TJRN - 0803429-58.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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11/11/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARE MANSA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TAVARES DA SILVA FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803429-58.2022.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCO FABIO TAVARES DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: MARE MANSA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de créditos apresentado por FRANCISCO FÁBIO TAVARES DA SILVA em face da empresa A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em recuperação judicial, pelos fatos e fundamentos que foram expostos.
Alega, em resumo, que é credor da empresa ora em recuperação judicial, conforme Certidões para Habilitação de Crédito emitidas nos autos nº 0000624-89.2017.5.21.0019, que tramita na Vara do Trabalho da Comarca de Currais Novos/RN, nos valores equivalentes a R$ 80.294,51 (oitenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos).
A empresa demandada apresentou contestação em ID 90606269.
Réplica à contestação em ID 91813736.
O administrador judicial emitiu parecer no ID 108180667. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que o pedido em destaque se refere à inclusão, na lista geral de credores, do crédito quirografário individualizado na certidão de crédito expedida pela Vara do Trabalho da Comarca de Currais Novos/RN em favor de FRANCISCO FÁBIO TAVARES DA SILVA.
Verifica-se que a empresa em recuperação judicial manifestou resistência ao pleito e o parecer do Administrador Judicial sugeriu a NÃO inclusão do referido crédito na lista geral de credores, isso porque seria oriundo de fato gerador ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
Compulsando os autos do processo que deu origem ao crédito, observo que o fato gerador narrado na petição inicial ocorreu no ano de 2017, isto é, APÓS o deferimento do pedido de recuperação judicial da Maré Mansa.
Insta asseverar que o art. 49 da Lei nº 11.101/05 é claro ao impor que a recuperação judicial se aplica apenas aos créditos existentes na data do pedido, sendo certo que o STJ possui entendimento no sentido de que, independente da data da sentença, o crédito se submete aos efeitos da recuperação caso seu fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação, mesmo que o título executivo seja posterior.
Na hipótese dos autos, vemos que o fato gerador do direito a indenização ocorreu após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, de modo que não se submete a inclusão em lista geral de credores, devendo ser executado pelas vias ordinárias.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito da parte requerente, pelos motivos ora expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:03
Decorrido prazo de Vara Trabalho CN em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:21
Juntada de termo
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02/08/2023 20:43
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:06
Expedição de Ofício.
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09/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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