TJRN - 0810018-57.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810018-57.2022.8.20.5106 Polo ativo HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO Polo passivo DACIO GERMANO XAVIER REBOUCAS Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO DO VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA ELABORADO COM VALOR DISTINTO AO INDICADO NO PARECER MERCADOLÓGICO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXTENSÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida pelo ESPÓLIO DE MANOEL DE HOLANDA REBOUÇAS e JOSEFA XAVIER REBOUÇAS, representados por HABITAT SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de DACIO GERMANO XAVIER REBOUÇAS condenando-o nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O demandante recorre dessa sentença, alegando que: A – a utilização exclusiva de imóvel integrante de espólio, por herdeiro, sem anuência dos demais implica no pagamento de aluguel; B – “importante destacar que foi inclusive relatado no processo de inventário a recalcitrância de alguns herdeiros em relação aos pagamentos dos aluguéis mensais, e houve também manifestação do APELADO da discordância do valor arbitrado do aluguel, tendo a juíza proferido a decisão no sentido de solicitar uma nova avaliação dos imóveis junto ao NUPeJ, mas destacando que essa solicitação não susta a cobrança das quantias vencidas e vincendas, reconhecendo/impondo o dever da empresa administradora de continuar cobrando os aluguéis com base no parecer mercadológico reiterando o despacho que fora citado na r, Sentença no qual determina que o APELADO proceda com a formalização da locação junto a administradora”; C - utilizou como parâmetro para estabelecer o valor da locação, o laudo de avaliação que realizou para o processo de inventário, e conforme determinado pela Juíza daquele processo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “no sentido de acolher o pedido inicial do APELANTE, por ser de inteira Justiça”.
Nas contrarrazões, DÁCIO GERMANO XAVIER REBOUÇAS pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Insiste o ESPÓLIO DE MANOEL DE HOLANDA REBOUÇAS e JOSEFA XAVIER REBOUÇAS que o parecer mercadológico do imóvel é prova bastante do valor da locação que DÁCIO GERMANO XAVIER REBOUÇAS deve pagar pela ocupação exclusiva do imóvel.
Sem razão o apelante.
No caso em exame, verifica-se que no dia 06/05/2022, o ESPÓLIO moveu a ação de cobrança em face do herdeiro reclamando uma dívida de aluguel mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ocupação exclusiva do bem situado à Avenida Alberto Maranhão, nº 1108, Centro, Mossoró/RN, desde outubro/2020, requerendo a condenação do herdeiro/apelado no valor de 127.908,00 (cento e vinte sete mil novecentos e oito reais).
Notadamente, reconhece-se a obrigação de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel por herdeiro, fato gerador da presente ação de cobrança.
Esse é, inclusive, o mesmo entendimento da jurisprudência do STJ: “(...)A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017).(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Todavia, no caso sob exame, essa cobrança no valor de R$ 127.908,00 (cento e vinte sete mil novecentos e oito reais) é calculada com base no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, compulsando os autos, não me deparei com contrato de locação firmado entre as partes arbitrando esse numerário.
Não há, também, comprovação de que o herdeiro foi notificado extrajudicialmente do arbitramento do valor do aluguel na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não existe, ademais, decisão judicial fixando a quantia predita.
O que está comprovado é que o Juízo do inventário (6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró – Processo nº 0800418-56.2015.8.20.5106) intimou o herdeiro DÁCIO GERMANO XAVIER REBOUÇAS para formalizar o contrato de locação e pagar o aluguel perante a administradora do ESPÓLIO no prazo de 72h sob pena de multa diária e possibilidade de despejo, decidindo o Juízo, após reclamação do herdeiro apelado, que: “Em relação às cobranças dos aluguéis em face dos herdeiros Dácio Germano Xavier Rebouças e Dilton Xavier Rebouças, há grande insurgência quanto aos valores cobrados pela Imobiliária Habitat (IDs 68150044 e 68251871), nomeada para administrar os bens imóveis.
Este juízo entende que, para superar tal acirramento, é de bom alvitre requisitar, junto ao NUPeJ, avaliador alheio à demanda para que se indique o valor cabível – o que, saliente-se, pelo menos por força deste decisum, não susta a cobrança das quantias vencidas ou vincendas.
Tal avaliação será de todos os imóveis (valores de aluguel e venda), conforme pleito das partes, para que se evite novas requisições periciais para um único imóvel (art. 648, II, do CPC).
Nesse ínterim, a administradora deverá continuar exercendo seu múnus, conforme ID 60976162, recebendo e depositando os aluguéis judicialmente.
Inclusive, há de se reiterar parte do despacho ID 67877367, já que, conforme a certidão de ID 69207144, algumas diligências não foram cumpridas”.
Essa decisão de págs 3167/3176 foi proferida em 22/06/2021 e dela se depreende que o herdeiro não está livre da obrigação de pagar pela ocupação e deve a administradora, até o resultado da perícia, cobrar os valores do alugueres vencidos e vincendos.
Sucede que no parecer mercadológico apresentado pela administradora do ESPÓLIO, juntado à pág 75 e no qual ela se baseia para justificar a cobrança, o valor da locação do imóvel situado à Avenida Alberto Maranhão, nº 1108, Centro, Mossoró/RN não é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constando a indicação do montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Notadamente, o ESPÓLIO DE MANOEL DE HOLANDA REBOUÇAS e JOSEFA XAVIER REBOUÇAS não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos do direito de cobrar o aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois ausente parâmetro para justificar a extensão da dívida de alugueres no montante de 127.908,00 (cento e vinte sete mil novecentos e oito reais).
