TJRN - 0857000-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857000-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AIRTON DE MEDEIROS BRITO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857000-22.2023.8.20.5001 Parte autora: AIRTON DE MEDEIROS BRITO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A AIRTON DE MEDEIROS BRITO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do plano réu, estando em dia com suas obrigações e, após sentir forte desconforto em sua visão, na data de 15/09/2023, em consulta oftalmológica, foi diagnosticado com deslocamento de retina, confirmado por exame de mapeamento que atestou o deslocamento de seu coroide periférico .
Alega ainda que, em razão da mácula oftalmológica, a qual, se não corrigida, pode levar até mesmo à perda da visão, foi solicitado pelo seu oftalmologista, na data de 25/09/2023, a realização, com urgência, de vitrectomia via pars plana, procedimento cirúrgico indicado para o seu caso, porém, teve seu pedido indeferido pelo plano réu.
Amparado em tais fatos, requer, para além da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) e na forma requisitada pelo profissional médico, sob pena de multa.
No mérito, requer a procedência da demanda, com a condenação da parte ré na cobertura do procedimento cirúrgico, na forma requisitada pelo profissional médico e ao pagamento de reparação civil à título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 108235683).
Decisão em Id. 108244144 deferiu a tutela de urgência pretendida.
O autor denunciou o descumprimento da decisão ao Id. 108751387 e requereu o bloqueio dos valores necessários ao procedimento, o que restou deferido em Id. 108758008.
O alvará foi devidamente expedido em favor do promovente (Id. 109625695), após decisão proferida pelo Eg.
TJ/RN nos autos do agravo de instrumento interposto pelo réu, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ora requerido (Id. 109898774).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 111670775.
Defende que a negativa ocorreu porquanto o autor estaria em período de carência contratual de 180 dias para o procedimento pretendido, pelo que não cometeu ato ilícito, tendo agido em regular exercício de direito, eis que a cláusula foi devidamente anuída pelo autor.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever reparatório, ante a inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica autoral em Id. 112253489.
Consta dos autos cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0813683-39.2023.8.20.0000, julgado desprovido (Id. 124587672).
Ainda, a parte autora, através do Id. 116264496, requereu o aditamento da exordial, para que o pedido relativo à indenização por danos morais seja majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não anuído pela parte ré (Id. 124058346).
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 131924437, rejeitando o pedido de aditamento autoral e, no mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 133281640 e 133543875). É o que importa relato.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a autora como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigatoriedade do plano de saúde autorizar o tratamento em favor da parte autora e a aplicabilidade da cláusula de carência contratual ao caso.
No caso dos autos, o plano de saúde demandado negou os procedimentos prescritos ao autor, ao argumento de que não cumprimento do prazo de carência contratual, que, em seu entender, seria de 180 dias.
Como é cediço, o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998 regulamenta os períodos de carência aplicáveis aos contratos de plano de saúde, dispondo que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifo nosso) Em que pese o demandado sustentar a aplicabilidade do prazo de 180 dias, o laudo que acompanha a exordial em Id. 108234392, pág. 1, bem como o relatório médico de Id. 112253497, pág. 2, descreve se tratar de cirurgia em caráter de urgência do procedimento, suficiente a amparar a aplicação da carência contratual de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Dessa forma, considerando que o contrato de plano de saúde deve, sobretudo, garantir a proteção à saúde de seus segurados, a cláusula restritiva que amparou a recusa da cobertura, ainda que momentânea, se mostra abusiva, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o ato ilícito pela requerida, passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Indubitável, pois, é a existência de dano moral no presente caso, tendo em vista a enorme angústia que certamente sofrera a parte autora que, em situação de urgência, teve negada a cobertura médica quando necessitou de cobertura para procedimento de oftalmológico que poderia prejudicar essencialmente sua visão.
Resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia, constrangimento, lesando a autoestima da autora, seu bem-estar, sua tranquilidade, aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a parte ré obrigada a ressarcir tal dano.
Nesse parâmetro, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pelas vítimas, bem como suas condições financeiras.
Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Desta forma, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, inexistindo prova efetiva de maiores prejuízos ao autor, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, pelo que CONDENO a parte ré a autorizar/custear a cirurgia prescrita em favor do autor (vitrectomia via pars plana), nos exatos termos de sua prescrição médica (Id. 108234392), CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida em Id. 108244144.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme redação atualizada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Considerando que a condenação em danos morais em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer + danos morais), em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 05 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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04/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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26/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857000-22.2023.8.20.5001 AUTOR: AIRTON DE MEDEIROS BRITO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Aditamento do pedido contido na exordial; (II) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: Nenhuma preliminar arguida; (I) Considerando que o Diploma Processual Civil permite a possibilidade de aditamento após a citação até o saneamento do processo, desde que observada a concordância da parte ré, tenho que não merece acolhida o pleito para aditar a exordial, consubstanciado na majoração do pedido relativo à indenização por danos morais seja para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), diante da discordância expressa da parte demandada (Id.124058346).
Resta indeferido, pois. (II) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora consumidor, por entender que, in casu, o mesmo preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio do procedimento cirúrgico, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se o Réu realmente negou o fornecimento do procedimento cirúrgico; Da Validade e da Observância aos Prazos Máximos Previstos no Art. 3º da RN 259/11 da ANS; quais os fatos concretos na vida do demandante que foram capazes de corroborar em danos morais passíveis de compensação; Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se havia necessidade do cumprimento de carência de 180 dias para internação; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Fica indeferido o aditamento do pedido inicial.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - saúde ”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857000-22.2023.8.20.5001 Autor: AIRTON DE MEDEIROS BRITO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que a parte autora, por intermédio do petitório em Id. 116264496, promoveu a emenda da exordial, bem assim atenta ao fato de que o plano promovido já ofertou sua contestação (Id. 111670775), INTIME-SE a parte promovida para informar se concorda com o aditamento, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 329, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:44
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
-
06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857000-22.2023.8.20.5001 Parte autora: AIRTON DE MEDEIROS BRITO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte ré, em que requer a reconsideração do decisum que deferiu a tutela de urgência pleiteada em favor da parte autora, defendendo, em apertada síntese, a ausência de preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, necessário à concessão da medida liminar, por ausência de cumprimento de carência. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a argumentação da parte requerida, verifico que não apresentou ela, em seu pedido, provas ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão que deferiu a tutela urgencial, ou seja, aptos a ilidir a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Ora, como visto, o procedimento prescrito em favor do autor assim o foi feito em caráter de URGÊNCIA, conforme laudo médico em Id. 108234392, razão pela qual a carência aplicável é de apenas 24 horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea 'c' da Lei nº 9.656/98.
Ressalto, ademais, que o pedido de reconsideração, embora bastante comum na práxis jurídica, sequer encontra amparo no regramento processual pátrio, de sorte que, caso a parte esteja de fato insatisfeita com a decisão proferida, pode se valer da interposição do competente recurso, via essa mais adequada à impugnação das decisões judiciais.
Assim sendo, sem maiores delongas, MANTENHO o deferimento da tutela provisória requestada pela parte demandante.
Intimadas as partes, retornem os autos ao regular trâmite em cumprimento ao que já ficou determinado na decisão com ID 108758008.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857000-22.2023.8.20.5001 Parte autora: AIRTON DE MEDEIROS BRITO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, noto que o Réu foi intimado por oficial de justiça da decisão retro e também citado da demanda ao Id. 108322767, tudo isso no dia 04/10/2023.
O Demandante denunciou o descumprimento da decisão ao Id. 108751387.
A decisão retro de Id. 108244144, p. 3, que concedeu a tutela de urgência, estipulou um prazo de três dias ÚTEIS para cumprimento, contados da intimação.
