TJRN - 0855828-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 22:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0855828-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 144787824no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 11 de março de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): EDUARDO GURGEL CUNHA -
11/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0855828-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Polo passivo: IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI em face de IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda, em 1995, com o falecido Sr.
José Hernadez Encinar, relativo ao Lote nº 18, Quadra 30, do Loteamento Paraíso do Gostoso, em Touros/RN, tendo quitado o valor integral do imóvel em março de 1998.
Após o falecimento do vendedor, a autora foi informada de que o imóvel, já quitado, foi transferido a terceiros, especificamente à empresa Costa da Tortuga Empreendimentos Turísticos Ltda., em 2013, por escritura pública.
Diante disso, buscou uma solução amigável com os réus, mas sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando reparação pelos danos materiais e morais, uma vez que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel foi vendido a outra pessoa, impedindo-a de usufruir do bem adquirido.
A parte autora juntou documentos comprobatórios.
Em sede de contestação (ID. 119919605), a parte ré sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial, a decadência, a prescrição trienal e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor.
Réplica à contestação no ID. 122296407.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Suscitou, ainda, a parte requerida preliminar de impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanharam a inicial se afiguram idôneos para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com o extrato bancário da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 840/860) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. - Da preliminar da decadência A parte ré suscita a ocorrência da decadência, alegando que a pretensão autoral visa a anulação do negócio jurídico celebrado em julho de 2013, estando fulminada pelo transcurso do prazo decadencial.
Nos termos do art. 178 do Código Civil, quando a ação versar sobre anulação de negócio jurídico, a decadência ocorre em quatro anos, contados do momento em que se verifica o defeito do ato ou, nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, do momento em que a parte dele tiver conhecimento.
No presente caso, a autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em razão da venda do imóvel a terceiro.
Assim, inaplicável o prazo decadencial, razão pela qual rejeito esta preliminar. - Preliminar de prescrição trienal A parte ré também sustenta a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a pretensão autoral visa a reparação civil, para a qual incide o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
O prazo prescricional tem início a partir do conhecimento do ato danoso, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil, que dispõe: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No caso concreto, a venda do imóvel a terceiro ocorreu em 2013.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a parte autora tomou ciência inequívoca do fato danoso, sendo este o momento da pretensão resistida.
Entretanto, a parte autora não demonstrou de forma precisa a data em que tomou conhecimento da alienação do bem a terceiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que já transcorreram mais de três anos desde a alienação do imóvel a terceiro, sem que tenha sido comprovado o momento em que a parte autora teve ciência do ato lesivo, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 189 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, acolho a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, obervada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:14
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0855828-45.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 80.000,00 AUTOR: EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 RÉU: IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN4072 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS EDUARDO GURGEL CUNHA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID129183564 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0855828-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Polo passivo: IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificar e justificar de forma detalhada as provas pretendidas, ou, alternativamente, requererem o julgamento antecipado da lide.
Ficam desde já advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando as partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/08/2024 16:56:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129183564 24082216564292300000120699470 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0855828-45.2023.8.20.5001 -
29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855828-45.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Parte Ré: IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI em face de IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e RAPHAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCIMAR, alegando os fatos aduzidos na inicial.
A parte requerida devidamente citada apresentou a sua defesa suscitando as preliminares de incompetência territorial em razão do foro de eleição e do local do imóvel.
O autor apresentou réplica à contestação. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Ao firmarem Contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, as partes elegeram o foro da Comarca de Touros/RN como o competente para dirimir qualquer questão decorrente do contrato, conforme cláusula 17 (ID 107899443, pág 05).
Na referida cláusula consta a seguinte redação, in verbis: CLÁUSULA 17 Fica eleito o Foro da Comarca de Touros-RN, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões oriundas do presente contrato.
No caso, conforme já exposto, as partes expressamente elegeram o foro da Comarca de Touros/RN como o competente para o ajuizamento de ações, tratando-se, portanto, de acordo de vontades, o qual deve ser respeitado.
A cláusula de eleição de foro é válida, conforme Súmula 335, do STF e art. 63 do CPC, ex vi: Súmula 335. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da cláusula de eleição de foro para as ações oriundas de contrato, dispôs: RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2.
Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato."). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1263387/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. 1.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. (...) 4.
Recurso especial provido. (REsp 1299422/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) No mesmo sentido, vários são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE PRESTAÇÃO DE AVAL E OUTRAS AVENÇAS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA FORO DISTINTO DAQUELE PACTUADO.
INVIABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CPC E DA SÚMULA 335 DO STF.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI CARACTERÍSTICAS DE ADESÃO E QUE NÃO É REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO CAPAZ DE INFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA INTELECTUAL OU ECONÔMICA DAS PARTES.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO ESTABELECIDO NO CONTRATO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo entendimento do STJ, não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor e não havendo circunstância de fato que possibilite inferir hipossuficiência intelectual ou econômica das partes, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato."). (TJ/RN.
Agravo de Instrumento n.° 2014.014603-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 14/10/2014) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTE A CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO FORO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE POSSAM TORNAR NULA REFERIDA CLÁUSULA.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ/RN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.008599-8. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgamento: 29/10/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUE CONVENÇA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE ADERENTE AO CONTRATO (AGRAVANTE).
VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA DE FORO, MESMO QUANDO DECORRENTE DE CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.008329-3. Órgão Julgador:1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento:17/10/2013) Portanto, a eleição do foro estabelecida entre as partes não se mostra eivada por quaisquer vícios e não impede o exercício do direito de defesa do autor.
Ante o exposto, nos moldes da Súmula 335, do STF e art. 63 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de incompetência deste e declino a competência para a Vara Única da Comarca de Touros/RN, com baixa dos registros neste Juízo.
Remetam-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:34
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0855828-45.2023.8.20.5001 Autora: EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Demandados: IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 119919605), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 05:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 05:04
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
31/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0855828-45.2023.8.20.5001 AUTOR(A): EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI DEMANDADO(A): IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 109665278), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855828-45.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Parte Ré: IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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