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810018-57.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
22/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0810018-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO Demandado: DACIO GERMANO XAVIER REBOUCAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada/promovido pelo ESPÓLIO DE MANOEL DE HOLANDA REBOUCAS e JOSEFA XAVIER REBOUÇAS, representado pelo seu administrador HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de DACIO GERMANO XAVIER REBOUCAS, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu o autor em síntese, ser o "proprietário do imóvel situado à Avenida Alberto Maranhão, nº 1108, Centro, Mossoró/RN".
Informou que a "HABITAT SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi nomeada como administradora da locação no dia 01/10/2020, conforme termo de autorização emitido pelo Juízo da 6ª Vara Cível, em anexo (Doc.02), no qual a empresa nomeada encaminhou a notificação ao REQUERIDO, solicitando a documentação para formalização do contrato de locação, bem como, informando que o pagamento do aluguel passasse a ser efetuado a partir de outubro/2020 à administradora (HABITAT SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA), porém, não houve manifestação do REQUERIDO, quanto às solicitações requisitadas pela administradora".
Defendeu que desde outubro de 2020 o réu não vem pagando o aluguel, existindo o débito atualizado de R$ 127.908,00 até a propositura da ação.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento do débito de R$ 127.908,00.
Citado, o réu ofertou contestação ao ID nº 85797084, onde suscitou: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo de Célio Jorge Vieira Rebouças; b) Inépcia da inicial por ausência de documento comprobatória da dívida objeto da ação; c) ilegitimidade ativa.
Impugnação ao ID nº 86075149.
Em despacho proferido ao ID nº 93119158, a parte autora foi intimada para "especificar como foi obtido o valor cobrado a título de aluguel, colacionando, na oportunidade, os documentos que entender pertinente, tendo em vista que pela narrativa da exordial é possível observar que não há contrato locatício formalmente celebrado entre as partes, bem como não foi localizada qualquer decisão do juízo sucessório arbitrando valores de aluguel".
O demandante atravessou petição ao ID nº 94834224, sobre o qual o demandado se manifestou ao ID nº 100515337. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Em relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ocupante do imóvel Célio Jorge Vieira Rebouças, não assiste razão ao promovido.
Primeiro.
Não há prova de referida ocupação/locação realizada por Célio Jorge Vieira Rebouças em relação ao imóvel da presente ação.
Segundo.
Ainda que existente a pretensa ocupação, nada impediria que a ação fosse movida exclusivamente em relação ao promovido que inquestionavelmente usufrui do imóvel, já que a sentença aqui proferida não depende da citação de eventual possuidor sublocatário do imóvel para surtir eficácia, à luz do art. 114 do CPC.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
No atinente à inépcia da inicial, confunde-se com o próprio mérito da ação.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, a ação foi movida pelo ESPÓLIO DE MANOEL DE HOLANDA REBOUCAS e JOSEFA XAVIER REBOUÇAS, representado nos autos pelo administrador judicial dos imóveis, o qual fora expressamente nomeado para este fim pelo juízo do inventário.
Conquanto em regra o inventário seja representado em juízo pelo seu inventariante, no particular, a nomeação do administrador judicial foi realizada pelo juízo condutor do inventário, dotando-o, desta feita, de capacidade para representação dos interesses do espólio.
Superadas as preliminares, passo à análise meritória.
Pela narrativa dos fatos apresentados, apura-se que o réu DACIO GERMANO XAVIER REBOUCAS é herdeiro dos espólios demandantes e ocupante de um dos imóveis integrante do acervo do espólio, o que, diga-se logo, não impede a cobrança do respectivo encargo locatício.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
Pleito ajuizado por autor que, em nome próprio, busca a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis em razão da ocupação exclusiva de imóvel pertencente ao espólio, não partilhado.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do aluguel mensal, no valor correspondente a 25% do valor total.
Irresignação do réu.
Preliminares de inépcia da inicial, nulidade de citação e de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça afastadas.
AR recebido pela companheira do réu.
Preliminar de ausência de interesse afastada.
Legitimidade do réu reconhecida.
Falecimento dos titulares que basta para a transferência patrimonial aos herdeiros.
Incidência do art. 1.784 do Código Civil.
Desnecessidade, ainda, da partilha para a cobrança do aluguel.
Precedentes desta Câmara.
Majoração dos honorários advocatícios.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (v.40749). (TJSP; Apelação Cível 1001130-48.2022.8.26.0483; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Não obstante, referida cobrança deve ser precedida de contrato locatício firmado entre o herdeiro e o espólio, ou mesmo de arbitramento de aluguel na hipótese de inexistência da relação contratual em havendo resistência na formalização do negócio jurídico.
No caso em apreço, não há contrato, seja escrito ou verbal, alusivo à relação locatícia, tampouco foi judicialmente arbitrado o valor do aluguel aplicável.
Pelo contrário, depreende-se do documento juntado ao ID nº . 81907608 - Pág. 3 o seguinte teor de ato decisório proferido pelo juízo do inventário: "1) Intime-se a herdeiro DACIO GERMANO XAVIER REBOUCAS, para que proceda com a formalização da locação e consequentemente pagamento do aluguel junto à imobiliária no prazo de 72h sob pena de multa diária a ser aplicada por este juízo, a ser revertida em favor do Espólio, com a possibilidade de despejo.(imóvel item 02)" Não foi postulado, ainda, pedido de arbitramento de locatício pela inicial a qual se limitou a pugnar pela condenação do réu ao pagamento dos valores apontados pelo demandante.
Releva notar que o autor informa na sua exordial o valor de R$ 5.000,00 como devido pela locação, sem, no entanto, demonstrar o parâmetro, o lastro judicial ou contratual a partir do qual chegou a esta quantia.
A propósito, na planilha indicativa de valores dos aluguéis dos imóveis (ID nº 81907606 - Pág. 3), o do imóvel em questão é de R$ 2.500,00.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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