TJRN - 0855828-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855828-45.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Advogado(s): ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS Polo passivo IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR e outro e como parte Recorrida EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI, promovidos em face do acórdão de ID 31391015, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargada para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente a pretensão exordial, com vistas à condenação dos demandados/Embargantes ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à restituição do montante pago na aquisição do bem descrito nos autos.
Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “este juízo fundamentou o acórdão partindo da premissa equivocada de que a ação era de restituição decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, pretensão ABSOLUTAMENTE DIVERSA do que consta na exordial e na apelação, sendo, portanto, extra petita. (…) A divergência aponta configura-se como evidente obscuridade do julgado.” Ponderou que “constata-se que se aplica o prazo trienal de prescrição exatamente no caso das ações indenizatórias que visam a reparação civil sob o fundamento de suposta venda de imóvel em duplicidade, o que configura exatamente os argumentos da inicial.” Sustentou que “este juízo também não adentrou às peculiaridades do fato concreto, uma vez que ao julgar a suposta ocorrência de danos morais, este juízo não teceu uma linha sequer sobre o fato de que a segunda venda não ocorreu de forma maliciosa, mas sim por absoluto desconhecimento dos apelados/embargantes e inércia da apelante/embargada.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, “no sentido de sanar as obscuridades e omissões existentes, para reconhecer que o julgamento foi extra petita e ação é de indenização, com prazo prescricional de 03 (três) anos.
Requer ainda que seja sanada a omissão e obscuridade quanto a data que foi considerada como registro do contrato; o prazo prescricional para danos morais e a ponderação do dano moral em face da ausência de má-fé da parte ré/embargante e inércia da própria autora/embargada.
Por fim, com o intuito de pré-questionamento, requer que este juízo expresse objetivamente os motivos pelos quais afastou a incidência e análise das normas dos arts. 405 e 406 do CPC; e arts. 113, 108, 1227, 1245, 1246, todos do CC e vastamente trabalhados e fundamentados na contestação e nas contrarrazões à apelação.” A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC/2015 E ART. 206, § 3º, V, DO DIPLOMA CIVIL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA POSTULANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO BEM.
VENDA EM DUPLICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PELA CORTE, DE ACORDO COM A PERMISSÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM DIANTE DO REGISTRO EM CARTÓRIO DA ESCRITURA PÚBLICA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA DEMANDANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões e obscuridades que merecem ser supridas, aduzindo ocorrência de julgamento extra petita, não reconhecimento da necessidade de aplicação da prescrição trienal à situação dos autos, deixando ainda de observar a ausência de má-fé dos demandados para sustentar a condenação por danos morais.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanados supostos vícios na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com a Embargante, o acórdão fustigado promoveu julgamento extra petita, por conceder direito à restituição do valor pago pelo imóvel, em descompasso com o pedido unicamente reparatório declinado na exordial.
Não assiste razão à Recorrente.
Isto porque, em análise da exordial, verifica-se com clareza a existência de pedido de cunho material (devolução do montante adimplido pelo bem), bem como pleito indenizatório de cunho moral, não havendo que se falar em julgamento além do pedido na hipótese dos autos.
Adite-se, outrossim, que, contrariamente à tese defendida pelos Embargantes acerca da necessidade de aplicação da prescrição trienal, o Superior Tribunal firmou entendimento de que nas ações indenizatórias por perdas e danos, como no caso em epígrafe, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, como adiante se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.(grifos acrescidos) Noutro pórtico, não há que se falar em incorreção do julgado acerca da condenação ao pagamento de reparação de cunho moral, vez que não agiram com devido esmero os demandados/Embargantes ao efetuarem uma segunda venda da unidade imobiliária sem averiguar a real situação do bem, tendo a postulante que suportar quebra da expectativa de obter a propriedade do imóvel, fato que extrapola o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar.
Como bem alinhado no acórdão fustigado, “entendo que merece prosperar o pleito de reparação por lesão moral, vez que a segunda venda do imóvel em questão, e seu respectivo registro, tolheu a possibilidade da Recorrente em obter a propriedade do bem, experimentando a autora abalo psíquico que supera o mero dissabor.” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a parte Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855828-45.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI Advogado(s): ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS Polo passivo IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC/2015 E ART. 206, § 3º, V, DO DIPLOMA CIVIL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA POSTULANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO BEM.
