TJRN - 0805671-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/11/2023 23:59.
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04/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805671-05.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: ALDAFRAN FERREIRA DA CRUZ ABRANTES E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDAFRAN FERREIRA DA CRUZ ABRANTES E OUTRAS em face da decisão acostada ao Id. 18770559, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu apelo, sob o fundamento de que, conforme expressas regras processuais contidas no parágrafo único dos artigos 354 e 1.015, deste mesmo diploma legal, é o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra decisão que as excluíram da lide, mas determinou o prosseguimento do feito para outro litisconsorte.
Em suas razões recursais (Id. 19309941), as agravantes sustentam, em síntese, que o recurso adequado contra sentença terminativa ou definitiva é a Apelação Cível, o que defende ser o caso, já que “pôs fim à fase cognitiva especificamente para as autoras excluídas”.
Aduzem que “o próprio Tribunal de Justiça, na maioria esmagadora das apelações interpostas em casos semelhantes aceitam o recurso da forma intentada”, o que revela que não há uma uniformização entre os órgãos julgadores acerca do tema, ficando à mercê da sorte para qual gabinete será distribuído o recurso a ser interposto.
Alternativamente, pugnam pela aplicação dos Princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas, de modo a receber o presente recurso como Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de má-fé da recorrente, assim como por “não haver prejuízo ao julgamento do mérito suscitado em qualquer dos dois recursos que seriam interpostos, já que tratariam da mesma matéria, bem como estariam ambos tempestivos, por compartilharem o mesmo prazo de interposição”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 20564398). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu a Apelação Cível interposta pelas ora agravantes, por julgá-la manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso cabível em face da decisão proferida é o Agravo de Instrumento, consoante se pode depreender das regras processuais expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e no artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que se exclui litisconsorte e foi proferida em Cumprimento de Sentença.
Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é um Cumprimento Individual de Sentença Coletiva e, na mesma decisão que excluiu as litisconsortes, o Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito com relação a um outro exequente. É o que se pode depreender da seguinte conclusão da decisão do primeiro grau, in verbis: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à ALDAFRAN FERREIRA DA CRUZ ABRANTES, ANGELA MARIA GOMES DOS PRAZERES JACINTO e AZINETE ELZA DE FREITAS, prosseguindo apenas em relação ao espólio de ANTONIO SILVA NETO, representado por seus herdeiros habilitados.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo ALDAFRAN FERREIRA DA CRUZ ABRANTES, ANGELA MARIA GOMES DOS PRAZERES JACINTO e AZINETE ELZA DE FREITAS.
Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo apenas o espólio de ANTONIO SILVA NETO, representado por seus herdeiros.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Grifos acrescidos).
Contudo, no caso específico em exame, assiste razão às agravantes da necessidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista que, apesar de a Apelação Cível cabível previsto no Código de Ritos, o Juízo a quo induziu a erro as recorrentes, imputando dúvida plausível para o equívoco evidenciado, na medida em que nomeou seu decisum como sentença.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se os seus mais recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2.
Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.014.696/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2.
No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional.
Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, de modo a atender aos precedentes do STJ, impõe-se a aplicação da fungibilidade recursal para receber o apelo interposto como Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, procedo a retração que me possibilita o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pelo que recebo o presente apelo como Agravo de Instrumento, devendo ser procedida a retificação da autuação neste sentido, retornando-se os autos, em seguida, a este Relator para o posterior julgamento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
29/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2023 15:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/09/2023 17:07
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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25/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:04
Juntada de Petição de agravo interno
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29/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:18
Não conhecido o recurso de ALDAFRAN FERREIRA DA CRUZ ABRANTES E OUTRAS
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20/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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31/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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27/01/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:00
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
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09/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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