TJRN - 0821836-30.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0821836-30.2022.8.20.5001 Exequente: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Executado: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JESSICA INGRID DE SOUZA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado de forma regular.
Tendo em vista que nos termos da certidão de id 149220087, foi anexada decisão de embargos de terceiro, suspenda-se os presentes autos, até julgamento do referido embargos, conforme artigo 921, I do CPC.
P.I.C Natal, 10 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:12
Outras Decisões
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22/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:40
Outras Decisões
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18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e JANDIRA ANDRE DA SILVA em face de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Parte executada apresentou impugnação à penhora e à avaliação (ID 137395848) de três imóveis, alegando que dois deles não são de sua propriedade e que um deles é imóvel utilizado para sua moradia e sustento de seu filho (uso comercial), estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família.
Parte exequente (ID 137778156) destacou que os imóveis penhorados estão todos cadastrados em nome da parte demandada, o que evidencia a titularidade dos bens.
Ademais, não há qualquer gravame que qualifique um dos bens penhorados como impenhorável.
Diante da ausência de comprovação documental, pugnou pela manutenção das penhoras sobre os imóveis.
Por meio de despacho (ID 137942279), a parte executada foi intimada a juntar aos autos certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis de Natal, a fim de comprovar que possui apenas um imóvel registrado em seu nome.
Parte executada anexou (ID 141338604) a escritura pública de um dos imóveis (ID 141338610) e outros documentos (IDs 141338607 a 141338611).
Além disso, requereu a designação de audiência de conciliação e apresentou proposta de acordo.
Intimada a se manifestar (ID 141349016), a parte exequente informou (ID 141644353) que não tem interesse em audiência de conciliação e que a proposta de acordo apresentada é inviável. É o relatório.
Decido.
O auto de penhora acostado aos autos (ID 135245639) procedeu com a penhora dos seguintes imóveis: 1)Prédio Residencial, nº 284, localizada na Rua Silvio Pélico, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59040-150, matrícula nº 13.781; 2) Casa residencial, localizada a Rua Silvio Pélico, nº 294, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.040-150, Inscrição Imobiliária Nº 3.016.0165.04.0419.0000.8, sequencial nº 10311807; 3)Casa Residencial, localizada na Rua Luzilândia, Nº 2694, Potengi, Natal/RN, CEP: 59.112-150, Inscrição Imobiliária nº 1.003.0243.01.0052.0000.1, sequencial nº 30045070.
O argumento da parte executada para a desconstituição da penhora é que o único imóvel de sua propriedade, passível de constrição, serve para o sustento de sua entidade familiar (filho) e é utilizado como sua moradia, o que lhe confere a proteção da impenhorabilidade, qualificando-o como bem de família.
Com relação ao referido prédio residencial, localizado na Rua Silvio Pélico, nº 294, Alecrim (1), vejamos o que determina a legislação vigente sobre o denominado bem de família.
A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito social à moradia (art. 6º, caput, da Constituição Federal), constituindo um elemento essencial, por se tratar de desdobramento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, CF).
O art.1.712 do Código de Processo Civil dispõe que "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
Nesse sentido, a Lei nº 8.009/90 destaca sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (grifos nossos) A interpretação desse dispositivo legal, em princípio, é de que a proteção legal recai sobre o imóvel em que o devedor mora com sua família.
Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade de um dos imóveis indicados pela parte credora, consoante se extrai do artigo supra destacado, imprescindível que o devedor traga aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia.
Vale ressaltar que, a regra contida no parágrafo único, ao contrário do que possa sugerir, não se aplica sempre que o devedor possuir mais de um imóvel, mas apenas quanto restar evidenciado de que existe pluralidade de residências.
Assim, se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. (...) O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos” (STJ: AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
No caso sub judice, a parte executada foi intimada a comprovar a alegação de que possuía apenas um imóvel registrado em seu nome, porém não conseguiu demonstrar o afirmado.
De fato, verifica-se que o imóvel localizado na zona norte (3) também é de sua propriedade.
Apesar das alegações de que o imóvel está registrado em seu nome, mas que a posse justa, mansa e pacífica pertence à sua irmã, que reside no local há mais de 40 anos, foram juntadas aos autos apenas cópias de faturas de concessionárias em nome da irmã (ID 141338611), que, no máximo, comprovam que ela reside no imóvel.
Conforme o informativo do imóvel (ID 105898877) anexado aos autos pela parte exequente, constata-se que o bem localizado na Rua Luzilândia, nº 2694, Potengi, Natal/RN (3) tem como contribuinte responsável apenas o executado.
Além disso, o próprio reconheceu que o imóvel está em seu nome, não havendo qualquer indício nos autos de que o imóvel para o qual se busca proteção da impenhorabilidade (1) seja o único de sua propriedade.