Diante da prova trazida pelo autor não há dúvidas do descumprimento da obrigação, porquanto já transcorridos os três dias úteis, cuja data limite para cumprimento seria o dia 09/10 e hoje já são dia 11/10.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, DETERMINO: A) a intimação do demandante para, no prazo de 02 (dois) dias, acostar os 3 (três) orçamentos para realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia via pars plana), nos exatos termos de sua prescrição médica (Id. 108234392), preferencialmente em hospitais da rede credenciada do Réu; B) acostados os orçamentos, determino, desde já, que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de MENOR valor, nas contas do Réu, via sisbajud, como praxe; C) realizado o bloqueio do valor, ANTES DE PROMOVER qualquer liberação, INTIME-SE o demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe; D) assinado o termo de responsabilidade, LIBERE-SE o montante em favor do Demandante OU da clínica por ele indicada, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já ADVERTIDO que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas de todo o procedimento cirúrgico, compra de insumos e materiais médicos etc, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do procedimento; E) aguarde-se o decurso dos prazos de contestação e réplica e, somente após, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo; F) DEIXO para decidir e aplicar ou não a multa cominatória, somente após a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, se ainda for necessária para o caso (art. 537, CPC); P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857000-22.2023.8.20.5001 Parte autora: AIRTON DE MEDEIROS BRITO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
AIRTON DE MEDEIROS BRITO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do plano réu, estando em dia com suas obrigações e, após sentir forte desconforto em sua visão, na data de 15/09/2023, em consulta oftalmológica, foi diagnosticado com deslocamento de retina, confirmado por exame de mapeamento que atestou o deslocamento de seu coroide periférico .
Alega ainda que, em razão da mácula oftalmológica, a qual, se não corrigida, pode levar até mesmo à perda da visão, foi solicitado pelo seu oftalmologista, na data de 25/09/2023, a realização, com urgência, de vitrectomia via pars plana, procedimento cirúrgico indicado para o seu caso, porém, teve seu pedido indeferido pelo plano réu.
Amparado em tais fatos, requer, para além da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) e na forma requisitada pelo profissional médico, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 108235683).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL Sobre o benefício postulado, esclareço que o art. 1.408, I do CPC dispõe que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998.
No caso dos autos, comprovando o autor ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (Id. 108234389), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, por isso, ser aplicada a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que o autor se configura como destinatário final dos serviços ofertados pela ré e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo que a tutela pretendida pelo autor comporta acolhimento.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que o fumus boni iuris está sedimentado na declaração e requerimento do médico assistente (Id. 108234392), no bojo do qual é relatado o quadro que acomete a visão do postulante, qual seja, “deslocamento de retina superior e temporal”, sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, o procedimento descrito como “vidrectomia posterior via pars plan” Nesse contexto, embora a parte ré tenha negado o referido pedido (Id. 108234393), é certo que somente o médico assistente possui condições de definir a melhor estratégia para o tratamento do paciente, buscando soluções que melhorem a qualidade de vida e a saúde do enfermo.
Esse é o entendimento adotado pela Corte de Justiça Potiguar, inclusive analisando casos de autorização do mesmo procedimento objeto destes autos, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ DOS CONTRATOS.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE RETINOPATIA DIABÉTICA.
NEGATIVA POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O TRATAMENTO É IMPRESCINDÍVEL PARA A PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELA APELANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO JÁ INCORPORADO À LISTA QUE SEJA EFICAZ PARA A CURA DO PACIENTE.
EXCEÇÃO À REGRA DA TAXATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE FIXAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO COMBATIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE NESTE RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ALÉM DE EM CONSONÂNCIA COM O NORMALMENTE ATRIBUÍDO NESTA CORTE, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO O PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811952-76.2021.8.20.0000, Desª.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/02/2023) Em relação ao periculum in mora, não há o que se discutir quanto a sua existência, porque o direito em análise envolve a manutenção da visão do autor.
Ademais, eventual improcedência da ação principal assegura ao recorrente o ressarcimento pelas despesas materiais oriundas do serviço prestado, visto que o feito em exame versa sobre direito de ordem patrimonial, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum dano e o autor sequer é beneficiário de gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda que, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação da presente, autorize a cirurgia prescrita em favor do autor (vitrectomia via pars plana), nos exatos termos de sua prescrição médica (Id. 108234392), em sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE o réu sobre a presente decisão, na forma da súmula 410-STJ.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 23:20
Juntada de diligência
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:54
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/10/2023 08:40
Juntada de custas
-
04/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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