TJRN - 0803433-05.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803433-05.2021.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO JOSE BARRETO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803433-05.2021.8.20.5112 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARRETO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, com base na comprovação da incapacidade definitiva do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991; 2.
Analisar a viabilidade de reabilitação profissional do segurado à luz das condições apresentadas no laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O laudo pericial atesta de forma categórica a incapacidade permanente e irreversível do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como a impossibilidade de sua reabilitação para atividades que lhe garantam subsistência. 2.
A sentença de primeiro grau observa os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, incluindo incapacidade total, permanente e impossibilidade de reabilitação, sendo fundamentada no princípio da persuasão racional, que permite valorar a prova técnica com destaque para as condições concretas do caso. 3.
Considera-se a condição socioeconômica do segurado, como baixa escolaridade e limitações físicas severas, que dificultam a reinserção no mercado de trabalho, conferindo-lhe direito à proteção previdenciária. 4.
A condição de segurado e a carência mínima exigida pela legislação foram devidamente comprovadas nos autos, inexistindo qualquer impedimento à concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE O benefício de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total, permanente e irreversível, bem como a impossibilidade de reabilitação do segurado para qualquer atividade laboral.
A análise da incapacidade deve considerar, além da prova pericial, as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado.
A proteção previdenciária de natureza acidentária possui caráter prioritário, nos casos em que há nexo entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id26402043), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar nº 0803433-05.2021.8.20.5112, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ BARRETO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante para adimplir o benefício auxílio-doença acidentário (NB 633.228.296-0), de forma retroativa, em favor do beneficiário, a partir da cessão do benefício (12/12/2020) até a data do laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do segurado (20/06/2024), assim como a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o pagamento retroativo a partir da data do laudo pericial até a efetiva implantação do benefício.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões da apelação, o INSS alegou que a sentença não observou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a necessidade de prova inequívoca da incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laboral.
Argumentou que a perícia realizada não seria conclusiva quanto à incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade, razão pela qual o benefício de aposentadoria por invalidez não deveria ser concedido.
Pleiteou, ainda, a improcedência do pedido (Id 26402045).
A parte apelada apresentou contrarrazões, ao argumento de que a incapacidade permanente e definitiva ficou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo laudo pericial, que foi claro em atestar a impossibilidade do retorno ao trabalho (Id 26402049).
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 26558888). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Trata-se de recurso de apelação que questiona a concessão de aposentadoria por invalidez, após o reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho, com base na prova pericial produzida.
A aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
De acordo com o referido dispositivo: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é essencial que a incapacidade seja total, estando o segurado completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral.
A incapacidade ainda precisa ser permanente, sem possibilidade de reversão; e, por fim, deve estar comprovada a impossibilidade de reabilitação do segurado para exercer outra atividade que lhe assegure meios de subsistência.
No caso, o laudo pericial anexado aos autos foi categórico ao atestar a incapacidade permanente do apelado para o exercício de atividades laborativas.
O perito constatou a apresentação de limitações funcionais graves decorrentes de acidente de trabalho, sendo a reabilitação inviável (Id 26402032).
Tal conclusão preenche os requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, justificando a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o conteúdo do laudo pericial, verifica-se que o perito descreveu com clareza as condições de saúde da parte e apontou a irreversibilidade do quadro clínico, destacando a incapacidade para qualquer trabalho, ainda que seja de natureza distinta da atividade que exercia anteriormente.
Dessa forma, diante das conclusões periciais, que foram conduzidas de maneira técnica, minuciosa e com a devida lisura, atribuindo valor significativo à prova produzida, entende-se que a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PROVISÓRIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ..
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA OBREIRA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO A NÍVEL DE SUPRA PATELAR.
QUADRO CLÍNICO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL.
BENEFICIÁRIA QUE LABORAVA COMO VIGILANTE E POSSUI BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91 POR EXTENSÃO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS FAVORÁVEIS.
BAIXA ESCOLARIDADE E EVIDENTE DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ANTE A DEFICIÊNCIA FÍSICA LIMITANTE.
ENTENDIMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEFERIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO À DIFERENÇA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PRECEDENTES.
D RECURSOS CONHECIDOS.
E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-16.2022.8.20.5129, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024, publicado em 24/11/2024).
Além disso, a condição de segurado e a carência exigida pela legislação previdenciária foram comprovadas nos autos, não havendo óbice à concessão do benefício.
Destaca-se que o benefício concedido possui natureza acidentária, o que confere maior proteção ao segurado, em virtude da relação entre o acidente de trabalho e a incapacidade para o labor.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803433-05.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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