Entretanto, pode-se concluir que o prédio residencial (1) é utilizado como residência pela parte executada, conforme as fotos (ID 141338609), servindo outra parte do imóvel para a subsistência de seu filho (entidade familiar), de acordo com os dados da empresa (IDs 141338607 e 141338608), não havendo qualquer evidência de que os demais imóveis indicados pela parte exequente também se destinem a esse fim.
Sendo assim, é de rigor reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Silvio Pélico, nº 284, Alecrim, Natal/RN (1), que serve como moradia ao executado, independentemente de não ser o bem de menor valor que possui, pois não há qualquer evidência de que outro imóvel também lhe sirva de residência.
Por outro lado, a constrição realizada no imóvel localizado na Rua Luzilândia, nº 2694, Potengi, Natal/RN (3), deve ser mantida, já que a parte executada apenas demonstrou que o imóvel é bem destinado a moradia de sua irmã, mas a titularidade permanece em seu nome, ausente apenas o registro público que formalmente o identifique como proprietário.
Registro que a parte exequente deve informar se pretende insistir na penhora deste imóvel, haja vista a possibilidade de serem opostos Embargos de Terceiros pela possuidora, gerando futuros transtornos.
Quanto à casa residencial localizada na Rua Silvio Pélico, nº 294 (2), depreende-se do informativo do imóvel (ID 127867877) e da escritura pública (ID 141338610) anexados aos autos que o bem é de propriedade dos genitores da parte executada.
Assim, com a abertura da sucessão de seu genitor (art. 1.784 do Código Civil), é certo que a parte que cabe ao executado foi transmitida a ele.
A indivisibilidade do bem não impede a penhora; porém, o ato não recai sobre a propriedade total, mas apenas sobre a parte pertencente à parte executada.
O próprio art. 789 do CPC determina: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Destaca-se que o Código de Processo Civil também estabelece que os direitos do devedor, entre os quais se incluem os quinhões sucessórios, são passíveis de penhora (art. 835, XIII, do CPC), observando-se preferencialmente a ordem disposta no dispositivo.
Para tanto, a possibilidade de penhora dos direitos sucessórios deve considerar a comprovação de que, em ação específica (inventário, partilha ou arrolamento), o bem destinado à parte executada esteja devidamente arrolado.
No caso em tela, não há informações nos autos sobre a existência de ação de inventário ou arrolamento em curso na qual o referido bem esteja destinado à parte executada, o que inviabiliza a constrição dos direitos sucessórios sobre ele.
DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora e, em consonância com a fundamentação acima exposta, DETERMINO o levantamento da penhora realizada nos imóveis localizados: 1) Prédio Residencial, nº 284, localizada na Rua Silvio Pélico, Alecrim, Natal/RN (mat. nº 13.781), uma vez que deve ser assegurado o direito fundamental à moradia, em atenção aos ditames da Lei nº 8.009/90. 2) Casa residencial, localizada a Rua Silvio Pélico, nº 294, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.040-150, em face da indivisibilidade apontada nos autos e ausência de conhecimento de ação de inventário/arrolamento no qual o bem esteja destinado à parte executada.
Por conseguinte, a penhora do imóvel localizado na Rua Luzilândia, Nº 2694, Potengi, Natal/RN (3), deverá ser mantida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:09
Outras Decisões
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03/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 141338604, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc… Examinando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando erros nas avaliações, além de sustentar que dois dos imóveis já não estão em sua titularidade e que o terceiro constitui bem de família.
Antes de analisar a impugnação, e considerando a manifestação apresentada pela exequente, entendo necessária a intimação a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis de Natal, a fim de comprovar que possui apenas um imóvel registrado em seu nome.
Intime-se.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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27/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 08:54
Juntada de diligência
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01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:19
Juntada de Alvará recebido
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15/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:03
Outras Decisões
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07/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Exequentes: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e JANDIRA ANDRÉ DA SILVA Executados: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA, UIEDA MARIA DA CRUZ KLOPPEL e JOSÉ JORGE KLOPPEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO dos exequentes, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 121121130), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA e outros (2) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 114.441,05 (cento e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:28
Juntada de despacho
-
02/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2023 18:30
Decorrido prazo de NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 04:33
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 13:42
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 20:43
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA em 18/04/2023.
-
19/04/2023 05:45
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 17:30
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:29
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:52
Decorrido prazo de NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros em 15/02/2023.
-
08/02/2023 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:42
Audiência instrução realizada para 25/01/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:42
Audiência de instrução antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:48
Audiência instrução designada para 25/01/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2022 02:49
Decorrido prazo de NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 02:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:39
Juntada de custas
-
12/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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