TJRN - 0103367-42.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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03/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 07:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0002050-14.1993.8.20.0001 Apelante: Município de Ceará-Mirim Advogado: Dr.
Turbay Rodrigues da Silveira Júnior Apeladas: Escola e Escritório Livraria e Papelaria Advogado: Dr.
Fernando José Medeiros de Araújo DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que julgou totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente público recorrente e, por consequência, homologou os cálculos elaborados pela empresa exequente.
Assevera o recorrente que se insurge contra a ato que concordou com os cálculos apresentados pela recorrida, em desacordo com a realidade dos autos no cumprimento de sentença ajuizado.
Salienta que a decisão tem erro material, pois o cálculo apresentado no cumprimento de sentença não reflete o determinado no dispositivo da sentença de mérito.
Destaca que quanto à forma de correção monetária e os juros de mora incidentes na execução pleiteada, foram aplicados em discordância com o dispositivo sentencial, pois a jurisprudência dominante recomenda aplicação de correção monetária, de acordo com a tabela modelo 1, da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Aduz que o recorrido aplicou juros exorbitantes a partir dos valores que entendeu ser devidos e não especificou a forma de correção, menos ainda como se chegou aos valores, sem qualquer detalhamento.
Defende que apresentou planilha contendo os parâmetros corretos ao caso.
Salienta que os valores apresentados, referem-se exatamente ao contido na sentença exequível que serve de base ao cumprimento de sentença impugnado, que ora se apela, valores esses devidamente detalhados.
Requer, por fim, o provimento do recurso para “reformando a sentença vergastada para que seja rejeitado o cumprimento de sentença, na forma excessiva a que fora aforado, ou subsidiariamente, seja anulada a sentença recorrida, para que os cálculos e valores devidos sejam remetidos para conferência junto a COJUD.” Nas contrarrazões, o executado solicita o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento – ID 23120933, fls. 247-251. É o relatório.
Decido.
Existe um óbice ao conhecimento dos recursos.
Explico.
O ato decisório atacado julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença – ver Id 23120930.
Foi decidido: “Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado...” A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Ceará-Mirim foi, portanto, julgada totalmente improcedente.
A parte recorrente interpôs Recurso de Apelação se insurgindo contra a decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte deveria ter interposto agravo de instrumento e não apelação.
De fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita (indefere/julga improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento e não a apelação.
Seria caso de apelação se a impugnação ao cumprimento de sentença tivesse sido julgada totalmente procedente (tivesse sido acolhida na íntegra).
Em síntese: segundo o STJ, 1) o recurso cabível em face da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é a Apelação; 2) o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou que rejeita (indefere/julga totalmente improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).
IV - No caso, trata-se de decisão de natureza interlocutória homologatória de cálculos em execução elaborados pela parte autora, a qual deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, não merecendo reparos o acórdão recorrido.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1.957.616/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 23/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 09/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.952.950/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 14/02/2022).
Nessa situação, aliás, a jurisprudência não admite o cabimento do princípio da fungibilidade recursal, pois entende o STJ que em face da decisão que não pôs fim à execução cabe agravo de instrumento, tratando a interposição de apelação, no caso, de erro grosseiro – AgInt no AREsp 1380373/SC - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 20/05/2019.
Se a impugnação ao cumprimento de sentença julgada totalmente improcedente, o recurso cabível é agravo de instrumento.
Em casos análogos assim também entende o TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE SOMENTE PODE SER DESAFIADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJRN - AC nº 0800738-10.2019.8.20.5125 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 14/07/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, NÃO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AInt na AC nº 2017.021672-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 06/08/2019). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANEJO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ entende que o recurso cabível da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou as julguem improcedentes, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento - ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022. - Em síntese: segundo o STJ, 1) o recurso cabível em face da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é a Apelação; 2) o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita (indefere/julga totalmente improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - No caso, em Primeiro Grau, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente, ato judicial que, conforme a posição do STJ desafia o recurso de agravo de instrumento. - Interposta apelação pela parte nesse caso, o recurso não deve ser conhecido, sendo-lhe inaplicável o princípio da fungibilidade.” (TJRN - AC nº 0807247-48.2018.8.20.5106 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/02/2023).
Logo, como dito, por ter havido o julgamento de total improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, o recorrente deveria ter apresentado agravo de instrumento e não apelação, não sendo cabível ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, segundo o STJ.
Ainda que assim não fosse, como dito na decisão recorrida, o ente público apresentou planilha contendo percentuais aquém dos constantes na sentença da fase de conhecimento quanto aos juros de mora, o que justificou a decisão de Primeiro Grau.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Em decorrência do não conhecimento do apelo e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo legal, retorne o processo à Vara de Origem para continuidade do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de erro grosseiro. recurso equivocado
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30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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