TJRN - 0809147-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809147-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MILTON DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE MILTON DE OLIVEIRA Endereço: Zona Rural Governador, 195, sitio pitombeira 3, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO - RN - CEP: 59790-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por JOSE MILTON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que foi surpreendido com a informação de que o seu nome encontra-se inscrito no SERASA, em razão de duas supostas dívidas com o requerido, relativas a dois contratos, sendo: o de nº 621439463, no valor de R$ 12.388,00, com inclusão no SERASA em 10/10/2022, por ordem da 1ª demandada (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) e o de nº 175269904000010EC, no valor de R$ 52,00, com inclusão em 23/01/2022, por ordem da 2ª demandada (BANCO BRADESCO S/A).
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu.
Pugna pela declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a restituição da quantia sacada; além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Citado, o promovido Itau apresentou contestação, alegando, preliminarmente, litigância de má-fé e ausência das condições da ação.
No mérito, afirma, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
Citado, o promovido Bradesco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência das condições da ação e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
O Bradesco, no ID 112765927, pugnou, novamente, pela realização de audiência de instrução.
Já a parte autora, na petição no ID 114380749, postulou pelo julgamento antecipado em relação ao Bradesco e a realização de perícia em face do Itaú, em virtude do contrato apresentado no ID 101179338.
Sem manifestação do Banco Itaú.
Em despacho de ID 114532252 foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
A parte autora e o Banco Bradesco S/A requereram a homologação de um acordo, cujos termos se encontram na petição de ID 129040601, sendo o processo extinto com relação ao Bradesco.
Noutra quadra, requereu o prosseguimento do feito, em relação ao promovido BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 139769209 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem decidir as preliminares suscitadas pelo promovido.
Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da Litigância de Má-fé No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte autora, entendo que para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
A condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Na hipótese dos autos, o fato do autor ingressar com o processo alegando o desconhecimento de uma dívida, por si só, não configurou litigância de má-fé.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Passo ao exame do mérito No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do SERASA de ID 99969972, comprovando a realização da negativação comandada pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 139769209), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho do demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo descrito nos autos CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:57
Juntada de petição
-
04/07/2025 08:49
Juntada de petição / laudo
-
16/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809147-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MILTON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dia, manifestarem-se acerca da petição no ID 145338423.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de março de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:30
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:48
Juntada de petição
-
18/02/2025 21:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0809147-90.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 139769209.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:32
Juntada de laudo pericial
-
28/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
05/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809147-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MILTON DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809147-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE MILTON DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS - *67.***.*03-53, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 3544/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ELIEZER FRANCISCO DOS SANTOS - *67.***.*03-53, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:14
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:04
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809147-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MILTON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Facultada às partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, O Bradesco, no ID 112765927, pugnou, novamente, pela realização de audiência de instrução.
Já a parte autora, na petição no ID 114380749, postulou pelo julgamento antecipado em relação ao Bradesco e a realização de perícia em face do Itaú, em virtude do contrato apresentado no ID 101179338.
Sem manifestação do Banco Itaú.
INDEFIRO, novamente, o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelos réus ao ID 112765927, em razão de que as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte autora no ID 114380749.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert. À secretaria para certificar o decurso de prazo concedido no despacho no ID 111836968 para o Banco Itaú.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809147-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MILTON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelos réus ao ID 104423651, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:31
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:50
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 10:51
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:12
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:48
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809147-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE MILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, ajuizada por JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados.
O demandante alega que teve seu nome negativado junto ao SERASA, na data de 10/10/2022, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; e, na data de 23/01/2022, pelo BANCO BRADESCO S/A, em razão de supostas dívidas de R$ 12.388,00 (contrato 621439463), junto ao Banco Itaú; e R$ 52,00 (contrato 175269904000010EC), junto ao Banco Bradesco.
Porém, o demandante afirma que não contraiu tais débitos, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência, para a imediata baixa das negativações.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação de cada um dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pediu o benefício da Justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação das negativações mencionadas na petição inicial.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata baixa das negativações mencionadas na petição inicial, o que deverá ser feito através do SERASA-JUD ou por ofício.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITEM-SE os promovidos, por seus representantes legais, para, querendo, responderem aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/06/2023 10:20
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:35
Decorrido prazo de MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845546-16.2021.8.20.5001
Thiago Felipe Rodrigues Pereira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Tito do Canto Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 11:11
Processo nº 0800528-53.2019.8.20.5126
Maria Laize da Silva
Prefeitura Municipal de Santa Cruz/Rn
Advogado: Thales Metusael Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 12:22
Processo nº 0100292-79.2017.8.20.0158
Caterina Pradelle
Pousada Paraiso Farol LTDA - ME
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0819944-91.2019.8.20.5001
Cln Locacoes e Servicos Eireli - ME
Rio G do Norte Secretaria de Est de Plan...
Advogado: Rebeca Souto de Oliveira Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 20:33
Processo nº 0806757-42.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Simone Herbenia Silva Cunha
Advogado: Lucas Leite Rangel de Pontes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 17:23