TJRN - 0814707-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:45
Processo Reativado
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0814707-08.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JOANA DARC TRINDADE DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ AVELINO JUNIOR SENTENÇA JOANA DARC TRINDADE DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião, em face de JOSÉ AVELINO JUNIOR, igualmente qualificado.
Afirma, em suma, que: a) adquiriu no dia 06 de maio de 1998, de propriedade do Sr.
José Avelino Júnior, o imóvel localizado na Rua dos Potiguares, 66, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, pagando a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme se comprova através de escritura de compra e venda; b) o imóvel possui uma área total de 406,78m² de superfície; c) de acordo com a cadeia sucessória, o bem foi adquirido em 1998 pelo Sr.
José Avelino Júnior, que já mantinha durante 10 (dez) anos a posse mansa e pacifica do imóvel, tendo sido transmitida para a autora, através de Instrumento de Compra e Venda com Cessão de Direitos e Transferência de Posse Mansa e Pacífica, razão pela qual, somado o tempo que a autora detém a posse sobre o bem questão, com o tempo de posse dos antecedentes, tem-se um total de mais de 32 (trinta e dois) anos de posse ininterrupta; d) possui a residência como se fosse a própria dona, não tendo sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo e e) os requisitos do artigo 1.242 do CC foram preenchidos, podendo a sua posse atual ser somada com a de antecessores, conforme dispõe o artigo 1.243 do Código Civil, o que resulta em mais de 32 (trinta e dois) anos.
Requer a procedência do pedido para que seja declarado o domínio da autora sobre o imóvel objeto desta ação, expedindo-se o mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para registro do imóvel em nome da autora, independente do pagamento de imposto de transmissão, por se tratar de aquisição originária.
Juntou documentos, dentre eles a Escritura de Compromisso Possessório de Compra e Venda (ID 66617134).
Juntada de certidão fundiária dando conta que o terreno onde está situado o imóvel está localizado em área que não dispõe de informações fundiárias (ID ID 73159229).
Certidão cartorária em que é atestado que o imóvel está localizado em área que não dispõe de informações registrais (ID 74281404).
Regularmente citados, a União, Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide (ID 78450702, 79384578 e 80392243).
Decorrido o prazo do réu, dos confinantes (todos citados por mandado), assim como dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (por edital), sem qualquer contestação nestes autos (certidão de ID 82930250).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer (ID 83139322).
Juntada de declaração enunciativa subscrita por 3 testemunhas de que autora iniciou sua posse em maio de 1998, não tendo sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja (ID 86346014).
Decisão do Juízo convertendo o julgamento em diligência, ao verificar que o imóvel usucapiendo era composto de uma vila com 6 casas, para determinar que a parte esclareça se as 06 (seis) casas que compõem a área usucapienda (de acordo com o croqui) encontram-se ocupadas, declinando o nome de todos os seus moradores e a que título residem no imóvel, além do fornecimento de informações de todos os ocupantes para citação, em sendo o caso.
Petição da autora esclarecendo que os imóveis residenciais dentro do terreno são para aluguel (ID 91525378), juntando, para tanto, os contratos de locação (IDs 91526384 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, como aliás em todas as espécies de usucapião, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa.
Primeiramente, urge salientar que o imóvel usucapiendo não possui registro imobiliário ou carta de aforamento, conforme declarações cartorárias, assim como do Município de Natal, nos autos.
Assim, há prova da inexistência de matrícula do imóvel, o que não é impeditivo à aquisição originária pela via especial da usucapião, desde que o imóvel encontre-se bem caracterizado.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Usucapião extraordinária.
Apresentação de certidão de ônus reais dos imóveis confinantes.
Desnecessidade.
Inexistência de certidão de ônus reais do imóvel usucapiendo.
Recurso desprovido. 1.
O CPC exige tão somente a citação dos confinantes, nos termos do art. 246, § 3º., CPC.
Não há outra exigência, como a apresentação das certidões de ônus reais dos confinantes. 2.
A inexistência de matrícula individual do imóvel, não impede o reconhecimento da propriedade através da usucapião, sendo certo que a necessidade da individualização do imóvel usucapiendo não se confunde com a existência de matrícula no serviço registral. 3.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00762232320228190000 2022002104458, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 13/07/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) No caso dos autos, o imóvel encontra-se bem individualizado, através de croqui e planta baixa (ID 66617136, 66617135 e 66617137), existindo, ainda, cadastro do IPTU.
Com relação ao requisito temporal, o verifico plenamente satisfeito diante da existência das declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que a requerente habita no imóvel desde 1995, sem qualquer oposição.
Some-se a isso a ausência de oposição do réu (vendedor do imóvel), o qual, regularmente citado, não demonstrou qualquer interesse no feito, reconhecendo, assim, que havia sido comercializado com a autora.
Assim, não havendo qualquer oposição ao direito de usucapir, assim como o requisito temporal também foi satisfeito, como acima dito, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
Em caso similar, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM OPOSIÇÃO, NEM INTERRUPÇÃO E POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM, EM FAVOR DO AUTOR, POR MEIO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL ACOSTADA (...) SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.013838-7 - Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
Julgado em 16/04/2018) (grifos nossos) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel residencial situado na na Rua dos Potiguares, 66, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, medindo uma área total de 406,78m² de superfície, limitando-se ao Norte com diversos proprietários, medindo 47,30m; ao Sul com o Edifício Carajas, medindo 47,30m; ao Leste com a Rua dos Potiguares, medindo 8,60m e Oeste com diversos proprietários, medindo 8,60m, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:01
Decorrido prazo de EDIFÍCIO CARAJÁS em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EDIFÍCIO CARAJÁS, na pessoa de MARCOS em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 06:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:09
Decorrido prazo de RÉU, CONFINANTES E POSSÍVEIS INTERESSADOS em 24/05/2022.
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25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 24/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ISABEL NASCIMENTO BEZERRA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE AVELINO JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de HAROLDO DO FRIGORÍFICO em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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