VENDA EM DUPLICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PELA CORTE, DE ACORDO COM A PERMISSÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM DIANTE DO REGISTRO EM CARTÓRIO DA ESCRITURA PÚBLICA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA DEMANDANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente a pretensão exordial, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente EDNEIDE GOMES MARINHO PERONI e como parte Recorrida IGOR HERNANDEZ PINHEIRO e outros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais e Morais nº 0855828-45.2023.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo a prescrição do pedido de reparação material e moral com relação à venda em duplicidade ocorrida.
Nas razões recursais, a demandante aduziu que “Quanto à prescrição, a demandante impugnou informando que não ocorreu a prescrição, conforme requerida pelos Réus, uma vez que, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso, prevalecendo a boa-fé, visto que é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a apontada prescrição do direito vindicado, com “A Condenação dos Réus em Danos morais e materiais (este no valor pago do imóvel com juros e correção monetária) em razão de suas condutas ilícitas e imorais, que os fizeram enriquecerem ilicitamente, as quais acarretaram em danos à parte autora, em virtude da perda de um bem adquirido de boa fé.” A parte adversa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, importa destacar que a parte ré pugnou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, concedida em favor da demandante, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos.
Nesse ponto, importa consignar que a parte Recorrida não comprovou que a impugnada/Apelante não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia ao impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
De tal sorte, vislumbro que referida benesse deve ser mantida, ante o preenchimento dos requisitos que lhes são ensejadores.
Pretende a parte Apelante a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido contido na inicial, por atender o Juízo de primeiro grau que a pretensão autoral encontrava-se fulminada pela prescrição trienal, a teor do que dispõe o art. 206, § 3º, V, do Diploma Civil.
De acordo com o entendimento da parte demandante, a pretensão indenizatória ora deduzida não pode ser fulminada pela prescrição, vez que inexiste possibilidade de produção da prova essencial para demonstrar o direito ora vindicado.
Na hipótese dos autos, busca a parte autora provimento jurisdicional com vistas à condenação da parte ré à restituição dos valores pagos para aquisição do imóvel descrito na inicial, bem como pagamento de indenização por danos morais, diante da perda do bem, objeto do contrato avençado entre a demandante e o Sr.
José Hernandez Encinar, pela ocorrência de venda de imóvel em duplicidade.
Importa destacar que o Superior Tribunal assentou o entendimento de que, nas demandas de cunho reparatório, decorrentes de responsabilidade contratual, aplica-se a prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. 2.
Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)(grifos acrescidos) No caso epigrafado, verifica-se que a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, na qual figuram como vendedores os réus, ora Apelados, e como compradora a empresa Costa da Tortuga Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 30390579) foi registrada em cartório na data de 14 de dezembro de 2013, sendo este o momento no qual deve ser considerada a ciência da postulante do ilícito contratual, com a contagem, a partir de então, do prazo prescricional para pleitear o pronunciamento judicial acerca da questão ora deduzida.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado acerca da questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE PELA EMPRESA LOTEADORA.
QUITAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO.
FATO INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção). 2.
Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, devem ser afastadas as alegações preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 3.
Nas demandas em que se discute a venda em duplicidade de imóvel, o curso do prazo prescricional inicia-se com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobrelevando que o ato confere publicidade ao negócio jurídico. 4.
Na espécie, há de ser mantido o entendimento adotado pela magistrada sentenciante, no sentido de que a sociedade empresária recorrente deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais derivados da venda de imóvel em duplicidade, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
Diante do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro na regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0414960-42.2009.8.09.0069, Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021 00:00:00, Publicado em 10/05/2021 00:00:00). (grifos acrescidos) Considerando, conforme alhures mencionado, que o contrato entabulado foi registrado em 14 de dezembro de 2013, ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 27 de setembro de 2023, constata-se que inexistiu o transcurso do prazo decenal, donde se infere que se mostra desarrazoado o entendimento do Juízo singular de que a pretensão vindicada encontra-se fulminada pela prescrição.
Assim sendo, tendo em vista que o direito vindicado não foi alcançado pelo instituto da prescrição e, considerando que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Extrai-se dos autos que a demandante firmou com o Sr.
José Hernandez Encimar (ID 30390578) instrumento particular de promessa de compra e venda do Lote 18 da Quadra 30, pertencente ao Loteamento Paraíso do Gostoso, ficando acertado o valor de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), tendo sido quitada a avença em 06 de março de 1998.
Consoante se depreende da exordial, após a quitação integral das prestações avençadas, a parte autora tomou ciência de que o imóvel em questão foi objeto de nova venda, tendo por compradora a empresa Costa da Tortuga Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 30390579), o que redundou na protocolização da presente ação indenizatória com vistas ao ressarcimento dos valores pagos, bem como indenização por lesão imaterial.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar que a unidade imobiliária descrita na inicial foi efetivamente adquirida por meio de contrato entabulado com o genitor dos réus, Sr.
