TJRN - 0103367-42.2013.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:29 Juntada de decisão 
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                                            30/01/2024 17:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/01/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 12:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2023 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:34 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0103367-42.2013.8.20.0102 EXEQUENTE: ESCOLA & ESCRITORIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 111229597 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora recorrente.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de novembro de 2023.
 
 JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 111229597, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de novembro de 2023.
 
 JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável
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                                            24/11/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 16:55 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            07/11/2023 04:39 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            05/10/2023 16:33 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            05/10/2023 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103367-42.2013.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ESCOLA & ESCRITORIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que o exequente apresentou valor exorbitante de R$ 55.262,40 (cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), ocorrendo grave equívoco ao calcular valores superiores aos determinados no título executivo judicial.
 
 Afirmou que o exequente aplicou juros exorbitantes e não utilizou tabela de correção da Justiça Federal, aplicando juros e correção em dissonância com a determinação, afirmando que valor correto em execução seria R$ 45.312,89 (quarenta e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
 
 Pugnou pela improcedência do cumprimento de sentença e homologação dos cálculos ofertados (id. 98410618).
 
 A parte exequente/impugnada requereu a improcedência da impugnação e ratificou os termos do cumprimento de sentença (id. 100897496). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, deve ser esclarecido que a presente execução se refere ao cumprimento de sentença acerca do valor principal, custas processuais e honorários fixados na sentença.
 
 No caso, analisando o pedido de cumprimento de sentença e a impugnação, com suas respectivas memórias de cálculo, em cotejo com a sentença em execução, observo não assistir razão ao executado.
 
 A sentença foi clara ao determinar a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 16.418,35 (dezesseis mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), com correção pela tabela modelo I da Justiça Federal a partir do vencimento (30/12/2008) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, além do ressarcimento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento).
 
 Analisando a planilha de id. 93786154, observa-se que o exequente realizou o cálculo considerando exatamente os índices e março temporal determinados na sentença, ou seja, correção monetária com base em tabela modelo I da Justiça Federal, a partir de 30 de dezembro de 2008 e juros de meio por cento a partir da citação (24/10/2014 – id. 74217545 - Pág. 13), não havendo equívoco a ser corrigido.
 
 Também observo que a planilha de id. 93786156, relativa às custas, seguiu a sentença, eis que a correção foi feita a partir do pagamento efetivado (19/12/2013 – id. 74217542 - Pág. 21) e juros a partir da citação.
 
 Do mesmo modo, os honorários sucumbenciais foram executados corretamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a execução (id. 93824049).
 
 Por outro lado, vê-se que a planilha de cálculos confeccionada pelo executado (id. 98410620) não seguiu os parâmetros de correção determinados na sentença, eis que utilizou taxa de juros inferior a meio por cento, o que levou à diferença apontada.
 
 De tal sorte, não observo qualquer excesso de execução perpetrado nos presentes autos.
 
 Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 61.398,20 (sessenta e um mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos), sendo: a) 55.871,96 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), devidos ao exequente (soma do principal acrescido das custas – 55.262,40 + 609,56 = 55.871,96); b) R$ 5.526,24 (cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), devido ao advogado do exequente, a título de honorários de sucumbência, com atualização até 17 de janeiro de 2023.
 
 Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre a verba controvertida/excesso de execução (R$ 9.949,51 x 10% = R$ 994,95) (art. 85, § 7º do CPC).
 
 Decorrido o prazo recursal, expeça-se o instrumento Precatório Requisitório para requisição dos créditos devidos ao exequente.
 
 A seguir, intimem-se as partes para manifestação acerca da regularidade do precatório, no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e 10 (dez) dias para o executado.
 
 Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o requisitório por meio do sistema SIGPRE.
 
 Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a quantia em execução é considerada de pequeno valor, atualize-se a dívida e requisite-se o pagamento do valor executado, acrescido dos honorários ora fixados, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
 
 Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            29/09/2023 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 17:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/05/2023 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 10:53 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            25/04/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 13:34 Processo Reativado 
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                                            08/02/2023 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 18:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/01/2023 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 23:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/01/2023 10:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/05/2022 15:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2022 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2021 01:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/12/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 02:20 Decorrido prazo de ESCOLA & ESCRITORIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA em 11/11/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2021 15:31 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2021 03:45 Digitalizado PJE 
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                                            04/08/2021 12:01 Recebimento 
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                                            07/10/2020 12:20 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            07/10/2020 12:08 Recebimento 
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                                            07/10/2020 12:08 Recebimento 
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                                            19/03/2020 05:21 Ato ordinatório 
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                                            19/03/2020 05:07 Trânsito em julgado 
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                                            16/10/2019 04:46 Juntada de mandado 
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                                            11/02/2019 11:31 Petição 
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                                            11/02/2019 10:40 Recebimento 
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                                            07/02/2019 11:34 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            04/02/2019 09:17 Expedição de Mandado 
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                                            04/02/2019 02:39 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            06/09/2018 10:59 Mudança de Classe Processual 
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                                            31/08/2018 12:39 Certidão expedida/exarada 
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                                            30/05/2018 04:13 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            22/05/2018 09:27 Recebimento 
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                                            15/05/2018 05:27 Procedência 
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                                            17/04/2018 12:17 Concluso para sentença 
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                                            15/12/2017 08:31 Certidão expedida/exarada 
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                                            14/12/2017 10:04 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            11/12/2017 04:50 Recebimento 
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                                            11/12/2017 04:50 Recebimento 
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                                            05/12/2017 10:31 Concluso para decisão 
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                                            05/12/2017 02:48 Decisão Proferida 
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                                            30/11/2017 01:13 Recebimento 
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                                            30/11/2017 01:13 Recebimento 
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                                            28/11/2017 06:38 Incompetência 
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                                            30/10/2017 02:03 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 11:34 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 10:16 Redistribuição por direcionamento 
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                                            21/06/2017 02:19 Concluso para despacho 
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                                            11/05/2017 10:34 Petição 
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                                            16/12/2016 11:13 Recebimento 
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                                            14/12/2016 10:25 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            21/11/2016 10:13 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/11/2016 12:54 Recebimento 
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                                            18/11/2016 05:34 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            08/11/2016 10:33 Mero expediente 
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                                            20/10/2015 03:42 Concluso para despacho 
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                                            16/10/2015 02:39 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/06/2015 01:14 Petição 
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                                            14/11/2014 10:39 Recebimento 
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                                            04/11/2014 09:37 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            04/11/2014 09:32 Petição 
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                                            29/10/2014 09:31 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            15/10/2014 11:14 Expedição de Mandado 
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                                            15/10/2014 08:54 Certidão expedida/exarada 
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                                            14/10/2014 09:02 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            10/10/2014 11:30 Recebimento 
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                                            07/10/2014 01:29 Mudança de Classe Processual 
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                                            01/10/2014 03:06 Mero expediente 
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                                            08/05/2014 11:31 Concluso para despacho 
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                                            04/04/2014 11:56 Petição 
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                                            13/02/2014 05:41 Recebimento 
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                                            06/02/2014 02:04 Certidão expedida/exarada 
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                                            03/02/2014 05:12 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            31/01/2014 03:09 Mero expediente 
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                                            24/01/2014 12:48 Concluso para despacho 
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                                            22/01/2014 01:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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