo excluída das próximas fases”.
Acrescenta que a probabilidade do direito é latente, sendo “evidente o erro grosseiro e a violação do princípio da isonomia no concurso público (…)”.
Firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo concedida a tutela requerida para que sua nota seja aumentada em pelo menos 0,5 ponto na questão 02 da prova discursiva do cargo de Analista Judiciário do TJRN, sendo considerada aprovada na fase discursiva do certame e convocada para as próximas fases.
No mérito, pede o provimento recursal, com a confirmação da tutela concedida, sendo reformada a decisão recorrida.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 21517540.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme decisão de ID 22554008.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou “pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento”. É o relatório.
Decido.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de 1º Grau foi possível constatar que o mandamus teve a ordem denegada através da sentença proferida em 12/01/2024 (ID 113317608), motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Neste sentido, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804134-39.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A ANTES DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807823-96.2019.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 23/03/2020).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certifique-se e dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
02/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:46
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 07:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 21:21
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:43
Decorrido prazo de IRENICE BEZERRA DA COSTA GUEDES em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0811719-11.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Sânzia Mirelly da Costa Guedes Advogada: Irenice Bezerra da Costa Guedes (OAB/RN 15.820) Agravados: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Sânzia Mirelly da Costa Guedes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que os autos do Mandado de Segurança n° 0852670-79.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar requerida.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece ser revista em razão do “latente erro grosseiro da FGV quando da correção da prova discursiva.”.
Destaca que alcançou o total de 14,9 pontos, quando eram necessários 15,0 pontos para sua aprovação, consoante o item 9.6.2 do edital do certame.
Alega que não obstante tenha conhecimento de que, em regra, o Poder Judiciário não pode deliberadamente substituir a banca examinadora de concurso público, entende que o caso em tela comporta decisão em sentido contrário em decorrência do erro cometido pela banca, quando atribuiu nota 0 (zero) à resposta apresentada pela recorrente.
Aduziu que o perigo de dano resta comprovado diante do fato de que caso a tutela não seja concedida, “não poderá continuar participando do certame, sendo excluída das próximas fases”.
Acrescenta que a probabilidade do direito é latente, sendo “evidente o erro grosseiro e a violação do princípio da isonomia no concurso público (…)”.
Firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo concedida a tutela requerida para que sua nota seja aumentada em pelo menos 0,5 ponto na questão 02 da prova discursiva do cargo de Analista Judiciário do TJRN, sendo considerada aprovada na fase discursiva do certame e convocada para as próximas fases.
No mérito, pede pelo provimento recursal, com a confirmação da tutela concedida, sendo reformada a decisão recorrida. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, observa-se que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente, eis que, num momento de cognição não exauriente, próprio desta não fase recursal, não vislumbro o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida de urgência pugnada.
Na decisão de primeiro grau, o juízo a quo indeferiu o pedido autoral por verificar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas e adentrar no mérito das questões recorridas, in verbis: A parte impetrante alega erro grosseiro na correção da banca examinadora, sob o argumento de que não considerou a indicação na resposta da candidata da informação acerca da natureza jurídica do direito ao nome, apesar de ter sido mencionado tratar-se de direito de personalidade.
Ocorre que, quando a verificação de critérios de correção de provas de concurso público exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame, em regra não será possível a intervenção do Judiciário.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: (...) Nesse sentir, em que pese os argumentos suscitados pela parte impetrante, aparentemente a análise do presente caso revela que a possível violação suscitada se confunde com o próprio mérito administrativo, concernente ao acerto de um dos critérios utilizados na resposta adotada pela Comissão do Concurso (ID. 107045670, p. 7).
Assim, não há ilegalidade evidente na questão apta a fundamentar, neste momento processual, o reexame do conteúdo expresso da questão e os critérios de correção utilizados pela banca e, por conseguinte, a probabilidade do direito de obtenção de acréscimo de nota liminarmente.” (Id. 21388749, Págs. 213-222).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (In.
RE nº 632.853, Rel.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015).
Logo, para se chegar à conclusão alcançada pela agravante, seria necessário o exame dos critérios da banca (mérito administrativo), na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE nº 632.853-CE, na forma do artigo 543-B, do CPC, fixando o entendimento no Tema nº 485, o que não é admitido em juízo de cognição sumária.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, torna-se despicienda a análise do fumus boni iuris diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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