José Hernandez Encinar.
Ocorre que, em sua peça contestatória, os demandados cuidaram tão somente de apontar que o direito à propriedade do bem encontra-se cerceado em razão de não ter sido providenciada pela postulante a escrituração do bem, sem infirmar o pacto ajustado pela Apelante, tornando incontroversa a autenticidade da avença.
Não se pode olvidar que, em resposta ao despacho que determinou a intimação das partes para informar acerca da necessidade de produção de provas, a parte Recorrida esclareceu que não detinha tal interesse e protestou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 30391622) Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus de refutar as argumentações trazidas pela demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC.
Encontrando-se hígido o instrumento particular celebrado pela suplicante, reputo que a restituição do valor efetivamente adimplido na compra do imóvel apontado é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, notadamente diante da consumação do negócio jurídico firmado entre os demandados e nova adquirente do bem (Costa da Tortuga Empreendimentos Imobiliários Ltda.), por meio do registro em cartório, o que impossibilita a autora de alcançar a propriedade do imóvel, restando inafastável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Destaquem-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VENDA EM DUPLICIDADE DE UNIDADE HABITACIONAL.
ERRO RECONHECIDO PELAS RECORRIDAS, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO RECORRENTE, OFERECENDO-LHE, AINDA, A OPORTUNIDADE DE AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO SIMILAR, NO MESMO EDIFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal é definir, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o erro cometido pelas recorridas, as quais negociaram com o recorrente uma unidade habitacional que já havia sido comprometida a terceiros, violou direitos da personalidade do autor, a ensejar a condenação por danos morais. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas nas razões de apelação do autor, inexistindo qualquer omissão no acórdão recorrido. 3.
Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 4.
Na hipótese, as recorridas assumiram o erro cometido, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados ao recorrente e ofereceram-lhe a oportunidade de adquirir outra unidade habitacional similar, no mesmo edifício, não havendo que se falar, portanto, em "frustração do sonho da casa própria", como alegado nas razões recursais. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.745.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)(grifos acrescidos) Apelação - Ação anulatória de escritura pública – Improcedência – Insurgência dos autores – Cerceamento de defesa que não ocorreu - Hipótese em que restou comprovada a venda, em duplicidade de bem imóvel, e os apelantes, primeiros adquirentes permaneceram inertes, sem proceder ao registro do contrato de promessa de venda e compra - Prevalência do direito do adquirente que efetuou o registro da escritura de venda e compra - Inteligência dos artigos 1.227 e 1.245, C.C. - Ausente qualquer prova de má fé da segunda adquirente ou vícios no registro de propriedade posterior - Prejuízo experimentado pelos autores deve se resolver em perdas e danos contra aquele que alienou em duplicidade`, não cabendo a anulação do registro – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011352-07.2022.8.26.0344; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024)(grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PARTICULARES.
VENDA EM DUPLICIDADE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811225-76.2018.8.20.5124, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023)(grifos acrescidos) Noutro pórtico, entendo que merece prosperar o pleito de reparação por lesão moral, vez que a segunda venda do imóvel em questão, e seu respectivo registro, tolheu a possibilidade da Recorrente em obter a propriedade do bem, experimentando a autora abalo psíquico que supera o mero dissabor.
Oportuno trazer a lume os seguintes arestos sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PARTE DEMANDADA QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE.
NEGOCIAÇÃO COM TERCEIRO RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo posição do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual (AgInt no REsp 1841740/CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).- Encontra-se comprovada a negociação em duplicidade do mesmo imóvel, vez que reconhecida a venda anterior a terceiro por Acórdão desta Corte, motivo pelo qual se encontra presente o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800673-75.2020.8.20.5126, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA EM DUPLICIDADE - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A imobiliária que atuou como intermediária nas negociações narradas pela autora e responsável pela reparação dos danos morais e materiais decorrentes das indevidas negociações apontadas e a venda em duplicidade do imóvel - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - A venda de imóvel em duplicidade configura ato ilícito e dá ensejo à indenização por danos morais, pois extrapola a fronteira dos meros aborrecimentos, ao privar o primeiro comprador da propriedade do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052239-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido declinado na exordial, a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção com base na taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré à restituição do montante pago na aquisição do bem, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com a incidência da taxa Selic.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855828-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
04/04/2025 22:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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