TJRN - 0836024-62.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0836024-62.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO ORDINÁRIA REQUERENTES: VIRGINIA MARIA ALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: EUCLIDES COSME DOS SANTOS SENTENÇA VIRGINIA MARIA ALVES DE QUEIROZ, devidamente qualificada na inicial, promove Ação de Usucapião Ordinária em face de EUCLIDES COSME DOS SANTOS.
Afirma, em síntese, o seguinte: a) é proprietária de fato do imóvel situado à Av Interventor Mario Câmara 962 - Alecrim - Natal/RN, adquirido por seus pais no ano de 1993 junto a THÉRCIO LUIZ COSTA ALVES, JOSÉ SOARES DA SILVA e THELMA LÚCIA COSTA ALVES SOARES; b) o imóvel se encontra registrado em nome de EUCLIDES COSME DOS SANTOS, pessoa com a qual nem a requerente nem seus pais nunca tiveram contato, não se tendo qualquer informação a seu respeito; c) chegou a ingressar no ano de 2016 com ação de usucapião, distribuída para esta 21ª Vara Cível, sob o número 0806876-79.2016.8.20.5001, mas que veio a ser extinta sem resolução de mérito, em razão da inércia da sua advogada anterior, que deixou de atender a determinação do Juízo; d) os requisitos do art. 1.242 do Código Civil foram atendidos, pois detém a posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por mais de dez anos e e) o imóvel é cadastrado nos órgãos municipais em nome da demandante, que é quem paga todos os tributos a ele relacionados, bem como arca com todos os custos relativos à sua manutenção.
Requer seja julgada procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade pela autora, nos termos do art. 1.242 do CC.
Juntou documentos.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 78427761, 78760629 e 79118935.
Decorreu o prazo do réu EUCLIDES COSME DOS SANTOS, dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (citados por edital), assim como dos confinantes citados por mandados, sem que tenham apresentado qualquer contestação nestes autos (certidão de ID 83980395).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 87923258), ocasião em que suscita a nulidade da citação do réu por edital, requerendo que sejam oficiados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, bem como as empresas de Telefonia (OI, VIVO, CLARO E TIM), o Tribunal Regional Eleitoral – TRE e a RECEITA FEDERAL, e COSERN e CAERN, a fim de que indique o provável endereço do réu Euclides Cosme dos Santos.
Réplica à contestação (ID 90060279).
Parecer da Promotoria de Justiça (ID 90303829) informando a ausência de interesse na causa.
Juntada de declarações enunciativas de testemunhas (ID 99413654), em que afirmam que a parte autora é proprietária/possuidora do imóvel desde 1993. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, necessário analisar a preliminar de nulidade da citação do réu EUCLIDES COSME DOS SANTOS, suscitada pela Defensoria Pública, em sede de contestação.
Entendo correta a citação via edital, pois a parte requerida, proprietária do imóvel, não tem qualificação nos autos, inexistindo quaisquer dados pessoais além do seu nome completo.
Desse modo, as consultas requeridas no INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, às empresas de Telefonia concessionárias de serviços públicos, assim como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, são eficientes somente quando se sabe o CPF da pessoa consultada, o qual inexiste no autos.
Assim, vislumbro uma possível inocuidade nestas consultas, diante do fato, inclusive, de que se trata de um nome de certa forma comum (EUCLIDES COSME DOS SANTOS).
Em casos similares: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – mostra-se impossível a identificação correta e precisa do réu, tendo em vista a antiguidade do registro, e a ausência de dados quanto a qualificação do proprietário, sobretudo em razão do nome comum e a existência de homônimos – possibilidade de citação por edital visando a citação do titular do domínio ou de eventuais herdeiros ou espólio – decreto de extinção afastado, com determinação de regular processamento do feito – sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047446020178260637 SP 1004744-60.2017.8.26.0637, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUERIDOS.
MATRÍCULA DO BEM LAVRADA HÁ MAIS DE OITENTA ANOS, EM QUE CONSTA APENAS OS NOMES DOS PROPRIETÁRIOS, SEM QUAISQUER OUTROS DADOS QUE PERMITA A SUA IDENTIFICAÇÃO.
RÉUS QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL INCERTO OU IGNORADO.
NECESSIDADE DE CPF PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
AUTORES QUE PROMOVERAM DIVERSAS DILIGÊNCIAS E DEMONSTRAM TER ESGOTADO OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006004-08.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 22.03.2021) Portanto, REJEITO a prejudicial suscitada pela Defensoria Pública.
Trata o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, como aliás em todas as espécies de usucapião, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa.
No caso dos autos, há a satisfatória comprovação de que, pelo menos desde 1993, há bem mais de 10 anos, portanto, que a autora detém a posse do imóvel, não havendo qualquer oposição de possíveis interessados, assim como do Município de Natal, do Estado do RN e da União.
Nesta linha, existem as declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que a requerente exerce a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros, há mais de 03 (três) décadas.
Assim, não havendo qualquer oposição ao direito de usucapir, assim como o requisito temporal também foi satisfeito, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
Em caso similar, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO HÁBIL.
BOA-FÉ.
POSSE INCONTESTADA POR MAIS DE 10 ANOS.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinário na qual a parte autora alegou ter adquirido o referido imóvel usucapiendo através de compromisso particular de compra e venda, necessitando do reconhecimento da aquisição do domínio, pelo implemento da prescrição aquisitiva, em razão da impossibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda, devido a cláusula de inalienabilidade. 2.
A pretensão autoral está embasa no art. 1.242, do Código Civil de 2002, com fundamento no exercício da posse sobre o imóvel, desde 1979, com ânimo de dono e sem qualquer resistência. 3.
O Código Civil disciplina a questão relativa à aquisição da propriedade móvel por meio da usucapião ordinário, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa são os seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 10 anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé. 4.
Os réus são revéis, não se manifestaram no processo, inexistindo qualquer notícia de oposição ou resistência a posse mansa e pacífica alegada pela parte recorrente. 5.
A prova carretada aos autos revelam a existência de justo título, consubstanciado na promessa de compra e venda lavrada em cartório extrajudicial, o pagamento do preço e a boa-fé do adquirente. 6.
O lapso temporal de 10 anos restou demonstrado com o início dos atos de posse em 1980, com pagamentos de taxa condominial, seguro de incêndio, impostos e conta de energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. 7.
A existência de cláusula de inalienabilidade no contrato do imóvel não obsta o reconhecimento do usucapião, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 8.
Desta forma, presente à prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser reformada a sentença hostilizada, para declarar o domínio do imóvel usucapiendo indicado nos autos em favor do espólio, ora único recorrente. 9.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02007928420088190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora VIRGINIA MARIA ALVES DE QUEIROZ sobre o bem usucapiendo, qual seja, do imóvel situado à Av Interventor Mario Câmara 962 - Alecrim - Natal/RN, conforme descrição na certidão de ID 72683043.
Sem condenação em custas e honorários Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:00
Publicado Citação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 23:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 01/08/2022.
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07/08/2022 00:19
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 01/08/2022 23:59.
-
15/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 20:55
Decorrido prazo de Euclides Cosme dos Santos em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de EUCLIDES COSME DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:05
Decorrido prazo de PEDRO MATOS SOBRINHO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 01:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 22:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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