TJRN - 0100617-39.2017.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100617-39.2017.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id, 158435466, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 23 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100617-39.2017.8.20.0163 EXEQUENTE: MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
O executado, devidamente intimado, não realizou o pagamento da RPV discriminada no ofício requisitório, conforme certidão de decurso de prazo de id. 148150280.
Assim, e considerando a petição de id. 148601335, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução através do sistema SISBAJUD, já que, nos termos do §1º do art. 835 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora.
Garantido o valor exato indicado na execução, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, via sistema SISBAJUD no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (§1º do art. 854 do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha constituído) para, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria promover a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do art. 854 do CPC).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, deve a secretaria cancelar a indisponibilidade (§6º do art. 854 do CPC).
Publique-se e intimem-se somente após o cumprimento das diligências.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0100617-39.2017.8.20.0163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que se tenha notícias acerca do pagamento voluntário do RPV.
Diante disso, em cumprimento ao despacho de id 143061425, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Ipanguaçu/RN, 9 de abril de 2025 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0100617-39.2017.8.20.0163 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Ipanguaçu/RN, 25 de julho de 2024 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0100617-39.2017.8.20.0163 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos, o qual segue em anexo.
Ipanguaçu/RN, 25 de julho de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100617-39.2017.8.20.0163 EXEQUENTE: MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública.
Da análise dos autos, constato que o executado, devidamente intimado, manifesta concordância com os cálculos apresentados (id.111390129).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id.89452025), e nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma.
Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS.
Rel.
Min.
Ayres Britto.
DJe 25.04.12).
Indefiro o pleito de destacamento, pois "É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado"(STF - RE 1206947 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019).
P.I.C.
IPANGUAÇU /RN, 5 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:59
Outras Decisões
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05/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 06:46
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:46
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100617-39.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Conforme certidão de Id. 106745425, verifico que o despacho de Id. 93474957 não faz parte do referido processo, em vista disso, revogo o despacho id. 93474957.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 21 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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10/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2022 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:53
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 13/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/03/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2019 09:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 02:15
Digitalizado PJE
-
19/08/2019 03:34
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
30/07/2019 01:13
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2019 02:55
Juntada de Contrarrazões
-
09/07/2019 03:48
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2019 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 01:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 01:11
Juntada de Apelação
-
03/04/2019 01:05
Recebimento
-
03/04/2019 01:05
Recebimento
-
25/02/2019 10:48
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
18/02/2019 09:32
Expedição de termo
-
04/12/2018 02:24
Recebimento
-
04/12/2018 02:24
Recebimento
-
27/11/2018 12:54
Expedição de termo
-
27/11/2018 01:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2018 04:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/10/2018 05:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2018 05:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/10/2018 08:44
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 09:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2018 09:28
Sentença Registrada
-
05/10/2018 12:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2018 05:00
Procedência
-
06/09/2018 11:46
Concluso para despacho
-
05/09/2018 07:57
Petição
-
09/08/2018 09:42
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2018 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2018 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 09:31
Petição
-
27/07/2018 09:52
Juntada de mandado
-
23/07/2018 10:17
Certidão de Oficial Expedida
-
14/06/2018 08:40
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 09:07
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 08:43
Relação encaminhada ao DJE
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09/04/2018 10:58
Remessa
-
23/03/2018 10:21
Antecipação de tutela
-
06/12/2017 12:57
Certidão expedida/exarada
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06/12/2017 01:53
Concluso para despacho
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30/11/2017 01:28
Juntada de Embargos de Declaração
-
16/11/2017 12:29
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 02:15
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 05:36
Recebimento
-
13/11/2017 05:36
Recebimento
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27/10/2017 11:49
Assistência judiciária gratuita
-
23/10/2017 04:15
Concluso para despacho
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10/10/2017 02:27
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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