TJRN - 0840931-90.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 21:57
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840931-90.2015.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA EXECUTADO: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 112786094, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada a indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, permaneceu inerte.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:16
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
28/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840931-90.2015.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA EXECUTADO: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Por decisão ID 93025958 este juízo já se pronunciou acerca do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, senão vejamos: "O incidente de desconsideração deverá ser promovido pelo credor por meio próprio, assegurando-se aos requeridos o contraditório e exercício do direito de defesa, com as provas que entender pertinentes".
O pedido de desconsideração não pode ser realizado nos próprios autos pois não deduzido na exordial (art. 134, § 2º do CPC), razão pela qual o INDEFIRO, determinando ao credor que, em persistindo no intento, deverá deduzi-lo por meio do respectivo incidente, autuado por dependência.
Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens do devedor à constrição, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:56
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:05
Outras Decisões
-
12/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 16/03/2023.
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:00
Outras Decisões
-
21/10/2022 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:22
Juntada de guia
-
15/09/2022 09:10
Juntada de guia
-
02/08/2022 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:11
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:07
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
11/01/2022 15:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 07:29
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 05:43
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:24
Juntada de Ofício
-
27/06/2020 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO DOS SANTOS FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 21:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2020 07:31
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 06:59
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 15:18
Juntada de guia
-
09/03/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/11/2018 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2018 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 17/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 10:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 15:53
Expedição de Ofício.
-
09/08/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 14:30
Juntada de Ofício
-
13/12/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2016 01:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 20/10/2016 23:59:59.
-
19/10/2016 09:57
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 14/10/2016 23:59:59.
-
13/10/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2016 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2016 11:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 09:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2016 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2015 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2015 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 11:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2015 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2015 12:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857000-22.2023.8.20.5001
Airton de Medeiros Brito
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 10:43
Processo nº 0800158-36.2022.8.20.5137
Maria de Lourdes da Costa Marrocos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 16:28
Processo nº 0860152-49.2021.8.20.5001
Jose Bruno Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Emanuel Pessoa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 23:42
Processo nº 0800132-32.2023.8.20.5160
Antonio Nitonio Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2023 09:32
Processo nº 0803527-16.2022.8.20.5112
Francisco Ferreira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 16:54